sábado, 2 de novembro de 2019

O ARTIGO 1° E 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SOLUÇÃO PARA O BRASIL ????


Os corruptos dançam nas veias da impunidade por milhares de recursos nas instâncias do judiciário
O trânsito em julgado não é o mesmo que coisa julgada e termo prisão não se confunde com culpa
O legislativo aprova a defesa de corruptos patrocinada com dinheiro público do fundo partidário?
O judiciário declara que criminoso somente será preso após a análise de constitucionalidade no STF
Os atos de terrorismos são considerados como direito de manifestação do pensamento democrático?
Os eleitores obrigados a votarem e o candidato eleito tem o mandato pertencente ao partido político



A democracia, existe realmente no Brasil?
A justiça, os corruptos mandam no Brasil?
O paraíso da impunidade, apenas no Brasil?
Os julgadores que soltam bandidos, no Brasil?
O poder é dos corruptos, e o povo no Brasil?
A garantia da lei e da ordem, existe no Brasil?


As organizações criminosas comandam os negócios lucrativos de dentro dos presídios no Brasil?
No Brasil da democracia no ano de 2017 foram 65.602 homicídios e destes foram 35.783 jovens ?
No Brasil da democracia a justiça determina a prisão de corruptos e o legislativo manda soltá-los?
O Senado descumpre ordem liminar do STF em nome da inexistente democracia plena no Brasil?
No Brasil do mensalão e do petrolão quantos corruptos foram condenados e presos pelo Supremo?
O Estado Democrático de Direito, a lei e a ordem foram ignorados no Brasil da democracia pobre?


O legislativo que legisla em causa própria, tem democracia?
O Estado Democrático de Direito, mata 65.602 pessoas por ano?
A justiça que solta corrupto, respeita a Lei e a ordem democrática?
O artigo 1º e 142 da Constituição Federal, não é AI-5 e sim garantia?
A liberdade do pensamento, não é liberdade para terrorismo nas ruas?
O Estado Democrático de Direito, clamor popular por lei e ordem no Brasil?


Fonte:






sábado, 31 de agosto de 2019

A AMPLA DEFESA DO STF TEM FUNDAMENTO LEGAL?



AS PERGUNTAS OFENDE O HONESTO CIDADÃO?


Fonte: web


No HC 157627 o STF determina que o processo retorne a fase de alegações finais sem indicar o prejuízo concreto para o réu e para sociedade ?

A Constituição Federal expressa outros princípios que a decisão da Suprema Corte simplesmente sepultou na teratologia?

O STF desconhece que a economicidade diz respeito aos recursos financeiros utilizados pelo Judiciário para entregar a sociedade a prestação jurisdicional com custo mínimo?

O STF ignorou a relação custo e benefício a ser observada na atividade pública quando determina que o processo retorne a fase de alegações finais na primeira instância?

A decisão do STF observou os princípios morais, individuais ou coletivos, como a virtude, o bem, a honestidade, o brio, a correção, a decência, o decoro, a dignidade e a discrição(Moralidade Constitucional)?

O STF afronta a eficiência e revela a incompetente, improdutividade, com entrega da prestação jurisdicional com o pior rendimento e o máximo de erros ou dispêndios(eficiência Constitucional)?


Alegações finais, o STF sabe o conceito?
A Constituição, o STF observa realmente?
O Direito do Bandido, o STF tem justiça ?
A corrupção mata, o STF ignora a sociedade ?
As razões finais, influenciaram a condenação do réu?
A sociedade, a razoável duração do processo e custo mínimo ?




                                                           Fonte: web

O STF observa a independência e harmonia entre os poderes quando amplia o alcance das normas do Código de Processo Penal e da própria Lei de colaboração premiada ?

O STF sabe que a decisão que determina o retorne de um processo para a fase de alegações finais na primeira instância terá um efeito danoso e causa insegurança jurídica devido a repercussão em diversos outros feitos que cuidam do tema corrupção e delação ?

A sociedade tem o direito de receber uma jurisdição que assegure a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação com um custo mínimo ?

O prazo comum para que as partes de um processo exponham os fatos da causa de que se discutem argumentos pró ou contra o direito controvertido , com fundamento na lei, nas provas dos autos, na doutrina e na jurisprudência, tem o condão de afrontar a ampla defesa e o contraditório de todos os ´processos que cuidam de corrupção e delação, sem efetivo prejuízo ao réu que possa inocentá-lo ?

A corrupção é lucrativa e tem um custo-benefício favorável para os autores devido à morosidade do judiciário e a infinidade de recursos e as quatro instâncias desarmônica da jurisdição no Brasil?

A Polícia Federal e Ministério Público Federal e os juízes de primeira e segunda instância entregam a sociedade uma jurisdição célere , eficiente , econômica, com punição exemplar de corrupto e a terceira e quarta instâncias idolatram a deusa e diabólica impunidade?



As nulidades cantadas no STF, a consequência da desonra e injustiça?

O Foro privilegiado, o STF já condenou quantos corruptos até hoje?

A corrupção compensa no Brasil, a prescrição e a impunidade incentiva?

O paraíso fiscal em outros países, o Brasil é paraíso exclusivo de corrupto?

A ampla defesa e contraditório, é sinônimo de impunidade no \Brasil?

O colarinho branco, o povo morrendo nas filas dos hospitais públicos ?



Fonte:http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5472232


quinta-feira, 29 de agosto de 2019

A DESTRUIÇÃO DE FLORESTAS NO BRASIL EM 2019????

A AMAZÔNIA LEGAL DO CÓDIGO FLORESTAL DO BRASIL
CADÊ A DESTRUIÇÃO DA FLORESTA?



Os dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais(INPE) apontam 321.416 em 2002!
O resultado de 2006 não assustou a comunidade internacional com 380.446 episódios?
No ano de 2007 o registro de 393.915 queimadas, na Amazônia legal, foram normais?
No silêncio a comunidade internacional aceitou os 319.386 casos incêndios de 2019?
Na esquizofrenia da imprensa brasileira e mundial ignorou-se os 216.782 casos de 2016?
Em 2019 até agosto 84.957 casos foram suficientes para uma gritaria sem explicações?
                                                  
Os números, a ideologia esquece?
As queimadas, apenas em 2019?
Os dólares doados, prestam contas?
Os Ministros anteriores, 2002 a 2016?
A floresta, os governos anteriores?
O povo, acredita na imprensa?

Em setembro de 2004 foram 121.395 queimadas sem choro dos ambientalistas?
A ironia do destino registrou 102.455 episódios, em setembro de 2005, algo normal?
Ora, em setembro de 2007 o assustador montante de 141.220 casos de queimadas?
No governo mais honesto do mundo, em setembro de 2010 foram 109.030 registros?
Os golpistas no silencia da imprensa, em setembro de 2017, registram 72.895 casos?
E no ano de 2019 o que aconteceu de anormal para tanto grito de socorro a floresta?

As queimadas, somente no Brasil  2019?
A floresta é brasileira, e outros países ?
A ideologia política, aumenta queimadas ?
Outros governos, quais interesses econômicos ?
Os milhares de ´dólares doados,  com qual  intenção ?
O jornalismo imparcial, omissão dos dados de anos anteriores?




sábado, 24 de agosto de 2019

Os condutores diários da desinformação?



O conhecimento?



O cidadão no ônibus com o celular e fone de ouvidos recebe a notícia na rádio FM
Em outra fila as notícias chegam por meio do ciclo de amigos do whatsapp e outros
Noutra esteira os milhares de motoristas são ouvintes de programas diários das news
No descanso após o dia duro de trabalho os jornalismos das televisões em nossa casa
Nos sites dos meios de comunicações as notícias mundiais em tempo real os estalidos
Os diversos meios de comunicações e alguns poucos que caminham na imparcialidade



A notícia, apenas tramitem!
A informação, as raridades!
O jornalismo, os imparciais!
O comentarista, desinforma!
O imparcial, ainda temos?
O jornalista, alguns informa!


Os 3(três) podres constituídos fazem o revesamento no noticiário e na maioria por negativas ações
O legislativo é uma festa de reportagens negativas, porém, o podre desse poder jamis será revelado
O executivo quando não patrocina as grandes organizações de comunicações será denegrido diário
O judiciário nas notícias diárias por desacertos e situações teratológicas, a imparcialidade onde ficou?
O poder que emana do povo, que o exerce por meio de representantes, em risco das notícias falsas?

O legislativo, tem ´povo?
O executivo, tem gente?
O judiciário, tem cidadão?
O povo, uma massa passiva?
O jornalismo, tem parcialidade?
O povo desinformado, a notícia diária?

                                                            O ponto de equilíbrio? 

domingo, 23 de junho de 2019

A EPIQUEIA DO ESTERCO NO BRASIL




No Brasil a legislação é criada para representação dos interesses dos extraterrestres congressistas?
A lei não e igual para todos e todos não são iguais perante a lei pois existem o mais iguais favores?
Os homens de bem considerados bandidos e os bandidos considerados heróis moscas repugnantes?
Nos meios de comunicações a desinformação se mistura com os patrocinadores ratos nos esgotos?
As ensanguentadas presas inocentes são trocadas pelos direitos humanos dos bandidos desumanos?
Os partidos políticos contrários ao abate de bandidos e aceitam abates de inocentes balas perdidas?

                                             Fonte:web

Um esterco, excreção maus políticos?
Um deputado, aposentados especiais?
Um senador, as vantagens indecentes?
Um julgador, o direito maltratado Lei?
Um corrupto, os heróis ricos do Brasil ?
Um bandido, eles tem direitos humanos?

Os estercos não respeitam os gritos do povo por um direito que seja comprometido com a justiça?
Os desvios do erário poderiam salvar milhares de vidas nas filas dos hospitais socorro mais saúde?
Na educação os alfabetizados funcionais que não entendem a manipulação de muitos da imprensa?
A segurança os cidadãos em suas grades enquanto os bandidos ditam pena de morte aos inocentes?
Os extraterrenos se aposentam com o teto de R$ 43.615,58 enquanto isso os brasileiros R$ 998,00?
Os privilegiados comendo seus próprios semelhantes na sofreguidão não largam a lama podridão?

                                              Fonte:web


Um cidadão, sustenta os extraterrestres?
Um eleitor, votando em cães gulosos?
Um empregado, quantos os impostos?
Um professor, quanto ganha de salário?
Um médico, o teto de aposentadoria?
Um homem, sustenta quantos picaretas?




sábado, 28 de julho de 2018

O CONGRESSO NACIONAL E O PRESIDENTE DO ANO DE 2003(A EMENDA CONSTITUCIONAL DOS BANCOS)

Antes da Emenda Constitucional 40/2003, os juros cobrados dos consumidores estava limitados em 1%(um por cento) ao mês e 12%(doze por cento) ao ano.

O suposto Pai dos pobres, na verdade foi o grande Pai dos ricos.


ASSIM  ESTAVA A CONSTITUIÇÃO DE 1988:

(...)

DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:


Inc. II - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;

   Inc. IIII - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador;
Inc. IIIIII - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

Inc. III Ali. aa) os interesses nacionais;


   Inc. III Ali. bb) os acordos internacionais;

   Inc. IVIV - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
   Inc. VV - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;

   Inc. VIVI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
   Inc. VIIVII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;

Inc. VIIIVIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
Par. 1§ 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.

Par. 2§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
Par. 3

§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Todavia, com o congresso eleito em 2003 e a sanção do então presidente da república , os consumidores, pobre brasileiro, passaram a pagar juros extorsivos de até 600%(seiscentos por cento) ao ano  .

Em suma, os legisladores esqueceram "do governo do povo para o povo" e passaram a adotar o lema "o Governo dos Bancos para os Bancos", um triste Brasil.

Vejam os nomes dos responsáveis pela Emenda Constitucional e a integra da mesma em seguida:






Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°- O inciso V do art. 163 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163. ................................................
................................................
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
................................................"(NR)
Art. 2°- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
IV - (Revogado)
V -(Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado)" (NR)
Art. 3°- O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
........................................................"(NR)
Art. 4°- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de 2003.
Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
1º Vice-Presidente
Senador PAULO PAIM
1º Vice-Presidente
Deputado LUIZ PIAUHYLINO
2º Vice-Presidente
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
2º Vice-Presidente
Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA
1º Secretário
Senador ROMEU TUMA
1º Secretário
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Secretário
Senador ALBERTO SILVA
2º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
3º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Senador SÉRGIO ZAMBIASI
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.5.2003

FHC E O PSDB EM FAVOR DOS BANCOS-MP 2170/2001-JUROS COMPOSTOS

O governo Fernando Henrique Cardoso(FHC) e o PSDB na defesa dos interesses dos banqueiros em face do prejuízo de milhares de consumidores.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
        Art. 1o  Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
        Parágrafo único.  Nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.
        Art. 2o  A partir de 1o de janeiro de 1999, os recursos dos fundos, das autarquias e das fundações públicas federais não poderão ser aplicados no mercado financeiro.
        § 1o  O Ministro de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar as entidades a que se refere o caput deste artigo a efetuar aplicações no mercado financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art.1o.
        § 2o  Às entidades a que se refere o art. 1o que possuem, em 15 de dezembro de 1998, autorização legislativa para realizar aplicações financeiras de suas disponibilidades é assegurada a remuneração de suas aplicações, que não poderá exceder à incidente sobre a conta única.
        § 3o  Os recursos que se encontrarem aplicados no mercado financeiro em 31 de dezembro de 1998 deverão ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional no dia 4 de janeiro de 1999 ou, no caso de aplicação que exija o cumprimento de prazo para resgate ou para obtenção de rendimentos, na data do vencimento respectivo ou no dia imediatamente posterior ao do pagamento dos rendimentos.
        § 4o  As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
        § 5o  Às aplicações a prazo fixo de que trata o § 4o será assegurada remuneração na forma do disposto no § 2o deste artigo, ficando vedados resgates antes do prazo estabelecido.
        § 6o  Os recursos que no último dia de cada exercício permanecerem aplicados na forma do § 4o deste artigo poderão ser deduzidos do montante de que trata o inciso II do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
        Art. 3o  Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
        § 1o  O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
        § 2o  A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
        § 3o  O disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais a que se refere o art. 159 da Constituição.
        Art. 4o  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos recursos:
        I - do Banco Central do Brasil;
        II - de que trata o § 2o do art. 192 da Constituição.

        Art. 5o  Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.   Produção de efeito

        Parágrafo único.  Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
        Art. 5º -A.  Ficam as empresas públicas federais, exceto as instituições financeiras, autorizadas a aplicarem os seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
Art. 5o-A.  Ficam as empresas públicas federais, exceto as instituições financeiras, autorizadas a aplicar os seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
        Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.170-35, de 26 de julho de 2001.
        Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e, ressalvado o disposto no art. 5o, produz efeitos a partir de 1o de janeiro de 1999.
        Art. 8o  Fica revogado o parágrafo único do art. 60 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
        Brasília, 23 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2001