A não constituição de quem guarda a Constituição?
No
início da Constituição Federal, o preâmbulo do sonho que nuca se
realizou como se fosse apenas uma brincadeira escrita que nunca e
nem jamais será brincada, pois seus autores, esqueceram de convidar
as verdadeiras crianças, preferiram o engodo da desfaçatez
legislativa de uma ordem bicameral, onde a festa se realiza em
diversos trios elétricos de cada votação.
Nem
por isso, deixa de ser bonito, tampouco não valha apenas
transcrevermos os preceitos feito poetada que grita seu canto na
poesia solitária de sua alma, assim , vamos ao preâmbulo da
Constituição da República Federativa do Brasil, desta forma
escrito:
(…)
PREÂMBULO
“Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado
a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
(...)
Destarte,
o texto és muito belo e rico em palavras. Ora, pois, as perguntas
também são belas e provoca os que ainda pensam, pois assim
interroga e responde imediatamente um pobre e humilde que estudou:
1-Onde
foi que colocaram o Estado Democrático? Apenas no preâmbulo,
acredite que até pena de morte se aplica em todos os cantos do
lábaro que ostentas estrelado.
2-O
Estado Democrático assegura o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça? Semente no vento da
saudade, pois tudo que fora escrito o contrário se fez na pátria
desamada e não mais florão da América.
3-
Onde ficou os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista
e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias? Nada se fez de tudo quanto se prometeu. As
controvérsias são resolvidas com brigas e muitas mortes por onde
nossos bosques não têm mais vida, a sociedade desfraterniza pela
carga de impostos que paga, sem segurança, sem saúde, sem educação,
sem vida, sem respeito para com o próximo, para muita discussão os
tantos estatutos de segregação racial e social, ainda bem,
resta-nos a proteção de Deus.
Nesse
Brasil, que o amor eterno seja símbolo, a independência entre os
poderes da união se prostrou em clamores por socorro, pois em cada
ação de uns ou de outros poderes, os podres poderes apunhalam-se
pelas costas, com um que se dane a sociedade. Em forma escrita tudo
perfeito, assim consta no texto Magno o que não se fez ainda:
(...)
Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(...)
Dessa
feita, a União tem poderes cada vez mais dependentes uns dos outros,
a desarmonia um a rotina que se transforma às vezes em palco de
guerras, inclusive as chicanas tornaram-se julgamento do verbo em
todas as pessoas, o eu chicano, tu chicanas, ele\ela e você chicana,
nós chicanamos, vós chicanais, eles\ elas e vocês chicanam.
Para
tanto, analisa-se um caso recente, onde na câmara dos deputados, por
tantos tapas e beijos, a aprovação por escrutínio secreto teve o
resultado questionado no Supremo Tribunal Federal, a saber,
o
rito do processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff, o
judiciário é quem ditou as regras do Regimento Interno da Câmara
dos Deputados, a dependência e a desarmonia se projetou em
contrários das regras prescritas na CRFB. Os votos de Cada Ministro
do STF estão no link em seguida, chama-nos atenção para os Votos
de dois Ministros, o Gilmar Mendes e o Luís Roberto Barroso.
Ora,
o debate se deu para os artigos 19 da Lei 1079\50, o artigo 58
da Constituição Federal e o artigo 188 do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados. A tese dos Ministros se pautaram nos
termos de escolha partidária, indicação dos líderes partidários
e eleição por votação do plenário, as comissões decidirão
acerca do seguimento do pedido de Impeachment ou arquivamento do
Feito.
Os
ministros avaliaram as candidaturas avulsas dos deputados versos as
indicações dos nomes líderes partidários, determinado na decisão
de mérito por votação aberta, sendo consideradas inconstitucionais
o voto secreto e a candidatura avulsa de deputados por partidos
políticos.
Em
tese, a transcrição dos três artigos colocados em análise no STF,
por meio da ADPF 378\2015(Arguição de descumprimento
de preceito fundamental ), assim exarados:
a) A Constituição Federal
(...)
Art.
58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar sua criação.
§
1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva
Casa.
(…)
§
2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
(...)
IV -
receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
(...)
b) O Art. 19 da
Lei 1079\50
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão
seguinte e despachada a uma comissão especial eleita,
da qual participem, observada a respectiva proporção,
representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
c) O artigo 188
do Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais
(...)
Art. 188. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo
sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente,
apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos
seguintes casos:
(...)
§ 1o A votação por escrutínio secreto far-se-á
mediante cédula, impressa ou datilografada, recolhida em urna à
vista do Plenário:
(...)
III - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa, do
Presidente e Vice-Presidentes de Comissão Permanente, dos membros da
Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso
Nacional, dos dois cidadãos que integrarão o Conselho da República,
e nas demais eleições.
§
2o Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio
secreto:
IV - autorização para instauração de processo, nas
infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o
Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de
Estado.
O caso não é complicado
para análise, assim vamos esquadrinhamento imparcial.
A Constituição Federal assevera que O Congresso Nacional e suas
Casas terão comissões permanentes e temporárias, sendo
prudente que na constituição das Mesas e de cada Comissão,
seja respeitado a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, serão
criadas para receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas.
Em síntese, a Constituição Federal não apresenta obstáculo
para a criação das comissões, sejam elas com candidaturas avulsas
ou por indicação dos ´partidos políticos.
Na outra ponta, o regramento especial para os casos de impedimentos
do presidente da república, a Lei 1079\50, que no seu artigo 19
deixa bem claro que no momento em que o presidente da câmara dos
deputados recebe a denúncia contra a presidente da república, após
a leitura na seção seguinte, será despachada para uma
comissão eleita, da qual participem, observada a
respectiva proporção, representantes de todos os partidos para
opinar sobre a mesma.
Ora, a lei especial do impeachment não expressa a forma de
votação para a eleição da comissão,
apenas assevera que haja eleição, não diz nada sobre
indicação por líderes partidários, tampouco que a
votação seja aberta ou fechada, assim sendo, não se vislumbrou
quais queres resquícios de inconstitucionalidade na comissão eleita
para o fim de avaliarem a denúncia contra a presidente da república.
Na
outra ponta, no Regimento interno da Câmara dos Deputados, sobre o
qual o STF não deve se intrometer além das permissões contidas na
Constituição Federal. No regimento, tem o artigo 188,em seu caput,
onde se verifica a preceituação de que A votação por
escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico,
combinado com o parágrafo
1°
que expressa os casos em que
haverá a votação secreta, vale transcrevermos novamente:
“para eleição do Presidente e demais membros da Mesa, do
Presidente e Vice-Presidentes de Comissão Permanente, dos membros da
Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso
Nacional, dos dois cidadãos que integrarão o Conselho da República,
e nas demais eleições”
O texto do regimento interno elenca os principais casos onde haverá
escrutínio secreto, sendo cristalino na parte final onde preceitua
as demais eleições, dentre elas, a eleição para criação da
comissão especial para análise da denúncia contra o presidente da
república.
A disposição constante do regimento arremata de forma contundente,
quando não será permitido o voto secreto, no artigo 188, parágrafo
2°, o preceito de que Não serão objeto de deliberação por
meio de escrutínio secreto a autorização para
instauração de processo, nas infrações penais
comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o
Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
Assim sendo, indevida, imoral, inconstitucional , uma ingerência e
afronta ao pacto federativo, desrespeito a independência entre os
poderes e harmonia entre eles, a decisão do STF que anulou a
comissão eleita por voto secreto para análise da denúncia contra a
presidente da república. Os nobres Ministros da Suprema corte
estão confundindo a eleição da Comissão especial com a
autorização para instauração do processo de impeachment, duas
situações e institutos diferentes.
Em analise crítica, O caput do artigo 188, mais o parágrafo
1°,inciso III, parte final, são cristalinos quanto a legalidade
do voto secreto, que combinados com o parágrafo 2° do mesmo
artigo, inciso IV, esclarece de forma indubitável a
constitucionalidade da eleição da comissão especial na Câmara dos
depurados, que elegeu-se os deputados que comporiam a votação
aberta para autorização ou não do impeachment.
Portanto,
não se pode acreditar que os nobres Ministros do STF não percebam o
óbvio acerca da temática e façam, por meio de decisões, uma
verdadeira interferência nos procedimentos legais efetuados pelo
legislativo e, por meio de argumentos frágeis e até que
tenham argumentos sólidos, procedam com alterações de leis e
regras internas de outros poderes, quando estas estejam
totalmente em consonância com a Constituição Federal.
Desse modo, nobres
julgadores, necessário que corrijam, enquanto há tempo, a grave
interferência que fizeram quando do julgamento da ADPF 378\2015, sob
pena de estarem vossas excelências destruindo a independência e
harmonia dos poderes constitucionais e, por lógica, a destruição
das leis e da ordem deste país iluminado ao sol do novo mundo(art.
142, caput, da CRFB).
Fontes:
Quarta-feira, 23 de dezembro de 2015
18:15 | - | Ministro Lewandowski recebe presidente da Câmara dos Deputados |
Sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
13:45 | - | Plenário do STF aprova ata do julgamento que definiu rito do impeachment |
12:42 | - | Presidente do STF faz balanço sobre trabalho da Corte em 2015 |
10:05 | - | Íntegra do voto do ministro Roberto Barroso sobre o rito do processo de impeachment |
Quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
21:30 | - | Plenário realiza sessão extraordinária nesta sexta-feira, às 10h |
21:20 | - | Ministro Barroso afirma que STF estabeleceu regras claras para o processo de impeachment |
21:10 | - | STF reafirma rito aplicado ao processo de impeachment de Fernando Collor |
20:10 | - | Direto do Plenário: STF conclui julgamento sobre rito do processo de impeachment |
18:00 | - | Ministro Barroso abre divergência no julgamento sobre processo de impeachment |
15:40 | - | Direto do Plenário: Prossegue julgamento sobre processo de impeachment |
Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
21:10 | - | Ministro Edson Fachin profere voto em ADPF sobre processo de impeachment |
18:50 | - | Direto do Plenário: Ministro Fachin vota pelo prosseguimento do processo de impeachment |
17:10 | - | Amigos da Corte manifestam-se no julgamento da ADPF 378 sobre processo de impeachment |
17:05 | - | Procurador-geral da República resume no Plenário parecer na ADPF que discute rito do impeachment |
17:00 | - | AGU defende voto aberto e direito de defesa em processo de impeachment |
16:30 | - | Em nome da Câmara, deputado Miro Teixeira pede manutenção do rito utilizado no caso Collor |
16:25 | - | PCdoB defende que dispositivos que regulamentam impeachment são incompatíveis com a Constituição |
15:00 | - | Direto do Plenário: STF analisa normas que disciplinam processo de impeachment |
Terça-feira, 15 de dezembro de 2015
18:45 | - | Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16) |
Sexta-feira, 11 de dezembro de 2015
20:10 | - | Fachin nega reconsideração de decisão sobre suspensão do impeachment |