A LIBERDADE RELIGIOSA
E A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA
A liberdade religiosa tem
proteção no ordenamento Jurídico brasileiro, sendo cláusula pétrea, isto é, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir
os direitos fundamentais e garantias individuais, sendo a expressão de crença e
religião uma garantia constitucional.
No mesmo barco, também é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
,inclusive , as formas de expressão são consideradas pela Carta Magna como patrimônio
cultural brasileiro.
Na
esteira de direitos fundamentais, a previsão de que é
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Destarte,
convém que fique bem cristalino que não coadunamos com qualquer bandeira
religiosa ou partidária, quando expressamos pensamentos imparciais, apenas
temos por objetivo analisar as temáticas com fulcro nos preceitos estabelecidos
pela Constituição Federal e os ditames da Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
Em relação
à Declaração Universal dos Direitos Humanos, vislumbra regras protetoras quanto
à liberdade de expressão e crenças religiosas.
A Declaração
Universal expressa que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência
e religião, sendo inclusos, neste direito, a liberdade de mudar de religião ou
crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou
em particular.
Em análise holística, com fulcro nas regras
contidas na Constituição Federal, no Caput do artigo 5°, a disposição clara de que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza.
Na mesma
correnteza a Declaração Universal dos Direitos humanos, quando preceitua que todas
as pessoas nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência. Prosseguindo,
arremata com a disposição de que toda pessoa tem capacidade para gozar os
direitos e as liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer
outra condição. e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Ora, com a
devida vênia, o que vemos hoje no Brasil e em muitos outros países, em relação
a orientação sexual, não são liberdade de pensamento ou exercício do direito
de crença, mas uma discriminação de
pessoas, intolerância que em muitos casos chegam a prática de
homicídio em face de pessoas não heterossexuais.
Na corrida
entre o Direito e as Práticas de uma sociedade, as regras e as leis sempre
estão correndo no lado posterior da evolução social. No caso das pessoas que sentem atração
ou interesse sexual pelo sexo oposto, as discriminações e intolerâncias ultrapassaram-se
os limites do suportável, sendo urgente a proteção do Estado com a disposição
legal, a saber, a criminalização tem guarida Constitucional e na Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
Portanto, a Liberdade religiosa, a Liberdade
de expressão não gera azo para intolerâncias, discriminações,
práticas de assassinatos, homicídios e perseguições ou qualquer outro ato que
atinja a vida privada de quem quer que seja. No estágio atual, com execrações publicas
de pessoas por atos privados e particulares, não resta outra saída diferente da
seguinte:
“Serão punidos, na
forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência,
gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero; Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de
pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero
Leia Mais Em:
http://www.plc122.com.br/plc122-06/#ixzz2ckLLIvNT.”
Desse modo, com a máxima vênia, muitas
pessoas se utilizam da liberdade religiosa e da liberdade de expressão (pensamento)
para perpetrarem assassinatos, discriminações ou toda espécie de atos e
atitudes que excluem as pessoas não heterossexuais do convívio normal dentro do
contexto social.
Por efeito,
percebamos o óbvio de que a defesa, ora apresentada, pauta-se nos Direitos
humanos, na dignidade da pessoa humana. Com tal intento, defendemos a
privacidade das pessoas e o livre arbítrio, ou seja, somos livres para fazermos
o que queremos. A vida particular das pessoas, o livre arbítrio do ser humano é
uma regra de Direito Natural, devemos respeitar as decisões particulares de cada
cidadão.
Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, inclusive os que não são heterossexuais.
Assim
sendo, todo aquele que utiliza a liberdade religiosa e de pensamento (expressão)
para perpetrar danos contra a vida particular de outrem, pratica ato ilícito no
exercício de Direito, excede manifestamente os Limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O oposto também se verifica, muitos homossexuais sobre o manto de que são discriminados praticam verdadeiros abusos de direitos, para tais, também, necessária a punição para exemplificar e educar.
O oposto também se verifica, muitos homossexuais sobre o manto de que são discriminados praticam verdadeiros abusos de direitos, para tais, também, necessária a punição para exemplificar e educar.
Liberdade religiosa, liberdade de pensamento sim,
intolerância, discriminação, homicídios, espancamentos, não.
A criminalização da homofobia é necessária, todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer
natureza.
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