sábado, 31 de agosto de 2013

A CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ESTRANGEIROS PARA ATUAR NAS PERIFERIAS E REGIÕES DO INTERIOR DO BRASIL



A CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ESTRANGEIROS PARA ATUAR NAS PERIFERIAS E REGIÕES DO INTERIOR DO BRASIL
Na essência dos preceitos constitucionais, a Saúde é positivada como direito de todos e dever do Estado. E assim sendo, as ações e os serviços de saúde ganha relevância pública, por esse modo envidam-se esforços na construção de um sistema integrado de atendimento geral e único, inclusive a liberdade para que a iniciativa privada também contribua a prestação de serviços de saúde.
Por uma esteira imparcial, analisa-se o programa mais médico do governo Federal, consoante preceitos Constitucionais.
Desse modo, o Programa mais Médico para o Brasil, criado pela medida provisória 621/2013 guarda intrínsecas e extrínsecas intenções, tanto no campo político, quanto no social.
No campo político, os interesses partidários somam-se as ideologias governistas esquerdistas e de direita, unindo-se com o corporativismo da classe médica. Nesse ponto têm-se interesses de minorias, não representam o povo, mas na cama do individualismo sonham apenas no favorecimento de poucos.
No campo social, destaca-se quem realmente é o dono do poder, do ponto de vista Constitucional e, como tal, gozam o povo de direitos universais, dentre eles o de saúde.
Em olhar imparcial, a disposição de que todo poder emana do povo, ou seja, os cidadãos participam do processo político, são detentores do governo, por certo, os direitos pertinentes a Saúde têm prevalência sobre os interesses individuais ou classistas (direitos de determinada classe de profissionais).
Não obstante, o que vemos hoje no Brasil? O óbvio de que pequenos grupos ditam regras em detrimento da maioria. Assim, distante de raridade, percebemos que os direitos dos cidadãos são ignorados, sendo favorecidos determinadas classes. Exemplo cristalino do desrespeito com os direitos dos cidadãos se verifica nas manifestações de determinadas pessoas, por motivos particulares, bloqueiam avenidas em total desprezo com o direito de ir e vir da grande maioria.
Vejam a rotina que vivemos atualmente, concluamos qual direito vem prevalecendo, o da minoria (grupos insatisfeitos) ou da maioria (os cidadãos). O todo (povo) de onde emana o poder conclama por respeito aos seus direitos.
Nessa esteira, sendo a saúde direito de todos, não pode os direitos de classes (grupos) prevalecerem em detrimento do direito universal, inclusive, na defesa dos direitos da minoria, o indesejado ato de discriminação, a exemplo da repulsa e vaias para com os médicos cubanos. Sem dúvida, tantos os médicos cubanos quantos os médicos brasileiros e de qualquer outro país.
Assim, não se vislumbra por correto afirmar que as médicas cubanas tem cara de domésticas. Com a devida vênia as excelentes domésticas, quanto com o devido respeito aos médicos, todavia, cada profissional no seu galho, todos têm direito ao respeito, além disso, estaremos na prática da discriminação, distante da dignidade da pessoa humana.
O problema da saúde pública não é algo novo. Portanto, estamos falando de vários governos, não apenas do atual. Dessa arte, o mais médicos no Brasil somente será produtivo se for acompanhado de outras políticas públicas a exemplo de investimentos na infraestrutura e em equipamentos modernos, ou seja, condições mínimas para que os profissionais possam executar seus trabalhos, consequentemente, tenhamos bons resultados.
A seguir vídeos com alguns pontos de vistas e ações de alguns descontentes com a vinda de médicos estrangeiros, distante de cordialidade, porém, muito próximo da discriminação, abuso do direito de manifestação. O respeito faz parte da democracia, incluindo nessa esteira, o exercício da profissão de médicos, principalmente, nas regiões onde não existe o mínimo necessário para a prevenção.

                      Discriminação ou direito de manifestação?




                                           



                               

  Após Hostilização o assopro com Flores ?

 



Por uma reação natural, os médicos recorrem ao Supremo Tribunal Federal, na tentativa de que a Corte Suprema declare a inconstitucionalidade da Medida Provisória 621/2013. Não obstante, será que realmente estamos diante de inconstitucionalidade ou constitucionalidade?
A resposta não gera dúvidas. A Constituição Federal esclarece de forma ampla o assunto. No artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil, o dispositivo de que em caso de relevância e urgência, o (a) Presidente (a) da república poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, sendo este o caso da MP 621/2103.
Em suma, o raciocínio é simples. A saúde brasileira precisa de medidas urgentes? A Saúde brasileira é tema relevante?  A própria Constituição Federal nos responde quando afirma categoricamente que as ações e serviços de saúde têm relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Assim sendo, com a devida vênia aos argumentos utilizados, a ADI 5035 e ADI 5037, não merecem deferimento. O direito da maioria (povo brasileiro) prevalece sobre o direito da minoria (médicos brasileiros). A saúde é um direito de todos, inclusos também os profissionais de medicina.

                      VISÃO CORPORATIVISTA E POLÍTICA DO TEMA(ESQUERDA/DIREITA/INDIVIDUALISMO DE CLASSE)? 
  



Ofensas a "Médicos Cubanos" expõem o pior do Brasil?

 


Assim, são objetivos fundamentais do Brasil, dentre muitos, a especial ação de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nesse pensar, tão contrária se mostra as ações perpetradas por profissionais brasileiros, principalmente com os médicos (as) cubanos (as), conforme  vídeos anteriormente demonstrados.

A saúde é direito de todos e, por isso, necessário que o governo disponibilize o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
O Brasil é de todos, não pertence a uma minoria de profissionais e tampouco as representações políticas. O povo detém o poder e conclama por melhores políticas públicas, especialmente na área de saúde, esta por sinal, precisa ser resgatada do fundo do poço, portanto, totalmente Constitucional a Medida Provisória 621/2013.

Diante de todo exaurimento argumentativo, extrai-se por medida de lídima justiça a edição da MPV n° 621/2013, estando esta, manifestamente no que diz respeito ao direito de saúde para todos, na conformidade com a ordem jurídica vigente, não se vislumbrando violação de qualquer dispositivo constante da Carta Magna, com efeito, os princípios da legalidade, valores sociais da saúde, concurso público, unicidade, isonomia, igualdade, principalmente o da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, convém o esclarecimento de que o tema em questão não foi analisado de acordo com os valores sociais do trabalho, neste caso não se trata do direito a saúde, mas dos direitos dos trabalhadores. Assim sendo, não percamos de vista o fato de que o Brasil celebrou um contrato internacional de contratação de mão de obra para cobrir deficiências no atendimento de saúde nas mais longínquas regiões do Brasil.
  Assim, a relação de trabalho não pode apenas ser analisada sobre a ótica do direito brasileiro, também do direito internacional, sem levarmos em conta o direito interno de Cuba. O assunto em pauta merece aprofundamento, todavia, que fique bem claro que direito a saúde e relações de trabalhos são temas diversos, não obstante, colocados na condição de iguais nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades de números 5035 e 5037. 

Conclui-se pela Impossibilidades legais para o deferimento de tais ações, haja vista o direito do povo (cidadãos)prevalecer sobre os direitos da classe médica.

O individualismo do homem toma conta das instituições, por óbvio, o social é preterido.
Primeiro eu, depois eu, em seguida os meus, continuamente meus amigos. Nessa corrida, como ficam os outros? Com as sobras ou nada.
Não é isso que queremos.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Câmara dos deputados mantém mandato do deputado condenado por peculato e formação de quadrilha



Câmara dos deputados mantém mandato do deputado condenado por peculato e formação de quadrilha

Com a devida vênia, não coaduna por democracia o caminho percorrido pela câmara dos deputados federais. Na decisão arbitrária de manutenção de mandato de deputado condenado, a verificação de situações dissonantes com diversos preceitos Constitucionais, dentre os quais:
1-      No PREÂMBULO, primeira parte, a disposição de que o poder legislativo representa o povo;
2-      São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário;
3-      Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição;
4-      Perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
5-      O cidadão(CLT):

      Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
        a) ato de improbidade;
        b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
        c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
        d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
        e) desídia no desempenho das respectivas funções;
        f) embriaguez habitual ou em serviço;
        g) violação de segredo da empresa;
        h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
        i) abandono de emprego;
        j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
        k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
        l) prática constante de jogos de azar.

No primeiro caso, pelas ocorrências vivenciadas por vários anos seguidos, não percebemos a representação dos excelentíssimos deputados. Todavia, o contrário apresenta-se por corriqueiro, a defesa de interesses próprios ou de poucos partidários.
Em continuidade, na segunda hipótese, com a manutenção do mandato de deputado condenado em ação criminal transitada em julgado, a prevalência do corporativismo em detrimento da harmonia entre os poderes. Na verdade, com a máxima vênia, a câmara praticou desobediência injustificável de ordem judicial, sem dúvida, um belo exemplo para quem representa interesses individuais.
Na esteira dos preceitos constitucionais, a disposição de que todo o poder emana do povo. Assim sendo, não podem os excelentes deputados praticar o absurdo em nome do povo, principalmente, quando  em desobediência a ordem judicial e gozam de benesses sem, no entanto, provarem que merecem tanto, pelo contrário, com os péssimos exemplos que vemos, correto será que devolvam para o povo o que recebem indevidamente.
O quarto ponto não deixa dúvida, o deputado ou senador condenado em ação criminal, com o trânsito em julgado perderá o mandato. A Constituição não deixa margem para alternativa diferente de perda do cargo. Todavia, eles conseguem expressar para a sociedade o sentimento de impunidade, deitam na imunidade, acordam  sempre com outro mandato garantido na eleição seguinte, a festa continua.
O cidadão, o gado, o povo sofrido, porém feliz com o carnaval, contentes com o futebol, sufocados com a carga tributária, caso sejam condenados em ação criminal  transitada em julgado, serão demitidos por justa causa.
Não a vida de gado; não a continuidade da impunidade; pelo fim do voto secreto; pela punição para exemplificar e educar; Por fim, conclama-se pelo fim da imunidade parlamentar; fim das farras com o dinheiro público.
O país do futuro não deixou ainda de ser grande em corrupção e pequeno em punição.
Fonte:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/450596-CAMARA-MANTEM-MANDATO-DO-DEPUTADO-NATAN-DONADON,-PRESO-HA-DOIS-MESES.html

sábado, 24 de agosto de 2013

DEPUTADOS CONDENADOS EM SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO PERDEM O MANDATO AUTOMATICAMENTE?



DEPUTADOS CONDENADOS EM SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO PERDEM O MANDATO AUTOMATICAMENTE?
No Brasil presenciamos condenados, em Ação Penal, assumirem cargos de deputados federais ou cargos de deputados estaduais. Todavia, realmente estamos diante de Direito Injusto e legal? Será que estamos diante de direito justo, legal, consonante com os preceitos Constitucionais? Trata-se de uma confusão, troca, mistura das palavras imunidade parlamentar (invioláveis, civil e penalmente) com impunidade parlamentar (tolerar e incentivar o crime), mais uma contribuição de corporativismo partidário (elementos políticos para governação de grupos ideológicos).
A manutenção do mandato não é direito Justo e, muito menos direito injusto, mas apenas corporativismo partidário, uma ilegalidade, afronta a Constituição.
Não adentraremos nos pormenores dos direitos justos e injustos, apenas afirma-se que ambos são frutos da lei, portanto, não deixa de ser direito, porém não representa a justiça, a exemplo da imunidade parlamentar e da menoridade penal aos dezoitos anos.
Nessa forma equidistante do fazer justiça, temos a impunidade transformada em imunidade, por certo, a corrupção caminha com requintes de legalidade para uma total predominância em todos os círculos sociais de uma sociedade que já não sabe mais o significado do verdadeiro amor.
Na onda da hermenêutica, os doutores de plantões gritam com fundamentações legais pela rainha impunidade e, deitam na cama da imunidade e adormecem nas calmas águas do rio da corrupção.  Muito triste, porém, real. A corrupção é uma moda globalizada, doença que contamina rapidamente toda a humanidade.
Os homens com os corações cauterizados, com cobertura das leis  que eles criaram, com fome insaciável pelo poder  e riquezas, esqueceram-se da maneira simples de viver em comunhão e passaram a convivência solitária das riquezas materiais, apesar de estarem cercados por muitos, não sabem o verdadeiro sentido de uma vida feliz fundada solidamente na honestidade. Em suma, acreditam que ser rico e poderoso é sinônimo de felicidade, enganam-se  e enganam muitos.

Em espeque na temática, citamos as teses defendidas por alguns deputados, também pelos renomados conhecedores do direito, excelentíssimos Ministros do STF:

1) O parecer aprovado na CCJ, diz que a Constituição determina que, por se tratar de condenação criminal comum transitada em julgado, cabe à Câmara, por meio do plenário, decidir pela perda do mandato.
A tese pode servir para futura avaliação no caso dos deputados condenados.
2) Parte dos deputados oposicionistas, contudo, entende que a Câmara deve ter função apenas declaratória em caso de condenações definitivas no Poder Judiciário.
3-Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os três deputados condenados na Ação Penal (AP) 470 que ainda detêm mandato Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e João Paulo Cunha (PT-SP) perderão seus mandatos com o trânsito em julgado do acórdão (decisão colegiada) condenatório. Para isso, caberá à Mesa da Câmara apenas declarar a perda do mandato. A decisão foi tomada com o voto do ministro Celso de Mello, proferido na tarde desta segunda-feira (17). Com ele, formou-se a maioria de cinco votos a quatro pela aplicação do parágrafo 3º do artigo 55 da Constituição Federal.A decisão foi tomada com o voto do ministro Celso de Mello, proferido na tarde desta segunda-feira (17). Com ele, formou-se a maioria de cinco votos a quatro pela aplicação do parágrafo 3º do artigo 55 da Constituição Federal (CF). Ficaram vencidos o revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que votaram pela aplicação do parágrafo 2º do artigo 55, dando à Câmara o direito de deliberar sobre a perda ou não dos mandatos.Houve unanimidade, no entanto, no sentido da suspensão dos direitos políticos de todos os réus condenados na AP 470, nos termos do artigo 15, inciso III, da CF.(fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/100251192/ap-470-deputados-condenados-perderao-mandato-com-o-transito-em-julgado-da-decisao).

Sem mais delongas, vamos ser diretos na análise do texto da Constituição Federal, por sinal muito claro, não entendemos a confusão que fazem, inclusive devemos transcrever na literalidade para não ouvirmos o grito no fundo da sala de algum incauto chicano, vejamos:
(...)
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

No simples olhar para o tempo do verbo, no caput do artigo 55 da Constituição Federal, as dúvidas se desfazem como açúcar em água. Sim, quando o constituinte exarou perderá o mandato o deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, não deixou outra saída diferente da extinção do direito de permanência no cargo. Em síntese, o deputado condenado em sentença penal transitada em julgado não tem mais o direito de exercer o mandato confiado pelo povo. Nesses casos, acontece o perecimento do mandato em decorrência de fato ou prática de ato que provoca a investidura eletiva extinta, acabou a delícia de ser servido pelo povo.
Assim sendo, nos casos de condenação criminal em sentença transitada em julgado, a Cãmara dos Deputados ou do Senado Federal ( por meio da Mesa de uma das casas) manifesta-se tão somente para expedição de ato meramente declaratório, ou seja, assina apenas o atestado de óbito(extinção) do mandato do  deputado ou senador condenado.
Excelentíssimos Deputados e Senadores, por favor, não compliquem o simples, a perca significa extinção. Portanto, deixem de chicanas, cavilações ou argúcias políticas, na corrente da honestidade, façam o que a Constituição Federal determina.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

O QUE SIGNIFICA INFORMAÇÃO, NOTÍCIA, ASSERTIVIDADE E ESSÊNCIA?

O QUE SIGNIFICA INFORMAÇÃO, NOTÍCIA, ASSERTIVIDADE E ESSÊNCIA?
A informação é condição ou estado de algo ou alguém, uma novidade. Em contígua conceituação a informação pode ser considerada como uma reunião de dados com determinados significados novos e úteis, sendo possível de ser utilizada imediatamente com resultados eficientes na renovação de conhecimentos, por óbvio reduz as incertezas sobre determinada situação ou objeto de estudo.     .

 A notícia consubstancia por divulgação resumida de algo acontecido no passado. No mesmo caminhar, atribui-se a notícia o significado de uma comunicação simples de eventos já ocorridos, sem opiniões acerca dos assuntos transmitidos. Nesse pensar têm-se notícias positivas e negativas.
Assim, a título de exemplificação podemos dizer que as notícias de tragédias, assassinatos e toda espécie de violência, são taxadas de negativas, até mesmo de sensacionalistas, quando repetidas de forma enfática com requintes de terror. Nos causa raiva, medo e revolta, porém, geram muita audiência para os comunicadores e riqueza, retorno financeiro maior.
Noutro lado, exemplifica como as notícias positivas todas que nos provoca sentimentos bons, proporciona alegria e satisfação. São notícias que edificam as pessoas com vista às boas práticas. Nos causa pensamentos positivos, alegria, satisfação, também geram audiência, não obstante, com  retorno financeiro menor.


A assertividade diz respeito à declaração ou afirmação de algo com  asserção, isto é, cuida de proposição que se vislumbra por verdadeira, uma afirmação categórica e confrontada com outros pontos de vistas. Noutra contribuição, trata-se por um modelo, modalidade de transmissão de um enunciado, pontos de vistas sobre determinada temática ou objeto de estudo, através do qual o pesquisador assume validar ou não validar os argumentos de outrem e que se opõe aos valores modais defendido no estudo.


A essência é o núcleo principal de qualquer objeto de estudo, uma análise vertical que possibilita ao pesquisador identificar a natureza das coisas e a ideia principal acerca das temáticas estudadas, o que há de mais puro em qualquer parte do escopo de estudo.  A essência é informação, trata-se de verticalização dos eventos, estudo intrínseco.

A forma é aparência externa das coisas e eventos ocorridos. Diferentemente da essência a forma nos revela os objetos de estudos em suas aparências extrínsecas. A forma é notícia negativa ou positiva, não agrega-nos conhecimento, porém, nos transforma em gados viciados em conceitos prontos, teorias que nos inibe o pensar filosófico.

Prédica pela prevalência da essência e pela transmissão de informações assertivas. Distante de chicanas, correndo das argúcias insertas nas notícias negativas, tendo por espeque a fortaleza da imparcialidade e o amor como forma essencial de uma vida feliz.
Portanto, fujamos das notícias destrutivas, cujas consequências imediatas se revelam por  meio do medo, da raiva,  da revolta e outras formas negativas que nos cercam quando ouvimos e vemos as supérfluas transmissões de  ocorrências sobre violência e outras ações corruptivas praticadas pelos transgressores contumazes das leis.
A forma é a embalagem, a essência é o produto, não sejamos mais gado, vamos avante e ajamos como verdadeiros vaqueiros assertivos.