segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

O FORO DESPRIVILEGIADO!

Aqui tem privilégios?


O povo levado para a foragem feito gado ao matadouro
A cidade maravilhosa que mata policiais na batalha Rio
No planalto central e nas províncias o privilégio continua
Apenas uma mala de dinheiro o inquérito será arquivado
No pão e circo os corruptos ganham a liberdade supremo
A lei é desigual para um distinto grupo de criminosos rei


O foro, não prende ninguém procrastinação!
O supremo, arquiva prescrição impunidade!
O colarinho branco, sangues dos inocentes!
Os desprivilegiados, galinhas das raposas!
Os privilegiados, em jatinhos da Força Aérea!
Os auxílios, em vários assessores e moradias!


                                                     Aqui mora a impunidade?

Os desprivilegiados agonizam nas filas dos hospitais!
Os privilegiados são atendidos no Sírio-Libanês caro!
Os donos da impunidade em esquema de segurança!
Os desafortunados gado estão no pão e circo carnaval!
Os filhos dos privilegiados são os futuros congressistas!
Os filhos do povo gado são os futuros adestrados idiotas!

A maça, o povo gado!
O voto, a venda legal!
A urna, a fraude total!
O foro, só os corruptos!
O povo, o pão no circo!
O gado, idiotas gerais!

sábado, 10 de fevereiro de 2018

A PRISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA É LEGAL?



O RESPEITO Á CONSTITUIÇÃO?



Por lógica, convém inicialmente a conceituação de alguns temas que justificam o ponto de vista que ora apresentamos. Assim, vamos aos conceitos, respeitadas as opiniões diferentes.

a) culpado: aquele que praticou crime, causou dano ao erário ou a outrem. Em síntese, a pessoa que agiu com culpa, a existência de vínculo subjetivo entre a conduta e o agente praticante do crime.

b) preso: entende-se por pessoa recolhida à prisão, ou detida pela autoridade competente. Em suma, a prisão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.

c)trânsito em julgado: o conceito expresso para designar a sentença de mérito proferida em primeira, segunda, terceira e quarta instâncias. Em síntese, quando esgotada a tramitação processual em cada instância, sem possibilidade de embargos de declaração, agravo de instrumento e outros recursos.

d)coisa julgada: Ocorre após o julgamento de todos os recursos cabíveis e interpostos no processo. Em tese, é uma exigência social, política e prática, pela qual se concede a segurança jurídica dos julgados, a imutabilidade e solução do conflito.

Ora, o que vem acontecendo no Brasil há muito tempo é uma mistura de conceitos para as quatro situações acima, onde os doutos julgadores e grandes doutrinadores expressam para a sociedade que “culpado” e “preso” são institutos iguais. No mesmo modo, asseveram que “trânsito em julgado” e “coisa julgada” têm conceituações iguais.

Com efeito, por permissiva vênia, a confusão proposital ou oriunda de interpretação superficial da Constituição tem proporcionado a impunidade no Brasil, especialmente nos casos de crimes hediondos e corrupção, com favorecimento a determinado grupo social que gozam de riquezas para pagamento de bons advogados.

No mais, quando caminhamos na esteira da legalidade, encontramos a Lei de Introdução ao Código Civil(DECRETO-LEI Nº 4.657\1942), que assim preceitua a coisa julgada:






(...)
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.      (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
(...)

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.      (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
(...)



Por mesma esteira, noutra fonte legal, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL(LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.), a definição expressa do que seja “coisa julgada”, assim o preceito:
(...)


Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
(...)

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(...)
VIa sentença penal condenatória transitada em julgado;
(...)



Destarte, diante dos dispositivos legais, a conclusão de que a “coisa julgada” acontece quando a decisão judicial ou sentença de mérito não cabe mais recurso. Por outro lado, o “trânsito em julgado” concretiza-se na tramitação do processo em cada instância, quando a parte esgota as alegações tanto para o acolhimento quanto na rejeição do pedido. Em síntese, após embargos de declaração ou agravo de instrumento, na primeira e segunda instâncias, com a análise do mérito e provas analisada, restando as partes a interposição de recursos as instâncias superiores(STJ e STF), onde também teremos o trânsito em julgado do processo em cada Tribunal( a hierarquia das instâncias, onde uma não pode suprimir a competência da outra).
Por oportuno, convém destacar que o artigo 515, inciso VI do NCPC, considera a sentença penal condenatória como sendo título executivo judicial. Desse modo, conclui-se que já no primeiro grau de jurisdição, a execução da pena pode ser deferida de forma fundamentada pela autoridade competente.
Em detalhe, o assertivo preceito de que na primeira e segunda instâncias, existe análise do mérito e das provas, todavia, na terceira (STJ) e quarta(STF) instâncias apenas analisam a contrariedade a tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigências, bem como, nos casos em que afronte dispositivo da Constituição Federal , também, declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal( art. 102, inciso III e art, 105, inciso III, todos da Constituição Federal)

No tocante a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o ponto de vista imparcial de que será permitida a prisão após a sentença penal condenatória da primeira instância, bastando apenas a ordem judicial escrita e fundamentada. Ademais, nos casos de crimes hediondos e, especialmente, nos casos de corrupção, a prisão após o julgamento de primeira instância é medida eficaz e constitucional para combate da impunidade.


Nesse modo, infirmados estão os posicionamentos daqueles que defendem a tese de somente poderá haver prisão quando o processo tenha percorrido as quatro instâncias do nosso judiciário. Com máxima vênia, o entendimento deles não encontra guarida na Constituição Federal.



A Constituição Federal no artigo 5º, incisos LIV e LV, prescreve que para haver privação da liberdade necessário o devido processo legal(o direito de ser processado segundo as normas jurídicas vigentes antes do fato que ensejou o processo). No mesmo barco, para que haja o devido processo legal, assegura-se aos litigantes o contraditório(a contradição de argumentos entre defesa e acusação, apresentação de contradita) e a ampla defesa(O meio pelo qual o réu refuta as acusações e as pretensões do autor, com direito a utilização de todas as provas legais e interposição de quaisquer recursos cabíveis e permitidos em Lei ou jurisprudência).


Desse modo, vamos a preceituação Constitucional:


(…)
Art. 5º
(…)
LIVninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(…)





Ainda no artigo supracitado, a Constituição Federal deixa claro duas situações, a saber, “ ninguém será considerado culpado” e ““ninguém será preso” e, procedeu dessa forma o legislador constituinte em dois incisos diferentes, o que denota que trata-se de situações distintas.






Dessa feita, vamos aos preceitos Constitucional:



(…)
Art. 5º
(...)
 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
 LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
(…)



Portanto, em nenhum momento a Constituição Federal expressa que para um criminoso ser preso ou considerado culpado necessário que a imensidão de recursos, nas quatro instâncias do nosso judiciário, estejam esgotados. Aliás, a Constituição jamais preceitua que ninguém será até que todos os recursos sejam esgotados nas quatro instâncias, o requisito para tanto é cristalino, conforme veremos.
Em detalhamento, a Constituição Federal não exige que somente após o julgamento do mérito na segunda instância(segunda análise do mérito e das provas), bem como, depois do julgamento da terceira instância( análise do STJ, sem avaliação de mérito ou provas, apenas avalia se tem afronta a Lei Federal) ou, no julgamento da quarta instância( análise do STF, sem avaliação de mérito ou provas, apenas avalia se tem afronta a preceitos constitucionais), a prisão será admitida, pois o texto Constitucional é bem claro a esse respeito e não comporta o romantismo da impunidade.
Afinal, quais são os requisitos exigidos pela Constituição Federal para que uma pessoa seja considerada culpada e também que seja presa?


Por lógica e incontroversa opinião , a Constituição exige a sentença penal condenatória e a ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente(juiz, desembargador e Ministro). Assim sendo, o romantismo de que somente após esgotados os recursos da quarta instância um criminoso pode ser preso não tem amparo legal na Constituição Federal.
No mais, entende-se que na sentença penal condenatória do primeiro grau e com ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, já é possível o cumprimento da pena, especialmente nos casos de julgamento pela instituição do juri popular e também nos julgados de corrupção.

Por certo, a sociedade brasileira clama por justiça e puga-se pela prisão e condenação dos criminosos de colarinho branco, pois resta evidente que o argumento de que a prisão somente será permitida após o julgamento de todos os recursos das quatro instâncias não tem amparo na Constituição Federal.



Por fim, o preceito no papel de que “todos são iguais perante a Lei”, pois na realidade existe uma classe dos mais iguais do que o povo, os corruptos e corruptores. Em suma, para os mais iguais existe o foro privilegiado ou fartura de recursos para interposições de milhares de recursos, até que chega a prescrição do crime e a impunidade continua cantando nos quatro cantos deste país chamado Brasil.

domingo, 24 de dezembro de 2017

A PRISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JOSÉ MARIA MARIN NOS ESTADOS UNIDOS

 A CONSTITUIÇÃO INTERPRETADA EM FAVOR DE BANDIDOS E NO DESFAVOR DO HONESTO




A prisão de José Maria Marin, 85 anos, culpado de seis das sete acusações contra ele, revela-nos de forma bem incontroversa de que nos Estados Unidos as punições para corruptos são exemplares, também, por lá a prisão acontece na sentença de primeira instância.

Fonte:


Enquanto isso, no Brasil os Corruptos continuam nadando na liberdade da duração eterna do processo e na prisão somente depois de esgotado todos os recursos possíveis, a exemplo do caso concreto do processo número AP863 - AÇÃO PENAL (Segredo de Justiça), com tramitação física no STF, cujos crimes ocorreram na década de 1990, ou seja, após 27(vinte e sete) anos de injustiça e vergonha, com o réu hoje em idade de 86 (oitenta e seis)anos.


Fonte:



O que acontece no Brasil é um incentivo a criminalidade de forma generalizada, seja no colarinho branco ou até nos crimes de bagatela. Na pátria Amada de violenta idolatrada, o crime compensa muito mais do que a honestidade, algo comprovado e testado por milhares de casos concretos diariamente.

As interpretações dadas para dispositivos constitucionais no Brasil são fundadas em erros históricos acerca do que seja trânsito em julgado e coisa julgada, a exemplo do artigo 5°, incisos XXXVI e LVII.

A Constituição Federal expressa que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” , nesses termos, em nenhum momento temos no texto constitucional, o preceito de que somente será preso após acórdãos de colegiados e tampouco que somente depois de esgotado todos os recursos da defesa(grifo).

Nesse modo, o texto da Constituição é bem cristalino, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória de primeiro grau já é considerado culpado e, portanto, nada impede que tenhamos a prisão decretada na primeira instância para os casos de crimes hediondos e mais ainda de corrupção.
Em linhas gerais, o trânsito em julgado é concretizado na sentença condenatória penal de primeira instância, já a coisa julgada, acontece quando temos a estabilidade do processo, quando não cabe mais recursos. Portanto, os institutos são diferentes , todavia, estão sendo utilizados de forma errada para deixar bandidos em liberdade.

Portanto, já passou da hora de interpretarem a Constituição de forma correta, o réu será considerado culpado na sentença penal condenatória de primeiro grau e não em acórdão, estes serão interpostos com o criminoso na cadeia, em privilégio da justiça e desprestígio da impunidade.

Todavia, no Brasil continua a impunidade como regra, inclusive nos casos de condenações, o Presidente da República, em nome da liberdade sem limite , adota o chamado indulto natalino, conforme DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9246.htm.


Enfim, assim caminha a justiça no Brasil, “com passos de formiga e sem vontade” de punir bandidos. Em síntese, os brasileiros têm vergonha de dizer que são honestos, pois de tanto vermos a desonestidade triunfando, de tanto vermos o crime compensando, somos obrigados a também sermos bandidos e gozarmos das benesses da liberdade.


E parabéns aos desonestos que vivem a plenitude da impunidade, com aval incondicional da justiça brasileira, com exceções!

sábado, 23 de dezembro de 2017

O PODER ESCARLATE ULTRAJA A PÁTRIA AMADA!

A PÁTRIA AMADA VEM SENDO ULTRAJADA?




O mar vermelho da corrupção nos podres poderes da república brasileira
A terra adorada estremeceu com o estrondo de prostituição nos poderes
O iminente golpe de Estado baseado na propriedade coletiva miserável
A doutrina econômica e política que preconiza a organização escarlate
O sistema de doutrinação que leva o homem ao estado natural do nada
Os salvadores da pátria são símbolos de todas as atrocidades da sociedade atual

Eternamente otários, a democracia inversa
Berços corruptos, justiça infectocontagiosa
Ò pátria desamada, os ladrões generalizados
O lábaro de sangue, as endêmicas violências
As fulguras, ornatos em formas doloridas
Em teu seio, a liberdade de bandidos políticos


O grupo organizado de pessoas que formam uma entidade chamada partido político
As entidades expressam ideias de um pequeno grupo de delinquentes governantes desavergonhados
O conjunto de doutrinas políticas são as causas da idiotização da população adestrada
Em brevidade a tomada do poder por Fiéis soldados que rebrilha a glória coletiva dos meios de produção
Os valores da nova era encerram toda esperança de uma nação chamada o país do futuro desumano
A pátria amada vem sendo ultrajada sem luta de quem um dia cantou os versos de que lutaria sem temor

A nação querida, geme por socorro dos que lutam sem temor
A desonestidade rebrilha, os salvadores onde estão por favor?
A violência derrama sangue, cadê a paz que queriam com fervor?
O amor filial, a pátria vem sendo dilapidada sem fulge da vitória
Os inimigos em três poderes, a nação querida corre perigo
O amor febril pelo Brasil, a corrupção nos causa dor ultrajante

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

O CONGRESSO MANDA E O JUDICIÁRIO OBEDECE?

No mundo dos políticos o empréstimos de r$ 2(dois) milhões de reais é feito em espécie quando poderia ser por transferência eletrônica ou cheque.



Além do mais, no mundo político empréstimo não tem contrato formalizado e as decisões do judiciário não devem ser cumpridas pois necessitam do julgamento político do congresso desnacional.

Estão fazendo o povo de otário ou somos otários realmente?

Nesse chão da desgentiliza, os políticos podem cometer crimes com toda vontade do mundo, que por certeza absoluta, o sol da liberdade, em raios fúlgidos brilha no céu da políptica cromatopática de Brasília  em todo  instante, os protegidos pelo infernal e demoníaco foro privilegiado.

Assim entenderam os ilustres Ministros do STF, quando proferiram o seguinte julgado:

(....)

STF define aplicação de medidas cautelares do CPP a parlamentares
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Apenas no caso da imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial dever ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, julgada parcialmente procedente da sessão desta quarta-feira (11). Na ação, os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade pediam interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas. O prazo está previsto na Constituição para os casos de prisão em flagrante de crime inafiançável. Nessas hipóteses, diz o texto constitucional, os autos deverão ser remetidos para que a maioria dos membros delibere sobre a prisão. Pelo entendimento da maioria, no entanto, apenas a medida que suspenda o mandato ou embarace seu exercício deve ser submetida a posterior controle político do Legislativo.
Procedência parcial
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, ministro Edson Fachin, e votou pela procedência parcial da ação. Para ele, não é cabível a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP que impliquem o afastamento do mandato ou dificultem seu exercício. No entanto, entendeu que, caso se admita a aplicação dessas cautelares, a decisão deve ser remetida à Casa Legislativa respectiva para os fins do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
O ministro Dias Toffoli também votou pela procedência parcial da ação. Segundo seu entendimento, medidas cautelares diversas da prisão que interfiram no exercício do mandato eletivo somente poderão ser impostas se houver flagrante de crime inafiançável e, não havendo estado de flagrância, apenas em situações de “superlativa excepcionalidade”. Em ambas as hipóteses, contudo, o ministro considera que a decisão judicial deve ser submetida, em 24 horas, ao controle político da respectiva Casa Legislativa. “Se a regra é a submissão da prisão em flagrante ao escrutínio do Parlamento, deve ela também ser aplicada no caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, observou. “A finalidade do controle político da prisão em flagrante de parlamentar é proteger, ao juízo discricionário da Casa Legislativa, o livre exercício do mandato eletivo contra interferências externas”.
O ministro Ricardo Lewandowski também votou no sentido da parcial procedência da ADI. Por analogia ao teor do dispositivo constitucional, explicou o ministro, a imposição de medida cautelar alternativa que implicar o afastamento da função parlamentar deverá, tal qual nas hipóteses de prisão em flagrância, também ser sopesada pelo voto da maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado, para avaliação exclusivamente política. O ministro destacou, porém, que as medidas que não revelem nenhum cerceamento das atividades parlamentares podem ser determinadas pelo Judiciário sem necessidade de ulterior aval das Casas Legislativas.
O ministro Gilmar Mendes também seguiu a divergência, votando pela parcial precedência da ação. Para ele, a norma da imunidade constitucional não deve ser interpretada de forma restritiva ou ampliativa, mas é necessário que se explicite o que ela representa. “Essa norma é uma pedra de toque do sistema de divisão de Poderes”, ressaltou, argumentando que a imunidade não é uma garantia do parlamentar, mas, sim, da democracia.
Na sequência da votação, o ministro Marco Aurélio concluiu pela inaplicabilidade da imposição de qualquer das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP a parlamentares. Vencido neste ponto, ele assentou que tais restrições, caso impostas pelo Judiciário, devem ser submetidas a posterior controle político do Legislativo.
Presidente do STF
A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, enfatizou a necessidade de cumprimento das determinações penais impostas pelo Judiciário aos demais Poderes, porém, ponderou que o cargo eletivo não é de titularidade do parlamentar, e sim do eleitorado. Por esse motivo, defendeu a plena aplicabilidade das medidas cautelares alternativas a parlamentares, mas apenas aquela que implica afastamento da função pública (inciso VI do artigo 319 do CPP) deve ser submetida a posterior deliberação do Legislativo. “No ponto específico do afastamento do exercício do mandato, como é o afastamento de algo que foi entregue pelo eleitor, tenho que nesse caso o magistrado deverá tomar as decisões pertinentes na jurisdição penal, mas deverá encaminhar ao órgão competente para que se tenha a possiblidade de prosseguimento”, afirmou.
Em seu voto ela também ressaltou a indisponibilidade da jurisdição penal atribuída ao STF, ou a todo o Judiciário, e sua incidência sobre todos, mesmo sobre os parlamentares. A Constituição Federal não poderia atribuir a um Poder uma competência passível de ser descumprida, significando que a possiblidade de seguimento do processo penal segue intacta, a despeito da possiblidade de preservação do mandato. “Não há um poder sobre o outro, cada um tem sua função e a interpretação da Constituição deverá ocorrer sem exclusão de nenhum cidadão, afinal estamos falando de um Estado, não de um Olimpo. Ninguém é deus ou está acima das leis. Somos servidores públicos nós todos”, concluiu.
Improcedência
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela improcedência da ação, afastando os argumentos apresentados pelos partidos políticos. Segundo o ministro, o STF tem repelido a ampliação de prerrogativas e imunidades que não estejam expressamente previstas na Constituição Federal. A pretensão trazida na ADI, explicou o relator, é de se estender às medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP regras constitucionais que regulam hipóteses diversas. Tal pleito, segundo ele, “contrasta com a necessária interpretação restritiva que se deve dar, em razão do princípio republicano, aos óbices constitucionais impostos à sujeição igualitária de todos às regras penais e processuais penais”.
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso observou que a imposição pelo Judiciário de medidas cautelares diversas da prisão a parlamentares não necessita do aval do Legislativo. Ele lembrou que a Constituição Federal prevê que os parlamentares podem decidir sobre prisão em flagrante de crime inafiançável (artigo 53, parágrafo 2º), podem sustar o andamento de ações penal (artigo 53, parágrafo 3º) e deliberar sobre perda de mandato (artigo 55, parágrafo 2º). De acordo com Barroso, estas são únicas exceções constitucionais expressamente previstas no tocante à tramitação de processos crime contra parlamentares.
Para a ministra Rosa Weber, as prerrogativas constitucionais não são direitos que busquem proteger o parlamentar, mas sim a preservação da representação popular por eles exercida. Ao rejeitar o entendimento de que o Congresso deveria ser ouvido no caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a ministra disse entender que, como não se trata de prisão, submeter a decisão a outro Poder, sem que haja comando constitucional nesse sentido, implicaria corromper o equilíbrio da separação de Poderes.
O ministro Luiz Fux afirmou que as imunidades garantidas aos congressistas representam, em essência, exceções aos postulados republicano e isonômico. Segundo ele, o artigo 53 da Constituição protege o parlamentar apenas de um tipo de medida – a prisão sem ser em flagrante de crime inafiançável. Fux lembrou que as imunidades têm o objetivo de evitar perseguições políticas, e não isentá-los da prática de crimes contra a administração da justiça ou a administração pública.
Também se manifestando pela improcedência da ação, o ministro Celso de Mello ressaltou em seu voto que o mandato eletivo não pode ser utilizado como forma de coibir a atuação do Poder Judiciário. Segundo seu entendimento, o princípio republicano traz em si o princípio da responsabilidade, inclusive criminal, porque ninguém está acima da Constituição, nem os parlamentares. Em uma sociedade livre e fundada em bases democráticas, afirma, o cidadão tem o direito de ser governado por administradores probos, legisladores íntegros, e julgado por juízes incorruptíveis. “Aqueles que são investidos por eleição ou por nomeação em mandatos eletivos ou em cargos incumbidos de desempenhar a alta missão de reger os destinos do estado hão de manter estrito respeito e total obediência aos postulados da probidade pessoal e da moralidade administrativa”.
Redação/AD
Processos relacionados
ADI 5526
(...)
Ora pois, somente em países não democráticos é que o judiciário se curva a força dos ditadores, a exemplo da Coreia do Norte.
Desse modo, a pergunta que não se cala:
" o regime de ditadura em que vivemos continuará até quando mesmo? Somos diferentes das ditaduras mais sanguinárias do mundo? Estamos em guerra constante com milhares de vidas ceifadas a cada instante nos quatro cantos desse gigante pela própria natureza?

Dessa feita, no Brasil atual os sonhos intensos se tornaram raios da morte. O amor e a esperança sumiram nas margens plácidas do Ipiranga. No mesmo modo, onde ficou o belo em teu formoso céu, risonho e límpido?  A imagem do cruzeiro resplandece com menos brilho pois de tanto vermos triunfar a miséria da corrupção,nós  brasileiros estamos sentindo vergonha de sermos honestos e defensores da paz, esperança e amor.

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

STJ:Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

“O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”
Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.
Possibilidades ampliadas
No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.
“Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.
Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-sse ao(s) processo(s):
HC 362478