quinta-feira, 22 de agosto de 2013

A LIBERDADE RELIGIOSA E A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA



A LIBERDADE RELIGIOSA E A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA
A liberdade religiosa tem proteção no ordenamento Jurídico brasileiro, sendo cláusula pétrea, isto é, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos fundamentais e garantias individuais, sendo a expressão de crença e religião uma garantia constitucional.
No mesmo barco, também  é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença ,inclusive , as formas de expressão são consideradas pela Carta Magna como patrimônio cultural brasileiro.
Na esteira de direitos fundamentais, a previsão de que  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;


Destarte, convém que fique bem cristalino que não coadunamos com qualquer bandeira religiosa ou partidária, quando expressamos pensamentos imparciais, apenas temos por objetivo analisar as temáticas com fulcro nos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e os ditames da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, vislumbra regras protetoras quanto à liberdade de expressão e crenças religiosas.
A Declaração Universal expressa que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, sendo inclusos, neste direito, a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

 Em análise holística, com fulcro nas regras contidas na Constituição Federal, no Caput do artigo 5°, a disposição clara de  que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Na mesma correnteza a Declaração Universal dos Direitos humanos, quando preceitua que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência. Prosseguindo, arremata com a disposição de que toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Ora, com a devida vênia, o que vemos hoje no Brasil e em muitos outros países, em relação a orientação sexual, não são liberdade de pensamento ou exercício do direito de crença, mas uma discriminação de  pessoas, intolerância que em muitos casos chegam a prática de homicídio em face de pessoas não heterossexuais.
Na corrida entre o Direito e as Práticas de uma sociedade, as regras e as leis sempre estão correndo no lado posterior da evolução social. No caso das pessoas que sentem atração ou interesse sexual pelo sexo oposto, as discriminações e intolerâncias ultrapassaram-se os limites do suportável, sendo urgente a proteção do Estado com a disposição legal, a saber, a criminalização tem guarida Constitucional e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
 Portanto, a Liberdade religiosa, a Liberdade de expressão não gera azo para intolerâncias, discriminações, práticas de assassinatos, homicídios e perseguições ou qualquer outro ato que atinja a vida privada de quem quer que seja. No estágio atual, com execrações publicas de pessoas por atos privados e particulares, não resta outra saída diferente da seguinte:

“Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero; Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero

Leia Mais Em: http://www.plc122.com.br/plc122-06/#ixzz2ckLLIvNT.”


Desse modo, com a máxima vênia, muitas pessoas se utilizam da liberdade religiosa e da liberdade de expressão (pensamento) para perpetrarem assassinatos, discriminações ou toda espécie de atos e atitudes que excluem as pessoas não heterossexuais do convívio normal dentro do contexto social.

Por efeito, percebamos o óbvio de que a defesa, ora apresentada, pauta-se nos Direitos humanos, na dignidade da pessoa humana. Com tal intento, defendemos a privacidade das pessoas e o livre arbítrio, ou seja, somos livres para fazermos o que queremos. A vida particular das pessoas, o livre arbítrio do ser humano é uma regra de Direito Natural, devemos respeitar as decisões particulares de cada cidadão.

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, inclusive os que não são heterossexuais.

Assim sendo, todo aquele que utiliza a liberdade religiosa e de pensamento (expressão) para perpetrar danos contra a vida particular de outrem, pratica ato ilícito no exercício de Direito, excede manifestamente os Limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 
O oposto também se verifica,  muitos homossexuais sobre o manto de que são discriminados praticam verdadeiros abusos de direitos, para tais, também, necessária  a punição para exemplificar e educar.
Liberdade religiosa, liberdade de pensamento sim, intolerância, discriminação, homicídios, espancamentos, não.
A criminalização da homofobia é necessária,  todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

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