A CONSTITUIÇÃO INTERPRETADA EM FAVOR DE BANDIDOS E NO DESFAVOR DO HONESTO
A
prisão de José
Maria Marin, 85 anos, culpado de seis das sete acusações contra
ele, revela-nos
de forma bem incontroversade
que nos Estados Unidos as punições para corruptos são exemplares,
também, porlá
a prisão acontece na sentença de primeira instância.
Enquanto
isso, no Brasil os Corruptos continuam nadando na liberdade da
duração eterna do processo e na prisão somente depois de esgotado
todos os recursos possíveis, a exemplo do caso concreto do processo
número AP863
- AÇÃO PENAL (Segredo
de Justiça), com
tramitação física no STF, cujos crimes ocorreram na década de
1990, ou seja, após 27(vinte e sete) anos de injustiça e vergonha,
com
o réu hoje em idade de 86
(oitenta e seis)anos.
O
que acontece no Brasil é um incentivo a criminalidade de forma
generalizada, seja no colarinho branco ou até nos crimes de
bagatela. Na pátria Amada de violenta idolatrada, o crime compensa
muito mais do que a honestidade, algo comprovado e testado por
milhares de casos concretos diariamente.
As
interpretações dadas para dispositivos constitucionais no Brasil
são fundadas em erros históricos acerca do que seja trânsito
em julgado e coisa julgada,
a exemplo do artigo 5°, incisos XXXVI
e
LVII.
A
Constituição
Federalexpressa
que “ninguém
será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória”
, nesses
termos,
em nenhum momento temos no texto constitucional, o preceito de que
somente será
presoapós
acórdãos de colegiados e tampouco que somente depois de esgotado
todos os recursos da defesa(grifo).
Nesse
modo, o texto da Constituição é bem cristalino, após o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória
de primeiro grau já é considerado culpado e, portanto, nada impede
que tenhamos a prisão decretada na primeira instância para os casos
de crimes hediondos e mais ainda de corrupção.
Em
linhas gerais, o trânsito
em julgado
é concretizado na sentença condenatória penal de primeira
instância, já a
coisa julgada,
acontece quando temos a estabilidade do processo, quando não cabe
mais recursos. Portanto, os institutos são diferentes , todavia,
estão sendo utilizados de forma errada para deixar bandidos em
liberdade.
Portanto,
já passou da hora de interpretarem a Constituição de forma
correta, o réu será considerado culpado na sentença penal
condenatória de primeiro grau e não em acórdão, estes serão
interpostos com o criminoso na cadeia, em privilégio da justiça e
desprestígio da impunidade.
Enfim,
assim caminha a justiça no Brasil, “com
passos de formiga e sem vontade”
de punir bandidos. Em síntese, os brasileiros têm vergonha de dizer
que são honestos, pois de tanto vermos a desonestidade triunfando,
de tanto vermos o crime compensando, somos obrigados a também sermos
bandidos e gozarmos das benesses da liberdade.
E
parabéns aos desonestos que vivem a plenitude da impunidade, com
aval incondicional da justiça brasileira, com
exceções!
No mundo dos políticos o empréstimos de r$ 2(dois) milhões de reais é feito em espécie quando poderia ser por transferência eletrônica ou cheque.
Além do mais, no mundo político empréstimo não tem contrato formalizado e as decisões do judiciário não devem ser cumpridas pois necessitam do julgamento político do congresso desnacional.
Estão fazendo o povo de otário ou somos otários realmente?
Nesse chão da desgentiliza, os políticos podem cometer crimes com toda vontade do mundo, que por certeza absoluta, o sol da liberdade, em raios fúlgidos brilha no céu da políptica cromatopática de Brasília em todo instante, os protegidos pelo infernal e demoníaco foro privilegiado.
Assim entenderam os ilustres Ministros do STF, quando proferiram o seguinte julgado:
(....)
STF define aplicação de medidas cautelares do CPP a parlamentares
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Apenas no caso da imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial dever ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, julgada parcialmente procedente da sessão desta quarta-feira (11). Na ação, os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade pediam interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas. O prazo está previsto na Constituição para os casos de prisão em flagrante de crime inafiançável. Nessas hipóteses, diz o texto constitucional, os autos deverão ser remetidos para que a maioria dos membros delibere sobre a prisão. Pelo entendimento da maioria, no entanto, apenas a medida que suspenda o mandato ou embarace seu exercício deve ser submetida a posterior controle político do Legislativo.
Procedência parcial
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, ministro Edson Fachin, e votou pela procedência parcial da ação. Para ele, não é cabível a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP que impliquem o afastamento do mandato ou dificultem seu exercício. No entanto, entendeu que, caso se admita a aplicação dessas cautelares, a decisão deve ser remetida à Casa Legislativa respectiva para os fins do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
O ministro Dias Toffoli também votou pela procedência parcial da ação. Segundo seu entendimento, medidas cautelares diversas da prisão que interfiram no exercício do mandato eletivo somente poderão ser impostas se houver flagrante de crime inafiançável e, não havendo estado de flagrância, apenas em situações de “superlativa excepcionalidade”. Em ambas as hipóteses, contudo, o ministro considera que a decisão judicial deve ser submetida, em 24 horas, ao controle político da respectiva Casa Legislativa. “Se a regra é a submissão da prisão em flagrante ao escrutínio do Parlamento, deve ela também ser aplicada no caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, observou. “A finalidade do controle político da prisão em flagrante de parlamentar é proteger, ao juízo discricionário da Casa Legislativa, o livre exercício do mandato eletivo contra interferências externas”.
O ministro Ricardo Lewandowski também votou no sentido da parcial procedência da ADI. Por analogia ao teor do dispositivo constitucional, explicou o ministro, a imposição de medida cautelar alternativa que implicar o afastamento da função parlamentar deverá, tal qual nas hipóteses de prisão em flagrância, também ser sopesada pelo voto da maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado, para avaliação exclusivamente política. O ministro destacou, porém, que as medidas que não revelem nenhum cerceamento das atividades parlamentares podem ser determinadas pelo Judiciário sem necessidade de ulterior aval das Casas Legislativas.
O ministro Gilmar Mendes também seguiu a divergência, votando pela parcial precedência da ação. Para ele, a norma da imunidade constitucional não deve ser interpretada de forma restritiva ou ampliativa, mas é necessário que se explicite o que ela representa. “Essa norma é uma pedra de toque do sistema de divisão de Poderes”, ressaltou, argumentando que a imunidade não é uma garantia do parlamentar, mas, sim, da democracia.
Na sequência da votação, o ministro Marco Aurélio concluiu pela inaplicabilidade da imposição de qualquer das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP a parlamentares. Vencido neste ponto, ele assentou que tais restrições, caso impostas pelo Judiciário, devem ser submetidas a posterior controle político do Legislativo.
Presidente do STF
A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, enfatizou a necessidade de cumprimento das determinações penais impostas pelo Judiciário aos demais Poderes, porém, ponderou que o cargo eletivo não é de titularidade do parlamentar, e sim do eleitorado. Por esse motivo, defendeu a plena aplicabilidade das medidas cautelares alternativas a parlamentares, mas apenas aquela que implica afastamento da função pública (inciso VI do artigo 319 do CPP) deve ser submetida a posterior deliberação do Legislativo. “No ponto específico do afastamento do exercício do mandato, como é o afastamento de algo que foi entregue pelo eleitor, tenho que nesse caso o magistrado deverá tomar as decisões pertinentes na jurisdição penal, mas deverá encaminhar ao órgão competente para que se tenha a possiblidade de prosseguimento”, afirmou.
Em seu voto ela também ressaltou a indisponibilidade da jurisdição penal atribuída ao STF, ou a todo o Judiciário, e sua incidência sobre todos, mesmo sobre os parlamentares. A Constituição Federal não poderia atribuir a um Poder uma competência passível de ser descumprida, significando que a possiblidade de seguimento do processo penal segue intacta, a despeito da possiblidade de preservação do mandato. “Não há um poder sobre o outro, cada um tem sua função e a interpretação da Constituição deverá ocorrer sem exclusão de nenhum cidadão, afinal estamos falando de um Estado, não de um Olimpo. Ninguém é deus ou está acima das leis. Somos servidores públicos nós todos”, concluiu.
Improcedência
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela improcedência da ação, afastando os argumentos apresentados pelos partidos políticos. Segundo o ministro, o STF tem repelido a ampliação de prerrogativas e imunidades que não estejam expressamente previstas na Constituição Federal. A pretensão trazida na ADI, explicou o relator, é de se estender às medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP regras constitucionais que regulam hipóteses diversas. Tal pleito, segundo ele, “contrasta com a necessária interpretação restritiva que se deve dar, em razão do princípio republicano, aos óbices constitucionais impostos à sujeição igualitária de todos às regras penais e processuais penais”.
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso observou que a imposição pelo Judiciário de medidas cautelares diversas da prisão a parlamentares não necessita do aval do Legislativo. Ele lembrou que a Constituição Federal prevê que os parlamentares podem decidir sobre prisão em flagrante de crime inafiançável (artigo 53, parágrafo 2º), podem sustar o andamento de ações penal (artigo 53, parágrafo 3º) e deliberar sobre perda de mandato (artigo 55, parágrafo 2º). De acordo com Barroso, estas são únicas exceções constitucionais expressamente previstas no tocante à tramitação de processos crime contra parlamentares.
Para a ministra Rosa Weber, as prerrogativas constitucionais não são direitos que busquem proteger o parlamentar, mas sim a preservação da representação popular por eles exercida. Ao rejeitar o entendimento de que o Congresso deveria ser ouvido no caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a ministra disse entender que, como não se trata de prisão, submeter a decisão a outro Poder, sem que haja comando constitucional nesse sentido, implicaria corromper o equilíbrio da separação de Poderes.
O ministro Luiz Fux afirmou que as imunidades garantidas aos congressistas representam, em essência, exceções aos postulados republicano e isonômico. Segundo ele, o artigo 53 da Constituição protege o parlamentar apenas de um tipo de medida – a prisão sem ser em flagrante de crime inafiançável. Fux lembrou que as imunidades têm o objetivo de evitar perseguições políticas, e não isentá-los da prática de crimes contra a administração da justiça ou a administração pública.
Também se manifestando pela improcedência da ação, o ministro Celso de Mello ressaltou em seu voto que o mandato eletivo não pode ser utilizado como forma de coibir a atuação do Poder Judiciário. Segundo seu entendimento, o princípio republicano traz em si o princípio da responsabilidade, inclusive criminal, porque ninguém está acima da Constituição, nem os parlamentares. Em uma sociedade livre e fundada em bases democráticas, afirma, o cidadão tem o direito de ser governado por administradores probos, legisladores íntegros, e julgado por juízes incorruptíveis. “Aqueles que são investidos por eleição ou por nomeação em mandatos eletivos ou em cargos incumbidos de desempenhar a alta missão de reger os destinos do estado hão de manter estrito respeito e total obediência aos postulados da probidade pessoal e da moralidade administrativa”.
Ora pois, somente em países não democráticos é que o judiciário se curva a força dos ditadores, a exemplo da Coreia do Norte.
Desse modo, a pergunta que não se cala:
" o regime de ditadura em que vivemos continuará até quando mesmo? Somos diferentes das ditaduras mais sanguinárias do mundo? Estamos em guerra constante com milhares de vidas ceifadas a cada instante nos quatro cantos desse gigante pela própria natureza?
Dessa feita, no Brasil atual os sonhos intensos se tornaram raios da morte. O amor e a esperança sumiram nas margens plácidas do Ipiranga. No mesmo modo, onde ficou o belo em teu formoso céu, risonho e límpido? A imagem do cruzeiro resplandece com menos brilho pois de tanto vermos triunfar a miséria da corrupção,nós brasileiros estamos sentindo vergonha de sermos honestos e defensores da paz, esperança e amor.
Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário
“O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”
Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.
Possibilidades ampliadas
No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.
“Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.
Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”.
Países membros (azul escuro) e observadores (azul claro) do Movimento Não-Alinhado (2005).
Movimento dos Países Não Alinhados (MNA) — é um movimento que reúne 115 países (em 2004), em geral nações em desenvolvimento, com o objetivo de criar um caminho independente no campo das relações internacionais que permita aos membros não se envolver no confronto entre as grandes potências. Ver:[1]
É uma associação de países formada com o aparecimento dos dois grandes blocos opostos durante a Guerra Fria liderados pelas superpotências de então (EUA e URSS). Seu objetivo era manter uma posição neutra e não associada a nenhum dos grandes blocos.
Os principais temas de que trata o Movimento são as lutas nacionais pela independência, o combate à pobreza, o desenvolvimento econômico e a oposição ao colonialismo, ao imperialismo e ao neocolonialismo. Os seus membros representam 55% da população do planeta e quase dois terços dos países-membros da ONU. Tem por objetivo evitar uma nova guerra mundial, e portanto, suspender os preparativos de guerra criados pelos 2 blocos mundiais da Guerra Fria os EUA e a URSS. Pretende negociar para alcançar o desarmamento total e uma paz duradoura.
O primeiro-ministro indiano Jawaharlal Nehru, juntamente com os primeiros-ministros Sukarno (da Indonésia) e Gamal Abdel Nasser (Egito), presidiu a sessão. No encontro, líderes do então assim chamado Terceiro Mundo puderam compartilhar as suas dificuldades em resistir às pressões das grandes potências, em manter a sua independência virgem e em opor-se ao colonialismo e ao neocolonialismo.
Após um encontro preparatório no Cairo, delegações de 25 países reuniram-se em Belgrado de 1 a 6 de setembro de 1961, na Primeira Conferência dos Chefes de Estado e de Governo Não-Alinhados, em grande medida por iniciativa do presidente jugoslavo Josip Broz Tito e mais Nasser, Sukarno, Chu En-Lai e Nehru.
Um dos principais temas da conferência foi a corrida armamentista entre os Estados Unidos e a União Soviética. Nessa Conferência de Cúpula foi estabelecido oficialmente o Movimento de Países Não-Alinhados, sobre uma base geográfica mais ampla, principalmente novos estados independentes.
Da América Latina, o único país participante como membro na primeira conferência foi Cuba.
A mais recente conferência do MNA foi realizada em Havana, Cuba, em setembro de 2006.
Embora nunca tenha sido membro, o Brasil acompanha os trabalhos do Movimento na qualidade de observador.
Nessa Conferência, foram enunciados os princípios que deveriam orientar as relações entre as nações grandes e pequenas, conhecidos como os Dez Princípios de Bandung. Tais princípios foram adotados posteriormente como os principais fins e objetivos da política de não-alinhamento e os critérios centrais para pertencer ao Movimento.
Respeito à soberania e integridade territorial de todas as nações.
Reconhecimento da igualdade de todas as raças e a igualdade de todas as nações, grandes e pequenas.
A abstenção de intervir ou de interferir nos assuntos internos de outro país.
O respeito ao direito a defender-se de cada nação, individual ou coletivamente, em conformidade com a Carta da ONU.
A abstenção do uso de pactos de defesa coletiva a serviço de interesses particulares de quaisquer das grandes potências.
A abstenção de todo país de exercer pressões sobre outros países.
Abster-se de realizar atos ou ameaças de agressão, ou de utilizar a força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer país.
A solução pacífica de todos os conflitos internacionais, em conformidade com a Carta da ONU.
A promoção aos interesses mútuos, à cooperação e o respeito à justiça e às obrigações internacionais.