sábado, 26 de dezembro de 2015

A MORTE DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES DA UNIÃO?

A não constituição de quem guarda a Constituição?

No início da Constituição Federal, o preâmbulo do sonho que nuca se realizou como se fosse apenas uma brincadeira escrita que nunca e nem jamais será brincada, pois seus autores, esqueceram de convidar as verdadeiras crianças, preferiram o engodo da desfaçatez legislativa de uma ordem bicameral, onde a festa se realiza em diversos trios elétricos de cada votação.

Nem por isso, deixa de ser bonito, tampouco não valha apenas transcrevermos os preceitos feito poetada que grita seu canto na poesia solitária de sua alma, assim , vamos ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, desta forma escrito:


(…)
PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

(...)


Destarte, o texto és muito belo e rico em palavras. Ora, pois, as perguntas também são belas e provoca os que ainda pensam, pois assim interroga e responde imediatamente um pobre e humilde que estudou:

1-Onde foi que colocaram o Estado Democrático? Apenas no preâmbulo, acredite que até pena de morte se aplica em todos os cantos do lábaro que ostentas estrelado.

2-O Estado Democrático assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça? Semente no vento da saudade, pois tudo que fora escrito o contrário se fez na pátria desamada e não mais florão da América.

3- Onde ficou os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias? Nada se fez de tudo quanto se prometeu. As controvérsias são resolvidas com brigas e muitas mortes por onde nossos bosques não têm mais vida, a sociedade desfraterniza pela carga de impostos que paga, sem segurança, sem saúde, sem educação, sem vida, sem respeito para com o próximo, para muita discussão os tantos estatutos de segregação racial e social, ainda bem, resta-nos a proteção de Deus.

Nesse Brasil, que o amor eterno seja símbolo, a independência entre os poderes da união se prostrou em clamores por socorro, pois em cada ação de uns ou de outros poderes, os podres poderes apunhalam-se pelas costas, com um que se dane a sociedade. Em forma escrita tudo perfeito, assim consta no texto Magno o que não se fez ainda:



(...)
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(...)

Dessa feita, a União tem poderes cada vez mais dependentes uns dos outros, a desarmonia um a rotina que se transforma às vezes em palco de guerras, inclusive as chicanas tornaram-se julgamento do verbo em todas as pessoas, o eu chicano, tu chicanas, ele\ela e você chicana, nós chicanamos, vós chicanais, eles\ elas e vocês chicanam.

Para tanto, analisa-se um caso recente, onde na câmara dos deputados, por tantos tapas e beijos, a aprovação por escrutínio secreto teve o resultado questionado no Supremo Tribunal Federal, a saber,
o rito do processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff, o judiciário é quem ditou as regras do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a dependência e a desarmonia se projetou em contrários das regras prescritas na CRFB. Os votos de Cada Ministro do STF estão no link em seguida, chama-nos atenção para os Votos de dois Ministros, o Gilmar Mendes e o Luís Roberto Barroso.

Ora, o debate se deu para os artigos 19 da Lei 1079\50, o artigo 58 da Constituição Federal e o artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A tese dos Ministros se pautaram nos termos de escolha partidária, indicação dos líderes partidários e eleição por votação do plenário, as comissões decidirão acerca do seguimento do pedido de Impeachment ou arquivamento do Feito.

Os ministros avaliaram as candidaturas avulsas dos deputados versos as indicações dos nomes líderes partidários, determinado na decisão de mérito por votação aberta, sendo consideradas inconstitucionais o voto secreto e a candidatura avulsa de deputados por partidos políticos.

Em tese, a transcrição dos três artigos colocados em análise no STF, por meio da ADPF 378\2015(Arguição de descumprimento de preceito fundamental ), assim exarados:

a) A Constituição Federal

(...)
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
(…)
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
(...)

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
(...)

b) O Art. 19 da Lei 1079\50

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

c) O artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais

(...)

Art. 188. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:
(...)

§ 1o A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário:
(...)

III - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissão Permanente, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional, dos dois cidadãos que integrarão o Conselho da República, e nas demais eleições.

§ 2o Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:

IV - autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.


O caso não é complicado para análise, assim vamos esquadrinhamento imparcial.

A Constituição Federal assevera que O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, sendo prudente que na constituição das Mesas e de cada Comissão, seja respeitado a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, serão criadas para receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

Em síntese, a Constituição Federal não apresenta obstáculo para a criação das comissões, sejam elas com candidaturas avulsas ou por indicação dos ´partidos políticos.

Na outra ponta, o regramento especial para os casos de impedimentos do presidente da república, a Lei 1079\50, que no seu artigo 19 deixa bem claro que no momento em que o presidente da câmara dos deputados recebe a denúncia contra a presidente da república, após a leitura na seção seguinte, será despachada para uma comissão eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
Ora, a lei especial do impeachment não expressa a forma de votação para a eleição da comissão, apenas assevera que haja eleição, não diz nada sobre indicação por líderes partidários, tampouco que a votação seja aberta ou fechada, assim sendo, não se vislumbrou quais queres resquícios de inconstitucionalidade na comissão eleita para o fim de avaliarem a denúncia contra a presidente da república.


Na outra ponta, no Regimento interno da Câmara dos Deputados, sobre o qual o STF não deve se intrometer além das permissões contidas na Constituição Federal. No regimento, tem o artigo 188,em seu caput, onde se verifica a preceituação de que A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, combinado com o parágrafo 1° que expressa os casos em que haverá a votação secreta, vale transcrevermos novamente:

“para eleição do Presidente e demais membros da Mesa, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissão Permanente, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional, dos dois cidadãos que integrarão o Conselho da República, e nas demais eleições”

O texto do regimento interno elenca os principais casos onde haverá escrutínio secreto, sendo cristalino na parte final onde preceitua as demais eleições, dentre elas, a eleição para criação da comissão especial para análise da denúncia contra o presidente da república.

A disposição constante do regimento arremata de forma contundente, quando não será permitido o voto secreto, no artigo 188, parágrafo 2°, o preceito de que Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto a autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.

Assim sendo, indevida, imoral, inconstitucional , uma ingerência e afronta ao pacto federativo, desrespeito a independência entre os poderes e harmonia entre eles, a decisão do STF que anulou a comissão eleita por voto secreto para análise da denúncia contra a presidente da república. Os nobres Ministros da Suprema corte estão confundindo a eleição da Comissão especial com a autorização para instauração do processo de impeachment, duas situações e institutos diferentes.
Em analise crítica, O caput do artigo 188, mais o parágrafo 1°,inciso III, parte final, são cristalinos quanto a legalidade do voto secreto, que combinados com o parágrafo 2° do mesmo artigo, inciso IV, esclarece de forma indubitável a constitucionalidade da eleição da comissão especial na Câmara dos depurados, que elegeu-se os deputados que comporiam a votação aberta para autorização ou não do impeachment.

Portanto, não se pode acreditar que os nobres Ministros do STF não percebam o óbvio acerca da temática e façam, por meio de decisões, uma verdadeira interferência nos procedimentos legais efetuados pelo legislativo e, por meio de argumentos frágeis e até que tenham argumentos sólidos, procedam com alterações de leis e regras internas de outros poderes, quando estas estejam totalmente em consonância com a Constituição Federal.

Desse modo, nobres julgadores, necessário que corrijam, enquanto há tempo, a grave interferência que fizeram quando do julgamento da ADPF 378\2015, sob pena de estarem vossas excelências destruindo a independência e harmonia dos poderes constitucionais e, por lógica, a destruição das leis e da ordem deste país iluminado ao sol do novo mundo(art. 142, caput, da CRFB).


Fontes:




Quarta-feira, 23 de dezembro de 2015
18:15    - Ministro Lewandowski recebe presidente da Câmara dos Deputados


Sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
13:45    - Plenário do STF aprova ata do julgamento que definiu rito do impeachment
12:42    - Presidente do STF faz balanço sobre trabalho da Corte em 2015
10:05    - Íntegra do voto do ministro Roberto Barroso sobre o rito do processo de impeachment


Quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
21:30    - Plenário realiza sessão extraordinária nesta sexta-feira, às 10h
21:20    - Ministro Barroso afirma que STF estabeleceu regras claras para o processo de impeachment
21:10    - STF reafirma rito aplicado ao processo de impeachment de Fernando Collor
20:10    - Direto do Plenário: STF conclui julgamento sobre rito do processo de impeachment
18:00    - Ministro Barroso abre divergência no julgamento sobre processo de impeachment
15:40    - Direto do Plenário: Prossegue julgamento sobre processo de impeachment


Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
21:10    - Ministro Edson Fachin profere voto em ADPF sobre processo de impeachment
18:50    - Direto do Plenário: Ministro Fachin vota pelo prosseguimento do processo de impeachment
17:10    - Amigos da Corte manifestam-se no julgamento da ADPF 378 sobre processo de impeachment
17:05    - Procurador-geral da República resume no Plenário parecer na ADPF que discute rito do impeachment
17:00    - AGU defende voto aberto e direito de defesa em processo de impeachment
16:30    - Em nome da Câmara, deputado Miro Teixeira pede manutenção do rito utilizado no caso Collor
16:25    - PCdoB defende que dispositivos que regulamentam impeachment são incompatíveis com a Constituição
15:00    - Direto do Plenário: STF analisa normas que disciplinam processo de impeachment


Terça-feira, 15 de dezembro de 2015
18:45    - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16)


Sexta-feira, 11 de dezembro de 2015
20:10    - Fachin nega reconsideração de decisão sobre suspensão do impeachment

sábado, 19 de dezembro de 2015

A ESPERANÇA DA PAZ SEM REGIMES?


Foto web
Erguendo a cabeça pela fé acreditei na paz do amanhã apesar de hoje
Em verdade a tristeza sempre segue o caminho do vai embora intriga
No suficiente acredito a certeza de que teremos um novo dia a raiar
Oh paz que gera frutos do Amor nas colheitas das sementes de ontem!
Os dissabores da vida são aprendizados que avisa a hora certa do triunfo!
A esperança da paz jamais deixará o nascimento de quem mata, a guerra!


A paz, não se compra com dinheiro
O amor, jamais será derrotado
Na guerra, quem é o vencedor?
A vida, morre o corpo carnal?
O tempo, um novo amanhã!
O povo, animais no matadouro?



Nas guerras os homens em busca dos atalhos sem paz?
Os desvios das pazes são discórdias quantas nações perdidas ?
O homem briga no rio raso pois não conhece os mares profundos?
Os passos incentivados por falsos discursos moralistas são as religiões?
São poucos os que comem nos pratos fundos das riquezas torpes deste mundo?
São muitos os que choram até a morte sem pratos fundos ou rasos não importa o regime?

Socialismo, a coletividade sem nada poucos com tudo?
Comunismo, na luta de classes quantos já morreram?
Capitalismo, o dinheiro manda no mundo das incontáveis guerras?
Esquerda, os contrários da direita que se calam quando chegam no poder?
Direita, os conservadores da farinha pouca, meu pirão primeiro?
Oposição, um monte de ladrões gritando pega os ladrões dos governos ?

Situação, os ladrões dos governos gritando pega os ladrões da oposição?

A INVEJA É FUMAÇA NO VENTO!



A inveja podou a plenitude que existia entre nós
Repentino sentimento que destruição efeito do fogo
A individualidade não traz de volta o sorriso perdido
As pazes ínsitas vontades de enfrentamento do mundo
As brigas deixam os sorrisos brancos por excrementos
O material ou o dinheiro são os frutos das incertezas


Parasita, suga a vida de outrem
Verme, hospedeiro insólito
Esterco, as palavras fingidas
Cobra, os discursares das mentiras
Raposa, a manha na pretensão vaidosa
Forretice, multiplicação desordenada da avareza


As tuas palavras são as fumaças tóxicas que contaminam muitos
A conversa mansa por fora e maligna no coração de quem fala fel
O ódio corroendo feito traça se apresenta por contendas infinitas
No olhar de serpente as bocas de pessoas que falam umas das outras
De que lado estás pois atiras feito louco até no próprio fedorento umbigo?
Uma serpente cascavel em forma de gente com nome de santo e és víbora!

Folha seca, a direção do vento seu destino!
Fumaça, Contamina os pulmões inocentes!
Distorção, deformação da imagem de outrem
Inveja, seu guia de bolso e a leitura predileta
Agruras, experiência psicológica teu desgosto

Traça, um psicopata querendo cargo de confiança

SEU SUCESSO NÃO DEPENDE DE MIM!

Foto web

O meu conceito no seu modo de enxergar o mundo sou péssimo
Na flexibilidade e sou leve brisa ou forte vento, a colheita é sua
Quando passo me olhas parado com inveja esquece do seu caminho
A sua incapacidade atormenta-lhe na dependência de viver por mim
Muitas são as pessoas que têm amor por mim, milhares ódio destruidor
As vezes sou dureza humana imperfeita e noutras a brandura da verdade

O Sol chegou, se o tempo fechar?
O Deus, quem criou o brilho das estrelas
O verbo, amar ao envés odiar
Eu, responsável pela sua felicidade?
Você, a minha felicidade?
Nós, sem mentiras podemos mais



Às vezes tenho reações injustas e não peço perdão?
OH se eu sempre estivesse atendo as suas necessidades!
Também posso ser chuva que não molha a terra sedenta
Na vida muitas plantações deram os frutos que preferi
Entenda que não sou o responsável pelos teus tropeços
No amor Não contabilizamos os frutos podres da vida

Na vida, o valor do perdão!
As coisas, nós somos maiores!
Os cargos de confiança, algo que passa morremos!
Os salários, não podemos brigar por isso!
Os controles, juntos fazemos mais!

A União, assim Deus nos criou!

ESPERAVA MAIS DE MIM?


Os desafios que enfrentamos quem sabe?
Seu discurso aproxima-se da ignorância
Você não precisa do meu ar para ser alguém
O seu veneno palavras machuca os outros
Agora dizes que se decepcionou por mim?
Cumpra sua vida andando livre para frente



Distorções, apenas você é correto
Medos, arma fraca que você utiliza
Injurias, a difamação dos outros
Agruras, aspereza é sua conduta
Conversa, a culpa é dos outros
Mentiras, reconheça teus podres


Reconheço que tenho recebido muito de Deus
O que faço além de levantar as mãos e agradecer?
Na simplicidade sou ignorante com sede de aprender
Decifrando a direção da vida no caminhar em frente
A sua felicidade depende do que tens plantado hoje
A colheita pela qual tens passado não sou culpado


Água, viva ajudando
Fonte, mata sua sede
Canta, a vitória do próximo
Trabalha, vencerás também
Futrica, o que sabes fazer

Tramoia, sua forma de vida

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

AS SAUDADES DO TEMPO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE!

NADA DE VOSSA EXCELÊNCIA AGORA O BAGUNCEIRO É VOCÊ E EU?

Ultimate Fighting Championship do Congresso(UFC) na TV Câmara?




O dia em que Vossa Excelência o pronome destratamento virou você é bagunceiro
No plenário da Câmara dos Deputados Três das 14 cabines de votação foram quebradas
No mesmo palco humorístico na reunião do Conselho de Ética da Câmara os empurrões
Os dois trocaram ofensas e tapas e tiveram que ser contidos por colegas na TV Câmara
A beleza sensual da Constituinte de 1988 se transformando nessa baixaria generalizada
As saudades do Presidente da Assembleia Nacional Constituinte 1988, Ò Ulysses Guimarães !



Pugilato, no bolso dos brasileiros?
Escárnio, o troco pesado do povo?
Bagunceiro, sem mais vossa Excelência?
Público, a coisa privada do congresso?
Representantes, do próprio bolso e umbigo ?
Representados, canta Bezerra ou arrocha Pablo?

                                             A CONSTITUIÇÃO DE 1988?
                                   

Os parlamentares agiram como gladiadores e transformaram o plenário da Câmara dos  Pugilistas ?
O plenário da Câmara as verdadeiras arenas dignas dos confrontos de vale-tudo no UFC?
A taça de vinho endereçada do Ministério para o Senado por brincadeira namoradeira mesmo?
A Corregedoria Parlamentar é órgão superior da Câmara no Art. 55, IV e V da Constituição?
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observância do Código e do Regimento Interno do Senado?
O Corregedor promoverá a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito do Senado Federal?



Ética, o que é isso Ulysses!
Moral, Chama Getúlio!
Deputado, a bolada no bolso
Senador, o povo dançou o samba!
Presidente, os vereadores os doutores!
Governador, os prefeitos por favor!


Fontes:












domingo, 6 de dezembro de 2015

A VALE DO RIO DOCE MATOU O RIO DOCE ?




As muitas águas contaminadas e o amor ainda vive em Mariana
As Minas Gerais estão debaixo do mesmo sol que brilha os rios
As barragens da mineradora Samarco se romperam ó Mariana!
As casas sem ruas foram destruídas e a saudade nos lembra de tudo
As lembranças que trazemos o rio doce é a alegria que ficou no passado
As verdades escondidas por meio de maldades que somente nos faz mal

Os Amores, ainda vivem?
As minas, tem outras?
As barragens, outras rompidas?
Os peixes, terão vida?
As crianças, as marcas na alma?
A imprensa, omitem a verdade?




Os outros milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério de ferro?
A Lei 12.334/2010 que rege a Política Nacional de Segurança de Barragens?
Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente onde estavam?
A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação nacional?
Na omissão ou inação e negligência dos empreendedores a diversidade de vidas ceifadas?
A lua disponível no céu das Minas Gerais brilha sem vidas nos leitos de lamas contaminadas?


Na Vale, do Rio doce o Brumadinho amargo?
A Samarco, não é São Marcos é Brumadinho?
Mariana, È Bento Gonçalves?
O rio doce, BHP Billiton e Brumadinho?
Minas, recursos naturais sem Brumadinho?
A Vale BHP, exploração global de recursos?



O problema das barragens de rejeitos no Brasil extrapola a Bacia do Rio Paraíba do Sul?
A Agência Nacional de Águas (ANA) revela que o Brasil conta com 520 represas de rejeitos?
A divisão bombástica mostra que temos o total de 264 de mineração e 256 de restos industriais?
Na verdade as represas de rejeitos representam 3,8% das 13.529 existentes no país verde e amarelo?
As empresas conhecem os impactos de um desastre e em muitos locais faltam estudos dos riscos destas barragens?
A ANA em pacto de concordância com os órgãos ambientais do Rio de Janeiro e de Minas Gerais mataram o Rio Pomba com rejeitos sem tratamento?



No silêncio, órgãos ambientais?
ANA, agência Nacional de águas?
Rio Paraíba do Sul, confluência dos rios Paraibuna e Paraitinga?
A Vale do Rio Doce, Matou o Rio Doce e quantas pessoas?
O Rio Pombas, em 2003 rejeitos químicos da Cataguazes Papéis?
Decreto 8.572/2015, rejeitos das empresas VALE e BHP desastre Natural?




Fonte:
https://www.youtube.com/watch?v=N3VRe9Lksxc









A Morte do Rio Doce e de outros Rios:


sábado, 5 de dezembro de 2015

IMPEACHMENT É GOLPE DE ESTADO?

Os barracos da politicagem ninguém mais tem ilusão!


Em todo ano de 2015 e também em 2016 exercemos o sentido visão e adição sobre dois pilares, o golpe de Estado e o impeachment. Assim, diuturnamente vimos, ouvimos, veremos e ouviremos as duas palavras centrais do presente estudo, o Impeachment e golpe de Estado. Nesse trem lotado dos dois lados, os que dizem a verdade se traduzem em agulhas no meio de palhas, o discurso para os adestrados de mentes se espalha para todos os cantos deste país verde e amarelo.

Ora, se temos impeachment por certo estamos usando um dos instrumentos da democracia, o ato ou processo legal que pretenda destituir um presidente da república do cargo governamental. Desse modo, o processo será sempre legal e obedecerá a ampla defesa e contraditório

No outro lado do rio de lama, a ação de uma autoridade que viola as formas constitucionais e legais para conquista do poder político, nessa opção não temos democracia, pois por meios ilegais um ditador se apropria do poder por meio da força, em total desrespeito aos princípios da democracia.


A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, TÍTULO IV – Da Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014),CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO, Seção III – Da Responsabilidade do Presidente da República, tem-se as seguintes preceituações acerca dos crimes de responsabilidades de um presidente de uma democracia:

(...)
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento(Lei 1079\1950).
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
(...)
Ora, não se vislumbra em nenhuma hipótese, no processo de impeachment, a situação de golpe de Estado, desse modo, os discursos e publicações diversas que estão na mídia nacional deveriam conter explicações corretas , de modo que o Povo saiba que na democracia o instrumento correto é justamente o impeachment , não havendo nenhuma possibilidade de golpe de estado na conjuntura democrática atual do Brasil.

Nos artigos 51 e 52, da Constituição Federal, temos as competências privativas da câmara dos deputados , especificamente, a de autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente. No mesmo barco, a competência privativa do senado federal de processar e julgar os crimes de responsabilidades praticados pelo presidente.

Em modo mais específico, temos duas espécies de crimes, os crimes comuns(Código Penal Brasileiro e legislação extravagante), quando praticados por presidente, a competência para processar e julgar é do Supremo Tribunal Federal(STF), os de responsabilidades( artigo 85 da Constituição Federal e os descritos na lei 1079\1950), a competência para autorizar a instauração do processo é de dois terços dos membros da câmara dos deputados, cuja competência para processar e julgar cabe unicamente ao Senado Federal( consoante disposição do artigo 86, Constituição Federal).


Dessarte, assim dizendo a Lei e as preceituações da Constituição Federal, se caracteriza por mentira o discurso de que no processo de impedimento(impeachment) exista a ilegalidade do Golpe de Estado, pelo contrário, somente em democracias sólidas se concretiza o instrumento impeachment, sendo o Brasil uma delas, a Constituição Federal e a Lei permite, que após a ampla defesa e contraditório se condene o presidente da república, nos casos de crimes de responsabilidades a ele imputados.

Assim sendo, não são verdadeiras as publicações , os discursos e as discussões que explanam que o processo de impeachment é um golpe de Estado, pois a lei, a Constituição e a democracia dizem o contrário. Em suma, conheçam a verdade e se libertem do engano do(a)s mentiroso(a) pessoas não bem-intencionadas.

Por fim, O Impeachment não é um Golpe de Estado nem aqui e tampouco na China.

sábado, 14 de novembro de 2015

EM BOM ÂNIMO!

Suportando as dores deste mundo!


Após diversas noites e dias de notícias terroristas, acordamos aspergidos por água doce, na corrente do bem purificados de muitas imundícies e idolatrias mundanas, pois na carne somos uns pobres fazedores de coisas erradas.
Assim entende-se que precisamos de um coração novo, necessitamos do espírito novo, de modo que da carne que formata o corpo as pedras impuras sejam arrancadas e assim andaremos firmemente nos estatutos do amor, por certo, esqueceremos com nojo de todos os feitos maus praticados, sabedores de que somos herdeiros da eternidade amorosa das alturas e das profundezas do bem.

O ânimo para suportarmos as dores desta terra vem pela disposição de espírito que se fundamenta no mais excelente caráter que identifica as boas pessoas. Nessa estrada, a força moral nos proporciona grandes alegrias apesar de tantos infortúnios por que passa toda humanidade.

Não obstante a existência de tantos acontecimentos infelizes, o humor ainda nos alimenta, a alma corajosa desejosa pelo bem, enfrenta aflições, no final os de boa vontade sempre estarão do outro lado firme no grito da vitória, o bom superando o mau na luta pela vida, nesta terra que teima em dizimar tantas vidas.

Nesse passo na estrada estreita, a boa vontade que é o parâmetro de como convém que nossas ações sejam, o contratempo é favorável combustível que nos leva todos os dias a enfrentarmos diversas batalhas para no final chegarmos no hábil destino do resultado lucrativo, a certeza de que sempre seremos cumpridores dos nossos deveres e exigentes quanto aos nossos direitos.

No pilar da bondade, estará tudo aquilo que tem qualidades positivas, os lados positivos desta vida são temperos que saboreiam nossa alma. Nessa esteira, por largas ou estreitas estradas, ainda é possível ouvirmos as expressões designativas de admiração e aprovação, o aprendizado que nos faz suportarmos as dores do mundo, mesmo estando no mundo, podemos ser o tempero dos destemperados, os primores da sutileza de pensamentos e das boas ações nos projetam sobre os labirintos dos becos e guetos escuros. Afinal, se somos luzes quem pode nos apagar?


Com efeito, clama-se que saibamos preservarmos nossa alma, o vaso intangível, em santificação e honra, por enfrentamento diuturnamente mantemo-nos distantes dos desejos imoderados das sensualidades pelos quais oprimimos e enganamos nos semelhantes, a lei da vantagem em tudo não deve ser parte de quem realmente caminha no apertado trilho que nos leva para vida.

Por certo, devemos nos entretermos na busca do vivermos quietos, nos atendo tão somente nos tratos dos nossos próprios negócios, sem invejas e avarezas, trabalharmos com nossas próprias mãos, como já ouvimos nos escritos de algum livro, este mandado tão abençoado, a saber: “Para que andeis honestamente para com os que estão de fora, e não necessiteis de coisa alguma,1 Tessalonicenses 4:11,12.


Por fim, em bom ânimo, mesmo diante da globalização da barbárie por todos os lados e cantos desta terra, na paz e no amor, apesar do desfreio das guerras e dos desamores dos humanos. No planeta dos corruptos ainda ser digno e honestado, algo de raridade que ainda imploro que mantenha-se dentro do meu ser o Espírito da Verdade, espelhos do coração refletidos na fé, no amor e na esperança.

domingo, 8 de novembro de 2015

TENHO TRUSTS E OFFSHORES E NÃO PAGO IMPOSTOS NO BRASIL?

VIDA DE GADO EM NINHOS DE COBRAS


O offshore diz-se de depósitos em um estabelecimento bancário estabelecido no estrangeiro e não submetido à legislação brasileira, o dinheiro de grandes felizardos bem-sucedidos dos negócios, administrados por empresas especializadas, geralmente, em países considerandos paraísos fiscais.

As trusts diz-se que quantias relevantes de dinheiros e bens são administradas por agrupamento de empresas(holdings) para dominar o mercado e diminuir a concorrência, por meio do não pagamento de impostos, aumentar a riqueza de quem já é muito rico.

As holdings trusts são sociedades .anônimas que controlam que têm comparticipações financeiras em outros grupos de empresas da mesma natureza, ligadas assim por uma comunidade oculta de interesses , em síntese, os beneficiários do dinheiro se dizem inocentes e apenas gozam dos frutos dos investimentos, por isso, não declaram para o Banco Central e tampouco para a Receita Federal.

Em consonância com excelente publicação no site http://lexuniversal.com/pt/articles/1248, a temática “ Trusts (Administracao de terceiros) em países estrangeiros”, teve um escopo analítico bem-sucedido, assim conforme segue em citações seguintes.

(...)


O que é um trust?
A palavra “trust” (fideicomisso) significa a custódia e administração de bens, interesses ou valores de terceiros. Trata-se de qualquer tipo de negócio jurídico que consista na entrega de um bem ou um valor a uma pessoa (fiduciário) para que seja administrado em favor do depositante ou de outra pessoa por ele indicada (beneficiário).
O trust tem sua origem no direito comum da Inglaterra, que permitia ao instituidor de um fundo ou benefício transferir bens para outra pessoa (fiduciário) a fim de ser administrado para o benefício de terceiros (beneficiários). Apesar do fiduciário possuir o título da propriedade, ele é obrigado legalmente a administrar a propriedade não para seu próprio benefício, mas para o(s) beneficiário(s). O trust é um procedimento comumente usado em países que possuem o direito comum do sistema inglês tais como os Estados Unidos e vários países do Caribe.
Por que usar o trust?
O trust é usado por pessoas daqueles países para diversas finalidades. A propósito, o trust também pode ser usado por pessoas que não residem naqueles países, porém, procuram os mesmos (e outros) benefícios. Os trusts são utilizados em planejamento internacional de bens de inventário com o seguintes propósitos: (1) proteger contra circunstâncias inesperadas em seu país de origem; (2) providenciar a distribuição do patrimônio durante a vida da pessoa e após sua morte (talvez através de uma forma que geralmente não seria permitida de acordo com a legislação do país daquela pessoa); (3) possuir um patrimônio que seja mantido e administrado por um indivíduo ou instituição responsável, de maneira cuidadosa; (4) investir de forma anônima; e (5) proteger e preservar seu patrimônio.
Indivíduos de países que não possuem o direito comum (ex: países de direito civil), desconfiam da idéia de transferir o controle de seu patrimônio para um fiduciário. Esta preocupação é justificável, tendo em vista que a pessoa deve escolher o fiduciário com muito cuidado. Além disso, uma explicação sobre a evolução do trust dentro do direito comum pode ajudar a pessoa a entender a razão pela qual o fiduciário deve manter controle sobre os bens do trust.
Uma breve história do trust
O trust moderno desenvolveu-se ao longo de vários anos e originou-se do conceito existente no direito comum chamado “uso,” um mecanismo no qual A (o forador) transferia o título do bem para B (o aforado), porém C (usufrutuário) recebia o uso da propriedade. Inicialmente não havia: (1) obrigação legal do aforado em permitir que o usufrutuário usasse a propriedade; e (2) requerimento de que o aforado administrasse a propriedade. Posteriormente, as cortes começaram a compelir os direitos do usufrutuário. Usando-se a terminologia do direito comum, enquanto que o aforado retia “título legal” da propriedade, o usufrutuário mantinha “título beneficial” da propriedade. O rei da Inglaterra começou a criticar o “uso,” pois este era frequentemente usado para sonegar impostos. A fim de terminar esta prática, o rei decretou a chamada Lei de Uso. De acordo com ela, onde o aforado não fazia nada além de possuir o “título legal,” o usufrutuário era tratado como o verdadeiro dono do título da propriedade. Isto causou a prática do “uso” a tornar-se sem utilidade. O uso ativo do uso existia onde o aforado possuía obrigações a serem cumpridas com respeito à propriedade (geralmente isto significava coletar o aluguel e entregá-lo ao usufrutuário). O trust moderno desenvolveu-se a partir deste conceito de uso ativo, requerindo a administração ativa por parte do fiduciário.
Fatores a serem considerados ao selecionar o país do trust
Geralmente, é melhor usar uma jurisdição onde (1) a lei é baseada em princípios do direito anglo-saxão e o conceito do trust foi altamente desenvolvido; (2) as leis tributárias são favoráveis; (3) as leis de trust permitem ao beneficiário fazer cumprir seus direitos; (4) há estabilidade política e econômica; (5) há uma legislação de trust moderna; (6) a rede bancária e de trust é adequada; (7) há facilidade de meios de transporte e comunicação; (8) o país possui uma história de incentivos ao investimento externo sem tributação. Tradicionalmente os países usados são as Bermudas, Bahamas, as Ilhas Jersey e Guernsey, a Isle of Man, e as Ilhas Caymans. Outros países modernizaram suas leis de trust a fim de atrair mais negócios. Por exemplo: Barbados, as Ilhas Virgens Britânicas, Belize, Irlanda, e Turks e Caicos.
Utilizando um “trust protector”
Um protetor do trust (trust protector) é um indivíduo, entidade, ou grupo cujas ações assemelham-se a um substituto perfeito do instituidor do trust. O protetor do trust não é um fiduciário, porém possui uma relação de confiança junto aos beneficiários. O protetor do trust recebe certos poderes além do fiduciário de acordo com a legilação local de trust e de acordo com o documento do trust. Estes poderes podem incluir o poder de remover e substituir o fiduciário e poder de veto sobre o fiduciário, dentre outros.
Tendo em vista que o protetor do trust deve salvaguar o trust, há certos riscos envolvidos que devem ser considerados no momento de se determinar quais serão os poderes delegados ao protetor do trust. Dentre outros riscos existentes, podemos citar: (1) o fiduciário não administra o trust de forma eficiente e apropriada; (2) investimentos realizados não obtém resultados satisfatórios; (3) o fiduciário não cumpre com suas obrigações segundo desejos do criador do trust; (4) problemas existentes entre os beneficiários e o fiduciário; (5) problemas financeiros do fiduciário, ou mudança de domínio ou métodos de operação do fiduciário; (6) custos excessivos de administração do trust; (7) acordos envolvendo o trust, estratégias de investimento ou estruturas que são ineficazes para efeito de imposto de renda; ou (8) a jurisdição do trust torna-se inadequada.
Quando se escolhe um protetor do trust, vários fatores devem ser considerados, incluindo: (1) a competência e habilidade da pessoa; (2) o domicílio da pessoa (ex: é conveniente para encontrar-se com o fiduciário, o criador do trust, ou os beneficiários? Ele cria riscos para efeito de impostos, mudança de controle, demonstração, etc.); (3) a vontade da pessoa em aceitar obrigações e responsabilidade; (4) a habilidade da pessoa em detectar sinais de instabilidade na jurisdição do trust; e (5) os custos envolvidos
(...)


Em base do acima exposto, tendo em vista as disposições nos artigos 24 e 24A (combinados com os artigos 18 A 22)da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, as incontestáveis regras onde se conclui-se que os investimentos no exterior devem ser declarados, sob pena do cometimento do crime de evasão de divisas.;

Nesse feito, os rendimentos auferidos em operações de day trade( operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia) e tantos outros, no exterior, realizados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte.

Assim sendo, ficam sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, os rendimentos auferidos :pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986; pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros, sem exclusão dos investidores brasileiros que aplicam recursos no exterior para fugirem da tributação nacional(Art. 81lei 8981\95).

As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas, ou endossáveis(Trusts ou holdings). Para tanto, Compete ao Banco Central, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados. A alteração do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central(LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965, artigo 49 em diante), que Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
.

Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1o da Lei no 9.481, de 1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento(Lei 9770\99 art. 8°).

O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 1995, não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que tribute a renda à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País(art. 7 lei 9959\2000).

Ora, em consonância com as preceituações legais para investidores estrangeiros no Brasil ou investidores Brasileiros em outros países , mencionados anteriormente, os dois terão obrigações tributárias principais e acessórias, as primeiras o agamento dos impostos, as segundas a obrigação de fazerem as declarações obrigatórias(DBE e CBE)



Assim sendo, temos regras no ordenamento jurídico braseiro que obriga os investidores ou beneficiários de “TRUSTS” ou qualquer forma de investimentos OFFSHORES e ONSHORES, a cumprirem as obrigações que lhes são devidas, no caso de descumprimento, deverão ser punidos nos termos da lei pátria.

Dessa feita, as preceituações jurídicas nacionais nos revelam que na falta de declaração à Receita Federal, o crime consumar-se-ia desde que os depósitos no exterior sejam superiores a R$ 140 (art. 25, §1º, inciso III, da Lei 9.250/95 e Decreto 3.000/99). Além desta obrigação, haveria a necessidade de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, dirigida ao BACEN, a partir um valor mínimo, que se alterou ao longo dos anos (hoje, o equivalente a US$ 100 mil).

Destrate, a declaração para o BACEN passou a ser obrigatória a partir de 2001 e a obrigatoriedade de declaração à SRFB nunca deixou existir, o descumprimento de ambas caracterizaria o crime de evasão de divisas. Nessa feita, nos dois os casos, o descumprimento do dever acarreta violação ao disposto no art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/86”.

Com efeito, atualmente, a pessoa que mantém recursos no exterior tem a obrigação de informá-los através de duas declarações (cada qual com prazos e procedimentos próprios informados pelo órgão responsável): uma à SRFB (Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda) e outra ao BACEN (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior).

Com o descumprimento da primeira declaração, além de infrações administrativas, incorre o agente em crime contra a ordem tributária (“sonegação fiscal”), previsto na Lei 8.137/90. No mesmo sentido, o descumprimento da informação ao BACEN que sujeita o agente à prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86). Em suma, as desculpas e justificativas serão bem vidas, porém, não retiram o crime, cumpra-se a lei.
Do ponto de vista moral, mesmo não havendo ilegalidade, a existência de empresa Offshore, por autoridades públicas demonstra falta de respeito para com o povo brasileiro, uma clara demonstração de que o referido homem público não confia na economia brasileira. 

Em seguida algumas dúvidas, esclarecidas pelo BACEN, no site http://www4.bcb.gov.br/rex/CBE/Port/faq.asp?idpai=CBE, conforme temas e perguntas elencadas em seguida, a obrigação de fazer para todos os brasileiros que se enquadrem nas disposições das leis especificas sobre a temática TRUSTs e OFFSHORES..

1-Obrigatoriedade da declaração(CBE - Capitais brasileiros no exterior)
1.1-Quem está obrigado a fazer a declaração anual?
1.2-Como saber se a pessoa física é residente no Brasil?
1.3-Qual a diferença entre a declaração trimestral e a declaração anual?
1.4-Fiz a declaração do período anterior, porém não tenho mais os ativos anteriormente declarados, devo fazer alguma declaração?
1.5-Qual circular definiu os prazos das declarações do CBE em 2014?
2-Declarações de anos anteriores e multas
2.1-Posso fazer a declarações passadas?
2.2-Como tirar dúvidas a respeito de multas?
3-Acesso ao sistema de declaração
3.1-Como acessar a declaração?
3.2-Como posso acessar a declaração atual se perdi a minha senha da declaração imediatamente anterior?
3.3-Como fazer um novo cadastro?
3.4-Como funciona a senha provisória enviada pelo e-mail?
3.5-Não consigo recuperar a minha senha para o e-mail?
4-Declaração
4.1-Há necessidade de haver correspondência entre valores eventualmente declarados a Receita Federal (IR) com os declarados ao Banco Central (CBE)?
4.2-Devo declarar as remessas feitas ao exterior através de contrato de câmbio?
4.3-Como iniciar a declaração?
4.4-Devo informar o receptor do capital (exemplo: o banco depositário, fundo de investimento aplicado, etc) para qualquer tipo de ativo declarado?
4.5-O que deve ser declarado em cada ficha?
4.6-Como imprimir o relatório da declaração?
4.7-Como faço para entregar a declaração preenchida no formulário on-line?
4.8-Como o sistema calcula os valores na seção “Resumo”?
4.9-Na ficha Crédito Comercial como deve ser preenchido o campo "Prazo original em meses"? Quando a mercadoria é considerada entregue? Como contar os 30 dias que caracteriza o crédito comercial?
4.10-Minha empresa não publica balanço contábil (exemplos: Empresas para aplicações financeiras e aquisição de imóvel), como preencher os campos Patrimônio líquido e Valor de mercado?
4.11-Como enviar (entregar) a declaração e obter um recibo de entrega?
4.12-Não imprimi o protocolo. Como fazer para obter novamente o número do protocolo?
4.13-Como declarar bens conjuntos?
4.14-Como declarar um imóvel na ficha outros ativos?
4.15-Como declarar Trust?
4.16-Devo informar valores negativos no campo Lucro líquido no período da ficha Investimento direto?
4.17-Declarei ano passado e não adquiri novos ativos, devo prestar a declaração do CBE 2014?
4.18-Como obter cópias de declarações entregues do período atual e anteriores?
5-Dúvidas adicionais
5.1-Consulte o manual do declarante e, se necessário, os canais de contato com a equipe do CBE


2-CBE - Capitais brasileiros no exterior
2-1-Declaração anual
Obrigatória para residentes no País detentores de ativos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros) contra não residentes que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada ano.


2-2-Declaração trimestral
Obrigatória para residentes no País detentores de ativos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros) contra não residentes que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada trimestre.

Com efeito, deixar de fazer a declaração de valores depositados em contas no exterior, mesmo que tais ativos sejam administrados por empresas, Offsores e Trnsts, caracteriza-se por desobediência as regras internas. No mesmo sentido, não informar os ganhos de capitais de tais investimentos, consubstancia-se por sonegação fiscal. Nessa desonestidade, juntando os dois casos, aliados a função pública, estar-te-emos diante da improbidade administrativa(artigo 9° em diante da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992), cumulada com o crime contra a ordem tributária (“sonegação fiscal”), previsto na Lei 8.137/90 mais o crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86).

Por oportuno, nos tempos modernos da política nacional, a moda de termos antes nunca ouvidos e lidos pelos milhares de brasileiros(trusts e offshores), sendo fato que os beneficiários se dizem inocentes, os santos com a bíblia debaixo dos braço afirmam e juram que são inocentes. Desse pensar, por certo, ecoa-se o rito da mais lídima justiça:” por favores gestores da cousa pública, não me matem , pois sou justiça que vocês não utilizam e, aos poucos estou morrendo pelo veneno da injustiça”.

Enfim, a egéria Mulher “injustiça” que inspira ou aconselha os corruptos e corruptores , egestas deste organismo podre chamado gestão do erário, excreções grossas, densas ilusões e efusos negócios e indecentes ganhos de capitais, cassamente falando, os podres poderes da nossa pátria passaram da podridão para decomposição generalizada(INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 118, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000).

Por isso, o grito de Chega e chega de tanta farra com o dinheiro do povo, assim a música do Gabriel ,o Pensador.



Fonte: