domingo, 24 de dezembro de 2017

A PRISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JOSÉ MARIA MARIN NOS ESTADOS UNIDOS

 A CONSTITUIÇÃO INTERPRETADA EM FAVOR DE BANDIDOS E NO DESFAVOR DO HONESTO




A prisão de José Maria Marin, 85 anos, culpado de seis das sete acusações contra ele, revela-nos de forma bem incontroversa de que nos Estados Unidos as punições para corruptos são exemplares, também, por lá a prisão acontece na sentença de primeira instância.

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Enquanto isso, no Brasil os Corruptos continuam nadando na liberdade da duração eterna do processo e na prisão somente depois de esgotado todos os recursos possíveis, a exemplo do caso concreto do processo número AP863 - AÇÃO PENAL (Segredo de Justiça), com tramitação física no STF, cujos crimes ocorreram na década de 1990, ou seja, após 27(vinte e sete) anos de injustiça e vergonha, com o réu hoje em idade de 86 (oitenta e seis)anos.


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O que acontece no Brasil é um incentivo a criminalidade de forma generalizada, seja no colarinho branco ou até nos crimes de bagatela. Na pátria Amada de violenta idolatrada, o crime compensa muito mais do que a honestidade, algo comprovado e testado por milhares de casos concretos diariamente.

As interpretações dadas para dispositivos constitucionais no Brasil são fundadas em erros históricos acerca do que seja trânsito em julgado e coisa julgada, a exemplo do artigo 5°, incisos XXXVI e LVII.

A Constituição Federal expressa que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” , nesses termos, em nenhum momento temos no texto constitucional, o preceito de que somente será preso após acórdãos de colegiados e tampouco que somente depois de esgotado todos os recursos da defesa(grifo).

Nesse modo, o texto da Constituição é bem cristalino, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória de primeiro grau já é considerado culpado e, portanto, nada impede que tenhamos a prisão decretada na primeira instância para os casos de crimes hediondos e mais ainda de corrupção.
Em linhas gerais, o trânsito em julgado é concretizado na sentença condenatória penal de primeira instância, já a coisa julgada, acontece quando temos a estabilidade do processo, quando não cabe mais recursos. Portanto, os institutos são diferentes , todavia, estão sendo utilizados de forma errada para deixar bandidos em liberdade.

Portanto, já passou da hora de interpretarem a Constituição de forma correta, o réu será considerado culpado na sentença penal condenatória de primeiro grau e não em acórdão, estes serão interpostos com o criminoso na cadeia, em privilégio da justiça e desprestígio da impunidade.

Todavia, no Brasil continua a impunidade como regra, inclusive nos casos de condenações, o Presidente da República, em nome da liberdade sem limite , adota o chamado indulto natalino, conforme DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9246.htm.


Enfim, assim caminha a justiça no Brasil, “com passos de formiga e sem vontade” de punir bandidos. Em síntese, os brasileiros têm vergonha de dizer que são honestos, pois de tanto vermos a desonestidade triunfando, de tanto vermos o crime compensando, somos obrigados a também sermos bandidos e gozarmos das benesses da liberdade.


E parabéns aos desonestos que vivem a plenitude da impunidade, com aval incondicional da justiça brasileira, com exceções!

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