DEPUTADOS CONDENADOS EM SENTENÇA
CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO PERDEM O MANDATO AUTOMATICAMENTE?
No Brasil presenciamos condenados, em
Ação Penal, assumirem cargos de deputados federais ou cargos de deputados estaduais.
Todavia, realmente estamos diante de Direito Injusto e legal? Será que estamos
diante de direito justo, legal, consonante com os preceitos Constitucionais?
Trata-se de uma confusão, troca, mistura das palavras imunidade parlamentar (invioláveis,
civil e penalmente) com impunidade parlamentar (tolerar e incentivar o crime),
mais uma contribuição de corporativismo partidário (elementos políticos para
governação de grupos ideológicos).
A manutenção do mandato não é direito
Justo e, muito menos direito injusto, mas apenas corporativismo partidário, uma
ilegalidade, afronta a Constituição.
Não adentraremos nos pormenores dos direitos justos e injustos,
apenas afirma-se que ambos são frutos da lei, portanto, não deixa de ser direito,
porém não representa a justiça,
a exemplo da imunidade parlamentar e da menoridade penal aos dezoitos anos.
Nessa forma equidistante do fazer justiça,
temos a impunidade transformada em imunidade, por certo, a corrupção caminha com
requintes de legalidade para uma total predominância em todos os círculos sociais
de uma sociedade que já não sabe mais o significado do verdadeiro amor.
Na onda da hermenêutica, os doutores
de plantões gritam com fundamentações legais pela rainha impunidade e, deitam
na cama da imunidade e adormecem nas calmas águas do rio da corrupção. Muito triste, porém, real. A corrupção é uma moda
globalizada, doença que contamina rapidamente toda a humanidade.
Os homens com os corações cauterizados,
com cobertura das leis que eles criaram,
com fome insaciável pelo poder e riquezas,
esqueceram-se da maneira simples de viver em comunhão e passaram a convivência
solitária das riquezas materiais, apesar de estarem cercados por muitos, não
sabem o verdadeiro sentido de uma vida feliz fundada solidamente na
honestidade. Em suma, acreditam que ser rico e poderoso é sinônimo de
felicidade, enganam-se e enganam muitos.
Em espeque na temática, citamos as
teses defendidas por alguns deputados, também pelos renomados conhecedores do
direito, excelentíssimos Ministros do STF:
1) O parecer aprovado na CCJ, diz que a Constituição determina que,
por se tratar de condenação criminal comum transitada em julgado, cabe à
Câmara, por meio do plenário, decidir pela perda do mandato.
A tese pode servir para futura avaliação no caso dos deputados condenados.
A tese pode servir para futura avaliação no caso dos deputados condenados.
2) Parte dos deputados oposicionistas, contudo, entende que a Câmara
deve ter função apenas declaratória em caso de condenações definitivas no Poder
Judiciário.
3-Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que os três deputados condenados na Ação Penal (AP) 470 que ainda detêm
mandato Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e João Paulo Cunha
(PT-SP) perderão seus mandatos com o trânsito em julgado do acórdão (decisão
colegiada) condenatório. Para isso, caberá à Mesa da Câmara apenas declarar a
perda do mandato. A decisão foi tomada com o voto do ministro Celso de
Mello, proferido na tarde desta segunda-feira (17). Com ele, formou-se a
maioria de cinco votos a quatro pela aplicação do parágrafo 3º do artigo 55
da Constituição Federal.A decisão foi tomada com o
voto do ministro Celso de Mello, proferido na tarde desta segunda-feira (17).
Com ele, formou-se a maioria de cinco votos a quatro pela aplicação do parágrafo 3º do artigo 55
da Constituição Federal (CF). Ficaram vencidos o revisor do processo,
ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen
Lúcia, que votaram pela aplicação do parágrafo 2º do artigo 55, dando à Câmara
o direito de deliberar sobre a perda ou não dos mandatos.Houve unanimidade, no
entanto, no sentido da suspensão dos direitos políticos de todos os réus
condenados na AP 470, nos termos do artigo 15,
inciso III, da CF.(fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/100251192/ap-470-deputados-condenados-perderao-mandato-com-o-transito-em-julgado-da-decisao).
Sem mais delongas, vamos ser diretos na análise
do texto da Constituição Federal, por sinal muito claro, não entendemos a
confusão que fazem, inclusive devemos transcrever na literalidade para não
ouvirmos o grito no fundo da sala de algum incauto chicano, vejamos:
(...)
III - que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
§ 1º - É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos
casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos
casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A
renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de
1994)
No simples olhar para o tempo do verbo, no caput
do artigo 55 da Constituição Federal, as dúvidas se desfazem como açúcar em água.
Sim, quando o constituinte exarou perderá o mandato o deputado ou senador que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado, não deixou
outra saída diferente da extinção do direito de permanência no cargo. Em síntese,
o deputado condenado em sentença penal transitada em julgado não tem mais o
direito de exercer o mandato confiado pelo povo. Nesses casos, acontece o
perecimento do mandato em decorrência de fato ou prática de ato que provoca a
investidura eletiva extinta, acabou a delícia de ser servido pelo povo.
Assim sendo, nos casos de condenação criminal em sentença transitada em julgado, a Cãmara dos
Deputados ou do Senado Federal ( por meio da Mesa de uma das casas) manifesta-se
tão somente para expedição de ato meramente declaratório, ou seja, assina
apenas o atestado de óbito(extinção) do mandato do deputado ou senador condenado.
Excelentíssimos
Deputados e Senadores, por favor, não compliquem o simples, a perca significa
extinção. Portanto, deixem de chicanas, cavilações ou argúcias políticas, na
corrente da honestidade, façam o que a Constituição Federal determina.
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