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A informação verdadeira gera conhecimento!
O conhecimento liberta!
A desinformação escraviza!
A notícia é o relato verdadeiro de um
acontecimento, também, pode ser o estado de algo ou alguém, desde que observado
a primazia da realidade!
A informação diz respeito a um conjunto
de dados reais sobre determinada pessoa ou coisa, que aprimore o conhecimento
do transmissor e do receptor!
A comunicação é a transmissão ou
recepção de uma notícia, informação e ideias, cuja essência expressa compartilhamento
do conhecimento!
A fofoca se traduz na transmissão da
maldade, na desinformação, na distorção da verdade dos fatos, divulgação de
informações sigilosas, não gera conhecimento real e efetivo!
Exceção da verdade tem pertinência com
meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para
provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou
por isso!
Se a imprensa acusar, pela exceção da
verdade, o meio de comunicação (rádio, televisão, jornal, site ou outro meio)
terá que provar que o injuriado ou difamado realmente cometeu o crime!
Portanto, a imprensa tem limites na
Constituição Federal(CF), no Código Civil(CC) , no Código Penal(CP) e no Código
de Ética(CE) , não pode caluniar, difamar, injuriar, praticar ato ilícitos,
isto é, não deve fofocar disfarçada de jornalismo parcial.
Uma liberdade, com responsabilidade
social, civil e criminal!
Uma liberdade, com imparcialidade
informativa, sem discriminar!
Uma liberdade, sem monopólio dos meios
de comunicações!
Uma liberdade, para informar e não para
desinformação intencional!
Uma liberdade, com respeito a privacidade das pessoas, a família, empresas e
instituições!
Uma liberdade, com respeito a
inviolabilidade da vida, da liberdade e da igualdade!
A
imprensa deve obedecer plenamente o preceito de que são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas!
A
imprensa não pode desrespeitar a inviolabilidade do sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas!
A
evidência de que o direito à privacidade quanto o direito à informação são
previstos no artigo 5º da CF, porém, deve haver parcimônia!
A
fofoca assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem!
A
consciência de que é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença,
entretanto, existem o limite da privacidade, da honra, da ética e da moral!
Assim
sendo, não existe liberdade de imprensa absoluta, sem limites, conforme se
verifica em alguns meios de comunicação existentes no mundo e no Brasil, particularmente,
que ultrapassam os limites da informação e por tais crimes e danos, obrigatoriamente,
precisam ser responsabilizados.
A
notícia, não denigre, aprimora o conhece cimento, observa a Declaração
Universal dos Direitos do Homem!
A
informação, não prejudica, esclarece e divulga corretamente os fatos, sem perseguições
por motivos ideológicos!
A
imprensa não pode tudo, tem limites, deve respeitar o interesse público!
A
imprensa deve respeitar os princípios do artigo 221, mais o art 223, da CF!
A
plena liberdade, observado o disposto na CF, no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV,
CP e CC!
A
ética profissional, deve evitar a divulgação dos fatos, com interesse de
favorecimento pessoal ou vantagens econômicas, (CE)!
A
moral social, o bom jornalismo, não admite a deturpação da realidade, informa
com justiça e verdade!
OS LIMITES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Dos
Direitos e Garantias Fundamentais
DOS DIREITOS E
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.
220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado
o disposto nesta Constituição.
§
1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer
censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei
federal:
I - regular as diversões
e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza
deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os
meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem
de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam
ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial
de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará
sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e
conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de
seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação
social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou
oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo
impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a
programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes
princípios:
I - preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura
nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua
divulgação;
III - regionalização da
produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos
em lei;
IV - respeito aos valores
éticos e sociais da pessoa e da família.
Art.
222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede
no País.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º
Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital
votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da
programação.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os meios de
comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a
prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na
forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais
brasileiros na execução de produções nacionais.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Art.
223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e
estatal.
§ 1º O Congresso Nacional
apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da
mensagem.
§ 2º A não renovação da
concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do
Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou
renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da
concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão
ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de
televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de
Comunicação Social, na forma da lei.
CÓDIGO
PENAL:
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A
HONRA
Calúnia
Art.
138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º -
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º -
É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º -
Admite-se a prova da verdade, salvo:
I -
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II -
se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III -
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Difamação
Art.
139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art.
140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º -
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I -
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II -
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º -
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou
pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Disposições comuns
Art.
141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:
I -
contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II -
contra funcionário público, em razão de suas funções;
III -
na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
calúnia, da difamação ou da injúria.
Exclusão do crime
Art.
142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a
ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
II - a
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III -
o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela
difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art.
143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou
da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha
praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a
retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se
praticou a ofensa. (Incluído
pela Lei nº 13.188, de 2015)
Art.
144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou
injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se
recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela
ofensa.
Art.
145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do
Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e
mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem
como no caso do § 3o do art. 140 deste
Código. (Redação
dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
CÓDIGO
CIVIL:
TÍTULO
III
Dos Atos Ilícitos
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Art.
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art.
188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou
destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo
iminente.
Parágrafo único. No caso do
inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a
remoção do perigo.
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (
arts.
186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
CAPÍTULO II
Da Indenização
Art. 944. A
indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
reduzir, eqüitativamente, a indenização.
CÓDIGO DE
ÉTICA DO JORNALISTA:
Art. 8° – Sempre que
considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e a
identidade de suas fontes de informação.
Art. 9° – É dever do
jornalista:
Divulgar todos os fatos que sejam de interesse
público;
– Lutar pela liberdade de pensamento e expressão;
– Defender o livre exercício da profissão;
– Valorizar, honrar e dignificar a profissão;
– Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à
opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos
Direitos do Homem;
– Combater e denunciar todas as formas de corrupção,
em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação;
– Respeitar o direito à privacidade do cidadão;
– Prestigiar as entidades representativas e
democráticas da categoria;
Art. 10 – O jornalista não
pode:
– Aceitar oferta de trabalho remunerado em
desacordo com o piso salarial da categoria ou com tabela fixada pela sua
entidade de classe;
– Submeter-se a diretrizes contrárias à
divulgação correta da informação;
– Frustar a manifestação de opiniões divergentes
ou impedir o livre debate;
– Concordar com a prática de perseguição ou
discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de
orientação sexual;
– Exercer cobertura jornalística, pelo órgão em
que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário,
assessor ou empregado. Da Responsabilidade Profissional do Jornalista
Art. 11 – O jornalista é
responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha
sido alterado por terceiros.
Art. 12 – Em todos os seus
direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades
representativas da categoria.
Art. 13 – O jornalista deve
evitar a divulgação dos fatos: – Com interesse de favorecimento pessoal ou
vantagens econômicas; – De caráter mórbido e contrários aos valores humanos.
Art. 14 – O jornalista
deve: – Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de
acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente
demostradas ou verificadas; – Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas
nas informações que divulgar.
Art. 15 – O Jornalista deve
permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua
matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.
Art. 16 – O jornalista deve
pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político,
econômico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade,
respeitados os direitos das minorias.
Art. 17 – O jornalista deve
preservar a língua e a cultura nacionais. Aplicação do Código de Ética
Art. 18 – As transgressões
ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
Outras Fontes: