A CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ESTRANGEIROS PARA
ATUAR NAS PERIFERIAS E REGIÕES DO INTERIOR DO BRASIL
Na essência dos preceitos constitucionais, a Saúde é positivada como
direito de todos e dever do Estado. E assim sendo, as ações e os serviços de
saúde ganha relevância pública, por esse modo envidam-se esforços na construção
de um sistema integrado de atendimento geral e único, inclusive a liberdade
para que a iniciativa privada também contribua a prestação de serviços de
saúde.
Por uma esteira imparcial, analisa-se o programa mais médico do governo
Federal, consoante preceitos Constitucionais.
Desse modo, o Programa mais Médico para o Brasil, criado pela medida
provisória 621/2013 guarda intrínsecas e extrínsecas intenções, tanto no campo
político, quanto no social.
No campo político, os interesses partidários somam-se as ideologias
governistas esquerdistas e de direita, unindo-se com o corporativismo da classe
médica. Nesse ponto têm-se interesses de minorias, não representam o povo, mas
na cama do individualismo sonham apenas no favorecimento de poucos.
No campo social, destaca-se quem realmente é o dono do poder, do ponto
de vista Constitucional e, como tal, gozam o povo de direitos universais,
dentre eles o de saúde.
Em olhar imparcial, a disposição de que todo poder emana do povo, ou
seja, os cidadãos participam do processo político, são detentores do governo,
por certo, os direitos pertinentes a Saúde têm prevalência sobre os interesses
individuais ou classistas (direitos de determinada classe de profissionais).
Não obstante, o que vemos hoje no Brasil? O óbvio de que pequenos
grupos ditam regras em detrimento da maioria. Assim, distante de raridade,
percebemos que os direitos dos cidadãos são ignorados, sendo favorecidos
determinadas classes. Exemplo cristalino do desrespeito com os direitos dos
cidadãos se verifica nas manifestações de determinadas pessoas, por motivos
particulares, bloqueiam avenidas em total desprezo com o direito de ir e vir da
grande maioria.
Vejam a rotina que vivemos atualmente, concluamos qual direito vem
prevalecendo, o da minoria (grupos insatisfeitos) ou da maioria (os cidadãos).
O todo (povo) de onde emana o poder conclama por respeito aos seus direitos.
Nessa esteira, sendo a saúde direito de todos, não pode os direitos de classes
(grupos) prevalecerem em detrimento do direito universal, inclusive, na defesa
dos direitos da minoria, o indesejado ato de discriminação, a exemplo da
repulsa e vaias para com os médicos cubanos. Sem dúvida, tantos os médicos
cubanos quantos os médicos brasileiros e de qualquer outro país.
Assim, não se vislumbra por correto afirmar que as médicas cubanas tem
cara de domésticas. Com a devida vênia as excelentes domésticas, quanto com o
devido respeito aos médicos, todavia, cada profissional no seu galho, todos têm
direito ao respeito, além disso, estaremos na prática da discriminação,
distante da dignidade da pessoa humana.
O problema da saúde pública não é algo novo. Portanto, estamos falando
de vários governos, não apenas do atual. Dessa arte, o mais médicos no Brasil
somente será produtivo se for acompanhado de outras políticas públicas a
exemplo de investimentos na infraestrutura e em equipamentos modernos, ou seja,
condições mínimas para que os profissionais possam executar seus trabalhos,
consequentemente, tenhamos bons resultados.
A seguir vídeos com alguns pontos de vistas e ações de alguns
descontentes com a vinda de médicos estrangeiros, distante de cordialidade,
porém, muito próximo da discriminação, abuso do direito de manifestação. O
respeito faz parte da democracia, incluindo nessa esteira, o exercício da
profissão de médicos, principalmente, nas regiões onde não existe o mínimo
necessário para a prevenção.
Discriminação ou direito de manifestação?
Discriminação ou direito de manifestação?
Por uma reação natural, os médicos recorrem ao Supremo Tribunal Federal,
na tentativa de que a Corte Suprema declare a inconstitucionalidade da Medida
Provisória 621/2013. Não obstante, será que realmente estamos diante de inconstitucionalidade
ou constitucionalidade?
A resposta não gera dúvidas. A Constituição Federal esclarece de forma
ampla o assunto. No artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil,
o dispositivo de que em caso de relevância e urgência, o (a) Presidente (a)
da república poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, sendo
este o caso da MP 621/2103.
Em suma, o raciocínio é
simples. A saúde brasileira precisa de medidas urgentes? A Saúde brasileira é
tema relevante? A própria Constituição Federal
nos responde quando afirma categoricamente que as ações e serviços de saúde
têm relevância pública, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Assim sendo, com a devida vênia aos argumentos utilizados, a ADI 5035 e
ADI 5037, não merecem deferimento. O direito da maioria (povo brasileiro)
prevalece sobre o direito da minoria (médicos brasileiros). A saúde é um
direito de todos, inclusos também os profissionais de medicina.
VISÃO CORPORATIVISTA E POLÍTICA DO TEMA(ESQUERDA/DIREITA/INDIVIDUALISMO DE CLASSE)?
VISÃO CORPORATIVISTA E POLÍTICA DO TEMA(ESQUERDA/DIREITA/INDIVIDUALISMO DE CLASSE)?
Assim, são objetivos
fundamentais do Brasil, dentre muitos, a especial ação de promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação. Nesse pensar, tão contrária se mostra as ações
perpetradas por profissionais brasileiros, principalmente com os médicos (as) cubanos
(as), conforme vídeos anteriormente demonstrados.
A saúde é
direito de todos e, por isso, necessário que o governo disponibilize o atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais.
O Brasil é de todos, não pertence a uma minoria de
profissionais e tampouco as representações políticas. O povo detém o poder e conclama
por melhores políticas públicas, especialmente na área de saúde, esta por
sinal, precisa ser resgatada do fundo do poço, portanto, totalmente
Constitucional a Medida Provisória 621/2013.
Diante de todo exaurimento argumentativo, extrai-se por medida de
lídima justiça a edição da MPV n° 621/2013, estando esta, manifestamente no
que diz respeito ao direito de saúde para todos, na conformidade com a ordem jurídica vigente, não se vislumbrando
violação de qualquer dispositivo constante da Carta Magna, com efeito, os
princípios da legalidade, valores sociais da saúde, concurso público, unicidade,
isonomia, igualdade, principalmente o da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, convém o esclarecimento de que o tema em questão não foi
analisado de acordo com os valores sociais do trabalho, neste caso não se trata
do direito a saúde, mas dos direitos dos trabalhadores. Assim sendo, não
percamos de vista o fato de que o Brasil celebrou um contrato internacional de
contratação de mão de obra para cobrir deficiências no atendimento de saúde nas
mais longínquas regiões do Brasil.
Assim, a relação de trabalho não pode apenas
ser analisada sobre a ótica do direito brasileiro, também do direito
internacional, sem levarmos em conta o direito interno de Cuba. O assunto em
pauta merece aprofundamento, todavia, que fique bem claro que direito a saúde e
relações de trabalhos são temas diversos, não obstante, colocados na condição
de iguais nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades de números 5035 e 5037.
Conclui-se pela Impossibilidades legais para o deferimento de tais ações, haja vista o direito do povo (cidadãos)prevalecer sobre os direitos da classe médica.
O individualismo do homem toma conta das instituições, por óbvio, o social é preterido.
Primeiro eu, depois eu, em seguida os meus, continuamente meus amigos. Nessa corrida, como ficam os outros? Com as sobras ou nada.
Não é isso que queremos.