A CONSTITUIÇÃO INTERPRETADA EM FAVOR DE BANDIDOS E NO DESFAVOR DO HONESTO
A
prisão de José
Maria Marin, 85 anos, culpado de seis das sete acusações contra
ele, revela-nos
de forma bem incontroversa
de
que nos Estados Unidos as punições para corruptos são exemplares,
também, por
lá
a prisão acontece na sentença de primeira instância.
Fonte:
Enquanto
isso, no Brasil os Corruptos continuam nadando na liberdade da
duração eterna do processo e na prisão somente depois de esgotado
todos os recursos possíveis, a exemplo do caso concreto do processo
número AP863
- AÇÃO PENAL (Segredo
de Justiça), com
tramitação física no STF, cujos crimes ocorreram na década de
1990, ou seja, após 27(vinte e sete) anos de injustiça e vergonha,
com
o réu hoje em idade de 86
(oitenta e seis)anos.
Fonte:
O
que acontece no Brasil é um incentivo a criminalidade de forma
generalizada, seja no colarinho branco ou até nos crimes de
bagatela. Na pátria Amada de violenta idolatrada, o crime compensa
muito mais do que a honestidade, algo comprovado e testado por
milhares de casos concretos diariamente.
As
interpretações dadas para dispositivos constitucionais no Brasil
são fundadas em erros históricos acerca do que seja trânsito
em julgado e coisa julgada,
a exemplo do artigo 5°, incisos XXXVI
e
LVII.
A
Constituição
Federal
expressa
que “ninguém
será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória”
, nesses
termos,
em nenhum momento temos no texto constitucional, o preceito de que
somente será
preso
após
acórdãos de colegiados e tampouco que somente depois de esgotado
todos os recursos da defesa(grifo).
Nesse
modo, o texto da Constituição é bem cristalino, após o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória
de primeiro grau já é considerado culpado e, portanto, nada impede
que tenhamos a prisão decretada na primeira instância para os casos
de crimes hediondos e mais ainda de corrupção.
Em
linhas gerais, o trânsito
em julgado
é concretizado na sentença condenatória penal de primeira
instância, já a
coisa julgada,
acontece quando temos a estabilidade do processo, quando não cabe
mais recursos. Portanto, os institutos são diferentes , todavia,
estão sendo utilizados de forma errada para deixar bandidos em
liberdade.
Portanto,
já passou da hora de interpretarem a Constituição de forma
correta, o réu será considerado culpado na sentença penal
condenatória de primeiro grau e não em acórdão, estes serão
interpostos com o criminoso na cadeia, em privilégio da justiça e
desprestígio da impunidade.
Todavia,
no Brasil continua a impunidade como regra, inclusive nos casos de
condenações, o Presidente da República, em nome da liberdade sem
limite , adota o chamado indulto natalino, conforme DECRETO
Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017,
disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9246.htm.
Enfim,
assim caminha a justiça no Brasil, “com
passos de formiga e sem vontade”
de punir bandidos. Em síntese, os brasileiros têm vergonha de dizer
que são honestos, pois de tanto vermos a desonestidade triunfando,
de tanto vermos o crime compensando, somos obrigados a também sermos
bandidos e gozarmos das benesses da liberdade.
E
parabéns aos desonestos que vivem a plenitude da impunidade, com
aval incondicional da justiça brasileira, com
exceções!