Os barracos da politicagem ninguém mais tem ilusão!
Em
todo ano de 2015 e também em 2016 exercemos o sentido visão e
adição sobre dois pilares, o golpe de Estado e o impeachment.
Assim, diuturnamente vimos, ouvimos, veremos e ouviremos as duas
palavras centrais do presente estudo, o Impeachment e golpe de
Estado. Nesse trem lotado dos dois lados, os que dizem a verdade se
traduzem em agulhas no meio de palhas, o discurso para os adestrados de
mentes se espalha para todos os cantos deste país verde e amarelo.
Ora,
se temos impeachment por certo estamos usando um dos instrumentos da
democracia, o ato ou processo legal que pretenda destituir um
presidente da república do cargo governamental. Desse modo, o
processo será sempre legal e obedecerá a ampla defesa e
contraditório
No
outro lado do rio de lama, a ação de uma autoridade que viola as
formas constitucionais e legais para conquista do poder político,
nessa opção não temos democracia, pois por meios ilegais um
ditador se apropria do poder por meio da força, em total desrespeito
aos princípios da democracia.
A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, TÍTULO IV – Da
Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014),CAPÍTULO II –
DO PODER EXECUTIVO, Seção III – Da Responsabilidade do Presidente
da República, tem-se as seguintes preceituações acerca dos crimes
de responsabilidades de um presidente de uma democracia:
(...)
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento(Lei 1079\1950).
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
(...)
Ora,
não se vislumbra em nenhuma hipótese, no processo de impeachment, a
situação de golpe de Estado, desse modo, os discursos e publicações
diversas que estão na mídia nacional deveriam conter explicações
corretas , de modo que o Povo saiba que na democracia o instrumento
correto é justamente o impeachment , não havendo nenhuma
possibilidade de golpe de estado na conjuntura democrática atual do
Brasil.
Nos
artigos 51 e 52, da Constituição Federal, temos as competências
privativas da câmara dos deputados , especificamente, a de
autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o presidente. No mesmo barco, a competência
privativa do senado federal de processar e julgar os crimes de
responsabilidades praticados pelo presidente.
Em
modo mais específico, temos duas espécies de crimes, os
crimes comuns(Código Penal Brasileiro e legislação
extravagante), quando praticados por presidente, a competência para
processar e julgar é do Supremo Tribunal Federal(STF), os
de responsabilidades( artigo 85 da Constituição
Federal e os descritos na lei 1079\1950), a competência para
autorizar a instauração do processo é de dois terços dos membros
da câmara dos deputados, cuja competência para processar e julgar
cabe unicamente ao Senado Federal( consoante disposição do artigo
86, Constituição Federal).
Dessarte,
assim dizendo a Lei e as preceituações da Constituição Federal,
se caracteriza por mentira o discurso de que no processo de
impedimento(impeachment) exista a ilegalidade do Golpe de Estado,
pelo contrário, somente em democracias sólidas se concretiza o
instrumento impeachment, sendo o Brasil uma delas, a Constituição
Federal e a Lei permite, que após a ampla defesa e contraditório se
condene o presidente da república, nos casos de crimes de
responsabilidades a ele imputados.
Assim
sendo, não são verdadeiras as publicações , os discursos e as
discussões que explanam que o processo de impeachment é um golpe
de Estado, pois a lei, a Constituição e a democracia dizem o
contrário. Em suma, conheçam a verdade e se libertem do engano
do(a)s mentiroso(a) pessoas não bem-intencionadas.
Por
fim, O Impeachment não é um Golpe de Estado nem aqui e tampouco na
China.
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