sábado, 5 de dezembro de 2015

IMPEACHMENT É GOLPE DE ESTADO?

Os barracos da politicagem ninguém mais tem ilusão!


Em todo ano de 2015 e também em 2016 exercemos o sentido visão e adição sobre dois pilares, o golpe de Estado e o impeachment. Assim, diuturnamente vimos, ouvimos, veremos e ouviremos as duas palavras centrais do presente estudo, o Impeachment e golpe de Estado. Nesse trem lotado dos dois lados, os que dizem a verdade se traduzem em agulhas no meio de palhas, o discurso para os adestrados de mentes se espalha para todos os cantos deste país verde e amarelo.

Ora, se temos impeachment por certo estamos usando um dos instrumentos da democracia, o ato ou processo legal que pretenda destituir um presidente da república do cargo governamental. Desse modo, o processo será sempre legal e obedecerá a ampla defesa e contraditório

No outro lado do rio de lama, a ação de uma autoridade que viola as formas constitucionais e legais para conquista do poder político, nessa opção não temos democracia, pois por meios ilegais um ditador se apropria do poder por meio da força, em total desrespeito aos princípios da democracia.


A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, TÍTULO IV – Da Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014),CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO, Seção III – Da Responsabilidade do Presidente da República, tem-se as seguintes preceituações acerca dos crimes de responsabilidades de um presidente de uma democracia:

(...)
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento(Lei 1079\1950).
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
(...)
Ora, não se vislumbra em nenhuma hipótese, no processo de impeachment, a situação de golpe de Estado, desse modo, os discursos e publicações diversas que estão na mídia nacional deveriam conter explicações corretas , de modo que o Povo saiba que na democracia o instrumento correto é justamente o impeachment , não havendo nenhuma possibilidade de golpe de estado na conjuntura democrática atual do Brasil.

Nos artigos 51 e 52, da Constituição Federal, temos as competências privativas da câmara dos deputados , especificamente, a de autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente. No mesmo barco, a competência privativa do senado federal de processar e julgar os crimes de responsabilidades praticados pelo presidente.

Em modo mais específico, temos duas espécies de crimes, os crimes comuns(Código Penal Brasileiro e legislação extravagante), quando praticados por presidente, a competência para processar e julgar é do Supremo Tribunal Federal(STF), os de responsabilidades( artigo 85 da Constituição Federal e os descritos na lei 1079\1950), a competência para autorizar a instauração do processo é de dois terços dos membros da câmara dos deputados, cuja competência para processar e julgar cabe unicamente ao Senado Federal( consoante disposição do artigo 86, Constituição Federal).


Dessarte, assim dizendo a Lei e as preceituações da Constituição Federal, se caracteriza por mentira o discurso de que no processo de impedimento(impeachment) exista a ilegalidade do Golpe de Estado, pelo contrário, somente em democracias sólidas se concretiza o instrumento impeachment, sendo o Brasil uma delas, a Constituição Federal e a Lei permite, que após a ampla defesa e contraditório se condene o presidente da república, nos casos de crimes de responsabilidades a ele imputados.

Assim sendo, não são verdadeiras as publicações , os discursos e as discussões que explanam que o processo de impeachment é um golpe de Estado, pois a lei, a Constituição e a democracia dizem o contrário. Em suma, conheçam a verdade e se libertem do engano do(a)s mentiroso(a) pessoas não bem-intencionadas.

Por fim, O Impeachment não é um Golpe de Estado nem aqui e tampouco na China.

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