sábado, 28 de julho de 2018

O CONGRESSO NACIONAL E O PRESIDENTE DO ANO DE 2003(A EMENDA CONSTITUCIONAL DOS BANCOS)

Antes da Emenda Constitucional 40/2003, os juros cobrados dos consumidores estava limitados em 1%(um por cento) ao mês e 12%(doze por cento) ao ano.

O suposto Pai dos pobres, na verdade foi o grande Pai dos ricos.


ASSIM  ESTAVA A CONSTITUIÇÃO DE 1988:

(...)

DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:


Inc. II - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;

   Inc. IIII - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador;
Inc. IIIIII - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

Inc. III Ali. aa) os interesses nacionais;


   Inc. III Ali. bb) os acordos internacionais;

   Inc. IVIV - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
   Inc. VV - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;

   Inc. VIVI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
   Inc. VIIVII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;

Inc. VIIIVIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
Par. 1§ 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.

Par. 2§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
Par. 3

§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Todavia, com o congresso eleito em 2003 e a sanção do então presidente da república , os consumidores, pobre brasileiro, passaram a pagar juros extorsivos de até 600%(seiscentos por cento) ao ano  .

Em suma, os legisladores esqueceram "do governo do povo para o povo" e passaram a adotar o lema "o Governo dos Bancos para os Bancos", um triste Brasil.

Vejam os nomes dos responsáveis pela Emenda Constitucional e a integra da mesma em seguida:






Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°- O inciso V do art. 163 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163. ................................................
................................................
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
................................................"(NR)
Art. 2°- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
IV - (Revogado)
V -(Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado)" (NR)
Art. 3°- O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
........................................................"(NR)
Art. 4°- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de 2003.
Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
1º Vice-Presidente
Senador PAULO PAIM
1º Vice-Presidente
Deputado LUIZ PIAUHYLINO
2º Vice-Presidente
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
2º Vice-Presidente
Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA
1º Secretário
Senador ROMEU TUMA
1º Secretário
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Secretário
Senador ALBERTO SILVA
2º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
3º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Senador SÉRGIO ZAMBIASI
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.5.2003

FHC E O PSDB EM FAVOR DOS BANCOS-MP 2170/2001-JUROS COMPOSTOS

O governo Fernando Henrique Cardoso(FHC) e o PSDB na defesa dos interesses dos banqueiros em face do prejuízo de milhares de consumidores.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
        Art. 1o  Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
        Parágrafo único.  Nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.
        Art. 2o  A partir de 1o de janeiro de 1999, os recursos dos fundos, das autarquias e das fundações públicas federais não poderão ser aplicados no mercado financeiro.
        § 1o  O Ministro de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar as entidades a que se refere o caput deste artigo a efetuar aplicações no mercado financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art.1o.
        § 2o  Às entidades a que se refere o art. 1o que possuem, em 15 de dezembro de 1998, autorização legislativa para realizar aplicações financeiras de suas disponibilidades é assegurada a remuneração de suas aplicações, que não poderá exceder à incidente sobre a conta única.
        § 3o  Os recursos que se encontrarem aplicados no mercado financeiro em 31 de dezembro de 1998 deverão ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional no dia 4 de janeiro de 1999 ou, no caso de aplicação que exija o cumprimento de prazo para resgate ou para obtenção de rendimentos, na data do vencimento respectivo ou no dia imediatamente posterior ao do pagamento dos rendimentos.
        § 4o  As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
        § 5o  Às aplicações a prazo fixo de que trata o § 4o será assegurada remuneração na forma do disposto no § 2o deste artigo, ficando vedados resgates antes do prazo estabelecido.
        § 6o  Os recursos que no último dia de cada exercício permanecerem aplicados na forma do § 4o deste artigo poderão ser deduzidos do montante de que trata o inciso II do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
        Art. 3o  Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
        § 1o  O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
        § 2o  A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
        § 3o  O disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais a que se refere o art. 159 da Constituição.
        Art. 4o  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos recursos:
        I - do Banco Central do Brasil;
        II - de que trata o § 2o do art. 192 da Constituição.

        Art. 5o  Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.   Produção de efeito

        Parágrafo único.  Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
        Art. 5º -A.  Ficam as empresas públicas federais, exceto as instituições financeiras, autorizadas a aplicarem os seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
Art. 5o-A.  Ficam as empresas públicas federais, exceto as instituições financeiras, autorizadas a aplicar os seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
        Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.170-35, de 26 de julho de 2001.
        Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e, ressalvado o disposto no art. 5o, produz efeitos a partir de 1o de janeiro de 1999.
        Art. 8o  Fica revogado o parágrafo único do art. 60 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
        Brasília, 23 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2001

domingo, 8 de julho de 2018

O POVO PAGA PELA FAKE DOS POLÍTICOS?


E QUANTO CUSTA AO POVO A REALIZAÇÃO DE UMA ELEIÇÃO EM TODO BRASIL?



O povo paga a conta do horário gratuito dos políticos para propagarem mentiras?
O horário gratuito eleitoral custa R$ 3,5 bilhões aos cofres públicos para promessas?
Os partidos políticos receberão em 2018 a verba de R$ 2,5 bilhões para campanhas?
Os bilhões do povo serão divididos entre os 35 partidos políticos registrados no TSE?
A criação de um partido político no Brasil virou um lucrativo negócio sem ideologias?
Enquanto o povo padece de fome na violência sem saúde e educação os partidos lucram?

Um partido político, lucro sem investimento?
As siglas dos partidos, as mentiras ideológicas?
A imunidade total de impostos, o povo paga tudo?
Os donos dos partidos, os enganadores do povo gado?
Os filiados inocentes, os donos partidários conscientes?
Os honestos desfiliados, não podem ser candidatos?

Com o dinheiro do povo os candidatos expressam fake no caro horário gratuito eleitoral?
Com slogan manipulador em 1989 o povo foi enganado pela fake “caçadores de marajás”?
Em 1994 “O Brasil não Pode Voltar Atrás e Avança Brasil” privatizou as riquezas do país?
No ano de 2002 a mentira“ sem medo de ser feliz com o pai dos pobres” na corrupção?
Na eleição de 2010 o pai dos pobres de novo e a mudança deve continuar a rapina?
Com o fake mais mudanças, mais futuro” em 2014 os 13 milhões desempregados?

O TSE afirma, fake news pode anular eleição!
As falsas promessas, também anulam eleições?
As mentiras no horário eleitoral, o que acontece?
O dinheiro público, para candidatos mentirem?
As empresas partidos, incentivam slogan falsos?
Em 2018, o dinheiro público patrocina as mentiras?







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