O suposto Pai dos pobres, na verdade foi o grande Pai dos ricos.
ASSIM ESTAVA A CONSTITUIÇÃO DE 1988:
(...)
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Inc. I | I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso; |
Inc. II | II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador; |
Inc. III | III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: |
Inc. III Ali. a | a) os interesses nacionais; |
Inc. III Ali. b | b) os acordos internacionais; |
Inc. IV | IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas; |
Inc. V | V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; |
Inc. VI | VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União; |
Inc. VII | VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento; |
Inc. VIII | VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras. |
Par. 1 | § 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. |
Par. 2 | § 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. |
Par. 3 | § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. |
Em suma, os legisladores esqueceram "do governo do povo para o povo" e passaram a adotar o lema "o Governo dos Bancos para os Bancos", um triste Brasil.
Vejam os nomes dos responsáveis pela Emenda Constitucional e a integra da mesma em seguida:
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
"Art. 163. ................................................
................................................
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
................................................"(NR)
"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
IV - (Revogado)
V -(Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado)" (NR)
Art. 3°- O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
........................................................"(NR)
Brasília, em 29 de maio de 2003.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado JOÃO PAULO CUNHA Presidente | Senador JOSÉ SARNEY Presidente |
Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente | Senador PAULO PAIM 1º Vice-Presidente |
Deputado LUIZ PIAUHYLINO 2º Vice-Presidente | Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 2º Vice-Presidente |
Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA 1º Secretário | Senador ROMEU TUMA 1º Secretário |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2º Secretário | Senador ALBERTO SILVA 2º Secretário |
Deputado NILTON CAPIXABA 3º Secretário | Senador HERÁCLITO FORTES 3º Secretário |
Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário | Senador SÉRGIO ZAMBIASI 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.5.2003