quinta-feira, 22 de agosto de 2013

A LIBERDADE RELIGIOSA E A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA



A LIBERDADE RELIGIOSA E A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA
A liberdade religiosa tem proteção no ordenamento Jurídico brasileiro, sendo cláusula pétrea, isto é, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos fundamentais e garantias individuais, sendo a expressão de crença e religião uma garantia constitucional.
No mesmo barco, também  é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença ,inclusive , as formas de expressão são consideradas pela Carta Magna como patrimônio cultural brasileiro.
Na esteira de direitos fundamentais, a previsão de que  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;


Destarte, convém que fique bem cristalino que não coadunamos com qualquer bandeira religiosa ou partidária, quando expressamos pensamentos imparciais, apenas temos por objetivo analisar as temáticas com fulcro nos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e os ditames da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, vislumbra regras protetoras quanto à liberdade de expressão e crenças religiosas.
A Declaração Universal expressa que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, sendo inclusos, neste direito, a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

 Em análise holística, com fulcro nas regras contidas na Constituição Federal, no Caput do artigo 5°, a disposição clara de  que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Na mesma correnteza a Declaração Universal dos Direitos humanos, quando preceitua que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência. Prosseguindo, arremata com a disposição de que toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Ora, com a devida vênia, o que vemos hoje no Brasil e em muitos outros países, em relação a orientação sexual, não são liberdade de pensamento ou exercício do direito de crença, mas uma discriminação de  pessoas, intolerância que em muitos casos chegam a prática de homicídio em face de pessoas não heterossexuais.
Na corrida entre o Direito e as Práticas de uma sociedade, as regras e as leis sempre estão correndo no lado posterior da evolução social. No caso das pessoas que sentem atração ou interesse sexual pelo sexo oposto, as discriminações e intolerâncias ultrapassaram-se os limites do suportável, sendo urgente a proteção do Estado com a disposição legal, a saber, a criminalização tem guarida Constitucional e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
 Portanto, a Liberdade religiosa, a Liberdade de expressão não gera azo para intolerâncias, discriminações, práticas de assassinatos, homicídios e perseguições ou qualquer outro ato que atinja a vida privada de quem quer que seja. No estágio atual, com execrações publicas de pessoas por atos privados e particulares, não resta outra saída diferente da seguinte:

“Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero; Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero

Leia Mais Em: http://www.plc122.com.br/plc122-06/#ixzz2ckLLIvNT.”


Desse modo, com a máxima vênia, muitas pessoas se utilizam da liberdade religiosa e da liberdade de expressão (pensamento) para perpetrarem assassinatos, discriminações ou toda espécie de atos e atitudes que excluem as pessoas não heterossexuais do convívio normal dentro do contexto social.

Por efeito, percebamos o óbvio de que a defesa, ora apresentada, pauta-se nos Direitos humanos, na dignidade da pessoa humana. Com tal intento, defendemos a privacidade das pessoas e o livre arbítrio, ou seja, somos livres para fazermos o que queremos. A vida particular das pessoas, o livre arbítrio do ser humano é uma regra de Direito Natural, devemos respeitar as decisões particulares de cada cidadão.

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, inclusive os que não são heterossexuais.

Assim sendo, todo aquele que utiliza a liberdade religiosa e de pensamento (expressão) para perpetrar danos contra a vida particular de outrem, pratica ato ilícito no exercício de Direito, excede manifestamente os Limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 
O oposto também se verifica,  muitos homossexuais sobre o manto de que são discriminados praticam verdadeiros abusos de direitos, para tais, também, necessária  a punição para exemplificar e educar.
Liberdade religiosa, liberdade de pensamento sim, intolerância, discriminação, homicídios, espancamentos, não.
A criminalização da homofobia é necessária,  todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

EMBARGOS INFRINGENTES MENSALÃO:IMPOSSIBILIDADE LEGAL E MORAL

EMBARGOS INFRINGENTES MENSALÃO:IMPOSSIBILIDADE
Os embargos infringentes são previstos no Regimento Interno do STF , art. 333, caput e parágrafo único deste, desde que á decisão do plenário ou de turma não seja unânime, observados o mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

Em esteira apressada, baseando-se apenas no Regimento do STF,distante de uma análise holística sobre a temática, aceita-se por oportuno e possível os Embargos infringentes no caso dos mensaleiros.
De maneira imparcial, o tema merece uma atenção especial, com estrita observância aos princípios da ampla defesa(todos os recursos possíveis) e contraditório(direito de defesa assegurado), fulcrado no preceito de que ninguém será considerado culpado sem o transito em julgado,o ideal de justiça deve prevalecer.
O artigo 496, inciso III, do CPC, conforme disposição da Lei 8038/90, artigo 42, são cabíveis os embargos infringentes. Não obstante ser cabível, não esqueçamos de que a disposição pertine ao processo Civil, sendo o caso em tela da messe do Direito Penal.
Ora, na baila do Código de Processo Penal,LEI ESPECIAL, o preceito do artigo 609, parágrafo único, inviabiliza o cabimento dos embargos infringentes para os mensaleiros. O CPP exige que a decisão não seja unânime, de segunda instância e desfavorável ao réu, condições para admissão dos embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Assim, no julgamento liminar dos embargos infringentes, a improcedência dos embargos foi deveras de acordo com os preceitos legais, prioriza-se o ideal de justiças e o comando da lei especial, a saber, aplica-se as regras do Código de Processo Penal.

Dessa forma, na Ação Penal 470/MG, concluiu liminarmente, o Excelentíssimo Ministro Joaquim Barbosa :


Portanto, é absurda a tese que postula admissão dos embargos infringentes no presente caso, seja por que esta Corte já se debruçou sobre todas as minúcias do feito ao longo de quase cinco meses, seja por que, ao menos em tese, existe, ainda, a possibilidade de, caso necessário, aperfeiçoar-se o julgamento através de embargos de declaração e de revisão criminal.
Na verdade, admitir-se embargos infringentes no caso é, em última análise, apenas uma forma de eternizar o feito, o que seguramente conduzirá ao descrédito a Justiça brasileira, costumeira e corretamente criticada justamente pelas infindáveis possibilidades de ataque às suas decisões.

Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2013.
Ministro JOAQUIM BARBOSA

Em consonância com as disposições Constitucionais , acertadamente decidiu o douto Ministro. Na estrada da verdade, a Constituição Federal assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em contígua proteção também assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Não vislumbra-se por certo a afirmativa de que não foram garantidos aos mensaleiros todos os recursos e meios para o contraditório e a ampla defesa. Desse pensar, não resta por legal a protelação do cumprimento das sentenças, tendo por estábulos recursos infringentes e embargos de declaração, com intuitos meramente protelatórios .
Ora, no Brasil cauterizou a preceituação de que somente deve ser preso com o trânsito em julgado, em sentença penal condenatória. Não coadunamos com tal pensamento ultrapassado.
Na realidade estão confundindo o termo culpado com a palavra prisão, o trânsito em julgado com eternamente sem punição. A Constituição diz que não será considerado culpado, todavia, não preceitua que não será preso. Percebamos que estão invertendo as coisas, com prevalência da impunidade, da liberdade, com espeque no detrimento da lei e do direito a vida.

Salienta-se, com base no ideal de justiça, que a corrupção precisa de combate urgente, sendo necessário que o Judiciário abrace a imparcialidade, julgue todos os casos de desvio de dinheiro público na mesma balança da justiça .
Por fim, distante de qualquer ideologia partidária, seja para quem for a punição, a lei precisa ser respeitada e aplicada .

Pela impossibilidade dos embargos infringentes, pela punição dos responsáveis, seja de qual partido for. Aliás, o judiciário não veste a bandeira partidária, mas nada com fortes braçadas no mar da imparcialidade. Assim pensamos, assim acreditamos que seja, muito embora, saibamos que no oculto dos gabinetes a corrupção gera muita malignidade para a sociedade.
Pelo triunfo da Honestidade.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

A COMUNICAÇÃO LÓGICA QUE GERA RESULTADO

http://www.youtube.com/watch?v=0CYR8JzYQCs

A COMUNICAÇÃO  LÓGICA QUE GERA RESULTADO


A comunicação é uma via de mão dupla, consubstanciada  na eficácia do saber falar com lógica e  ouvir eficazmente. Na mesma esteira, o examinar e reter atentamente  os feedbacks  advindos  da relação comunicativa entre  interlocutores e receptores, gera a comunicação de impactos positivos e negativos. Em síntese, a comunicação é transmissão de algo para outrem, seja uma mensagem, uma notícia, uma informação e qualquer outro significado socializado entre pessoas.
A comunicação de impacto é aquela que gera resultados positivos ou negativos. Assim sendo, quando a comunicação é compreendida e compartilhada entre as pessoas provoca-se reações comportamentais.
Em destaque, na corrente da onda gerada pela impressa brasileira, extrai-se o exemplo de comunicação negativa praticada entre o Ministro do Superior Tribunal Federal, Joaquim Barbosa e Lewandowski, cuja palavra destacada foi à  de que um deles estava fazendo chicana(argúcia judicial, cavilação, razão falsa e proposta traiçoeira).
Ora, nos exatos termos expressos pelos excelentes Ministros do STF o fato lógico de que a comunicação teve um resultado negativo na ótica da imprensa nacional. Todavia, em olhar detido se verifica que a discussão não merece tanto destaque, conforme foi enfaticamente propalado por vários meios de comunicação.
O óbvio aconteceu, apenas tivemos um ruído de comunicação entre os Ministros, um distúrbio indesejado dentro do processo comunicativo, algo normal, resultado de uma comunicação lógica, com retroação, ou seja, informação de retorno, respostas mútuas num processo judicial, com divergências de ponto de vista.
Afinal, o que é uma comunicação lógica?
A comunicação lógica é aquela que nos conduz ao conhecimento de algo ou ao conhecimento do tema abordado, desde que sejam considerados a coerência, a precisão, a correção e o domínio do assunto debatido. A análise dos fatos de maneira sólida de modo que seja possível justificar as teses com base em dados e fatos, consequentemente, possibilita o raciocínio acerca do objeto e posterior decisão apropriada.
Portanto, a discussão entre os Ministros do STF, quando do julgamento dos embargos de declarações  na Ação Penal 470/MG não ´passou da comunicação retroativa, isto é, tivemos  o envio da mensagem  com o pronunciamento da  palavra chicana e ou retorno com as conclusões do receptor.
Do acontecido, extrai-se apenas que ocorreu uma entropia, ou seja, presenciou-se uma pequena desordem  no sistema de julgamentos do STF, não sendo uma raridade mas um proceder corriqueiro, uma discussão técnica entre dois Renomados conhecedores do Direito.
Portanto, o comunicar lógico significa tornar comuns pontos de vistas diferentes, compartilhar conhecimentos e informações, simplesmente uma estrada de mão dupla, o trânsito duplo por onde passam significados e ideias, socializadas as informações entre as pessoas.
Por fim, o sábio é aquele que se recolhe no meio da coletividade, esconde-se no todo, embora seja um entre muitos. Simplesmente falemos nossas ideias, mesmo que seja necessário expressar as chicanas dos outros.

domingo, 18 de agosto de 2013

O DISCERNIMENTO LÓGICO E A FELICIDADE COMPARTILHADA



                                                 O DISCERNIMENTO LÓGICO É NECESSÁRIO
O discernimento é Critério, Juízo, escolha, distinção, uma apreciação de determinado objeto de estudo, o estabelecimento das diferenças entre coisas ou pessoas, entre teoria e prática. Em suma, trata-se de exame minucioso e análise detida de determinado objeto de estudo.
 A lógica diz respeito as palavras, números, textos, aos discursos, habilidade em falar, relativo ao raciocínio de cada pessoa sobre todas as coisas que nos rodeiam. Em análise apertada extrai-se o conceito de que o lógico é coerência, coaduna-se com uma análise que estuda as proposições e seus membros componentes de maneira racional, a agudeza e penetração de um ponto de vista, com efeito de compreender os acontecimentos e coisas.
Por esse conceituar, infere o estado de que ser lógico e ter discernimento faz parte de uma vida independente, porém social. Trata-se, simplesmente do viver livre, ter ideias próprias, muito embora possamos aceitar provisórias verdades de vós outros, sendo a reciproca também verdadeira, não somos e nunca seremos o dono da verdade.
Sim, provisórias são as verdades internalizadas e faladas pelo homem. Por que não temos verdades definitivas?
Simplesmente por estarmos em uma roda evolutiva de criações e conceituações, por óbvio, o máximo do nosso saber sempre será o mínimo do saber universal. Ou seja, somos parte do saber, porém, reconhecemos que tem um saber universal.
Assim sendo, por meio do raciocínio lógico e do discernir o bem do mal, examinando tudo, separando o que bom do que é mau, conseguimos entender as idiossincrasias de cada pessoa, por certo, saberemos ter perspicácia para chegarmos juntos ao topo da verdadeira vida com felicidade compartilhada.
Ora, a felicidade compartilhada é criação filosófica impossível de ser conseguida? Negativo. Imagina-se o fato real de partirmos uma laranja e encontrarmos várias sementes e de imediato não pensamos no que elas poderão se transformar no caso de as plantarmos, a saber, em laranjeiras que por óbvio darão mais e mais frutos. Assim caminha a felicidade do homem, externamente somos uma pessoa, todavia, dentro de nós temos sementes, basta que as plantemos e teremos muitas pessoas com a especial felicidade.
Portanto, com discernimento, com lógica, a realidade de que sozinhos não somos felizes, precisamos da felicidade do próximo para que realmente sejamos felizes.
Enfim, deixe que muitos façam parte da sua, da nossa felicidade. Desse modo, compartilhes o que tendes com as pessoas, espalhe, acolha um necessitado, pratique o amor e teremos um mundo melhor.
Seja lógico, uso o discernimento e transmita felicidade, caminhe pela ponte do coletivo e destrua para nunca mais voltar os trilhos da corrente do egocentrismo.  Por uma estrada certa, distanciemos do culto ao individual, fujamos do amor excessivo de si mesmo, EGOTISMO ou egolatria e, passemos a prática do ágape, isto é, a união de  duas ou mais almas que se compreendem, complementam, juntas estão fundadas na felicidade compartilhada.
Nunca seremos felizes enquanto o nosso próximo estiver em dificuldades. Portanto, corra da corrupção e abrace bem forte o cajado da compaixão, da união em dividirmos o pão,  espalhando amor, plantando amor, alicerçando o edifício da felicidade dos outros e seremos realmente felizes quando percebermos que somos parte do todo, dependemos uns dos outros.

sábado, 17 de agosto de 2013

O EXPRESSAR ASSERTIVO

                 O EXPRESSAR ASSERTIVO
 A opinião imparcial, de forma incisiva,sobre temas atuais.  A proposição que maneja conceitos  sinceros, distante de favorecimento, apegado com a verdade.
No olhar da corrente crítica, a alegação dos fatos e dos atos nos moldes da afirmação categórica.
Desse pensar extrai-se conclusões mínimas e interrogações diversas que nos permitem investigar, contestar, examinar e, por óbvio, a construção do conhecimento ideal sobre as coisas que nos cercam.

Quem não questiona aceita todas as conclusões de outrem, logo, torna-se vencido por aquele que cria.

Acredite,   as grandes descobertas foram possíveis porque alguns não se conformaram com as verdades prontas.

Portanto, fujamos do conformismo com as conclusões definitivas, o novo sempre é possível, as melhorias sempre serão necessárias. 

Vivemos um eterno aprendizado, sendo certo que o máximo que sabemos sempre será o mínimo.