Câmara dos deputados mantém mandato do deputado condenado
por peculato e formação de quadrilha
Com a devida vênia, não coaduna
por democracia o caminho percorrido pela câmara dos deputados federais. Na
decisão arbitrária de manutenção de mandato de deputado condenado, a
verificação de situações dissonantes com diversos preceitos Constitucionais,
dentre os quais:
1- No
PREÂMBULO, primeira parte, a disposição de que o poder legislativo representa o povo;
2- São
Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário;
3- Todo o poder emana do povo, que
o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição;
4- Perderá o mandato o Deputado ou
Senador que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
5- O cidadão(CLT):
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
No primeiro caso, pelas
ocorrências vivenciadas por vários anos seguidos, não percebemos a
representação dos excelentíssimos deputados. Todavia, o contrário apresenta-se
por corriqueiro, a defesa de interesses próprios ou de poucos partidários.
Em continuidade, na segunda hipótese,
com a manutenção do mandato de deputado condenado em ação criminal transitada
em julgado, a prevalência do corporativismo em detrimento da harmonia entre os
poderes. Na verdade, com a máxima vênia, a câmara praticou desobediência
injustificável de ordem judicial, sem dúvida, um belo exemplo para quem
representa interesses individuais.
Na esteira dos preceitos
constitucionais, a disposição de que todo o poder emana do povo. Assim sendo,
não podem os excelentes deputados praticar o absurdo em nome do povo, principalmente,
quando em desobediência a ordem judicial
e gozam de benesses sem, no entanto, provarem que merecem tanto, pelo
contrário, com os péssimos exemplos que vemos, correto será que devolvam para o
povo o que recebem indevidamente.
O quarto ponto não deixa dúvida,
o deputado ou senador condenado em ação criminal, com o trânsito em julgado
perderá o mandato. A Constituição não deixa margem para alternativa diferente
de perda do cargo. Todavia, eles conseguem expressar para a sociedade o
sentimento de impunidade, deitam na imunidade, acordam sempre com outro mandato garantido na eleição
seguinte, a festa continua.
O cidadão, o gado, o povo
sofrido, porém feliz com o carnaval, contentes com o futebol, sufocados com a
carga tributária, caso sejam condenados em ação criminal transitada em julgado, serão demitidos por
justa causa.
Não a vida de gado; não a
continuidade da impunidade; pelo fim do voto secreto; pela punição para exemplificar
e educar; Por fim, conclama-se pelo fim da imunidade parlamentar; fim das
farras com o dinheiro público.
O país do futuro não deixou ainda de ser grande em corrupção e pequeno em punição.
Fonte:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/450596-CAMARA-MANTEM-MANDATO-DO-DEPUTADO-NATAN-DONADON,-PRESO-HA-DOIS-MESES.html
Fonte:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/450596-CAMARA-MANTEM-MANDATO-DO-DEPUTADO-NATAN-DONADON,-PRESO-HA-DOIS-MESES.html
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