O RESPEITO Á CONSTITUIÇÃO?
Por
lógica, convém inicialmente a conceituação de alguns temas que
justificam o ponto de vista que ora apresentamos. Assim, vamos aos
conceitos, respeitadas as opiniões diferentes.
a)
culpado: aquele que praticou crime, causou dano ao erário ou a
outrem. Em síntese, a pessoa que agiu com culpa, a existência de
vínculo subjetivo entre a conduta e o agente praticante do crime.
b)
preso: entende-se por pessoa recolhida à prisão, ou detida pela
autoridade competente. Em suma, a prisão por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.
c)trânsito
em julgado: o conceito expresso para designar a sentença de mérito
proferida em primeira, segunda, terceira e quarta instâncias. Em
síntese, quando esgotada a tramitação processual em cada
instância, sem possibilidade de embargos de declaração, agravo de
instrumento e outros recursos.
d)coisa
julgada: Ocorre após o julgamento de todos os recursos cabíveis e
interpostos no processo. Em tese, é uma exigência social, política
e prática, pela qual se concede a segurança jurídica dos julgados,
a imutabilidade e solução do conflito.
Ora,
o que vem acontecendo no Brasil há muito tempo é uma mistura de
conceitos para as quatro situações acima, onde os doutos julgadores
e grandes doutrinadores expressam para a sociedade que “culpado”
e “preso” são institutos iguais. No mesmo modo, asseveram
que “trânsito em julgado” e “coisa julgada” têm
conceituações iguais.
Com
efeito, por permissiva vênia, a confusão proposital ou oriunda de
interpretação superficial da Constituição tem proporcionado a
impunidade no Brasil, especialmente nos casos de crimes
hediondos e corrupção, com favorecimento a determinado grupo social
que gozam de riquezas para pagamento de bons advogados.
No
mais,
quando caminhamos na esteira da legalidade, encontramos a Lei de
Introdução ao Código Civil(DECRETO-LEI
Nº 4.657\1942),
que
assim preceitua a coisa julgada:
(...)
Art. 6º A Lei em vigor terá
efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada. (Redação
dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
(...)
§
3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a
decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído
pela Lei nº 3.238, de 1957)
(...)
(...)
Art. 502. Denomina-se coisa
julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
(...)
Art.
508. Transitada
em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido.
(...)
Art.
515. São
títulos executivos judiciais,
cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste
Título:
(...)
VI
– a
sentença penal condenatória transitada em julgado;
(...)
Destarte, diante dos dispositivos legais, a
conclusão de que a “coisa julgada”
acontece quando a decisão judicial ou sentença de mérito não cabe
mais recurso. Por outro lado, o “trânsito em julgado”
concretiza-se na tramitação do processo em cada instância, quando
a parte esgota as alegações tanto para o acolhimento quanto na
rejeição do pedido. Em síntese, após embargos de declaração ou
agravo de instrumento, na primeira e segunda instâncias, com a
análise do mérito e provas analisada, restando as partes a
interposição de recursos as instâncias superiores(STJ e STF), onde
também teremos o trânsito em julgado do processo em cada Tribunal(
a hierarquia das instâncias, onde uma não pode suprimir a
competência da outra).
Por oportuno, convém destacar que o artigo 515,
inciso VI do NCPC, considera a sentença penal condenatória
como sendo título executivo judicial. Desse modo, conclui-se
que já no primeiro grau de jurisdição, a execução da pena pode
ser deferida de forma fundamentada pela autoridade competente.
Em
detalhe, o assertivo preceito de que na primeira e segunda
instâncias, existe análise do mérito e das provas, todavia, na
terceira (STJ) e quarta(STF) instâncias apenas analisam a
contrariedade
a
tratado
ou lei federal, ou negar-lhes vigências,
bem como, nos
casos em que afronte
dispositivo da
Constituição Federal
,
também, declarem
a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal(
art. 102, inciso III e art, 105, inciso III, todos da Constituição
Federal)
No
tocante a CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, o ponto de vista
imparcial de que será
permitida a prisão após a
sentença penal
condenatória da
primeira instância,
bastando apenas a ordem
judicial escrita e fundamentada.
Ademais,
nos casos de crimes hediondos e,
especialmente, nos casos de corrupção, a prisão após o julgamento
de primeira instância é medida
eficaz e constitucional para combate da impunidade.
Nesse modo,
infirmados estão os posicionamentos daqueles
que defendem
a tese de somente poderá
haver prisão quando
o processo tenha
percorrido
as quatro instâncias do nosso judiciário. Com máxima vênia, o
entendimento deles não encontra guarida na Constituição Federal.
A Constituição Federal no artigo 5º, incisos
LIV e LV, prescreve que para haver privação da liberdade necessário
o devido processo legal(o direito de ser processado
segundo as normas jurídicas vigentes antes do fato que ensejou o
processo). No mesmo barco, para que haja o devido processo
legal, assegura-se aos litigantes o contraditório(a
contradição de argumentos entre defesa e acusação, apresentação
de contradita) e a ampla defesa(O
meio pelo qual o réu refuta as acusações e as pretensões do
autor, com direito a
utilização de todas as provas legais e interposição de quaisquer
recursos cabíveis e
permitidos em Lei ou jurisprudência).
Desse
modo, vamos a preceituação Constitucional:
(…)
Art. 5º
(…)
1ºLIV
– ninguém
será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV
– aos
litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes;
(…)
Ainda
no artigo supracitado, a Constituição Federal
deixa
claro duas situações,
a
saber, “ ninguém
será considerado culpado”
e ““ninguém
será preso”
e, procedeu dessa forma o legislador constituinte em dois incisos
diferentes, o que denota que trata-se de situações distintas.
Dessa
feita, vamos aos preceitos Constitucional:
(…)
Art. 5º
(...)
LVII
- ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
LXI
- ninguém
será preso
senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
(…)
Portanto, em nenhum momento a Constituição
Federal expressa que para um criminoso ser preso ou considerado
culpado necessário que a imensidão de recursos, nas quatro
instâncias do nosso judiciário, estejam esgotados. Aliás, a
Constituição jamais preceitua que ninguém será até que todos os
recursos sejam esgotados nas quatro instâncias, o requisito para
tanto é cristalino, conforme veremos.
Em detalhamento, a Constituição Federal não
exige que somente após o julgamento do mérito na segunda
instância(segunda análise do mérito e das provas), bem
como, depois do julgamento da terceira instância(
análise do STJ, sem avaliação de mérito ou provas, apenas avalia
se tem afronta a Lei Federal) ou, no julgamento da quarta
instância( análise do STF, sem avaliação de mérito ou
provas, apenas avalia se tem afronta a preceitos constitucionais), a
prisão será admitida, pois o texto Constitucional é bem claro a
esse respeito e não comporta o romantismo da impunidade.
Afinal, quais são os requisitos exigidos pela
Constituição Federal para que uma pessoa seja considerada culpada
e também que seja presa?
Por lógica e incontroversa opinião , a
Constituição exige a sentença penal condenatória e a ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente(juiz,
desembargador e Ministro). Assim
sendo, o romantismo de que somente após esgotados os recursos da
quarta instância um criminoso pode ser preso não tem amparo legal
na Constituição Federal.
No mais,
entende-se que na
sentença penal condenatória do primeiro grau e com ordem escrita e
fundamentada da autoridade competente, já é possível o cumprimento
da pena, especialmente nos casos de julgamento pela instituição do
juri popular e também nos julgados de corrupção.
Por certo, a sociedade brasileira clama por
justiça e puga-se pela prisão e condenação dos criminosos de
colarinho branco, pois resta evidente que o argumento de que a prisão
somente será permitida após o julgamento de todos os recursos das
quatro instâncias não tem amparo na Constituição Federal.
Por
fim, o preceito no papel de que “todos são iguais perante a Lei”,
pois na realidade existe uma classe dos
mais iguais do que o povo,
os corruptos e corruptores. Em suma, para os mais iguais existe o
foro
privilegiado ou fartura de recursos para interposições de milhares
de recursos,
até que chega a prescrição do crime e a impunidade continua
cantando nos quatro cantos deste país chamado Brasil.