EMBARGOS INFRINGENTES MENSALÃO:IMPOSSIBILIDADE
Os
embargos infringentes são previstos no Regimento Interno do STF ,
art. 333, caput e parágrafo único deste, desde que á decisão do
plenário ou de turma não seja unânime, observados o mínimo, de
quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em
sessão secreta.
Em
esteira apressada, baseando-se apenas no Regimento do STF,distante de
uma análise holística sobre a temática, aceita-se por oportuno e
possível os Embargos infringentes no caso dos mensaleiros.
De
maneira imparcial, o tema merece uma atenção especial, com estrita
observância aos princípios da ampla defesa(todos os recursos
possíveis) e contraditório(direito de defesa assegurado), fulcrado
no preceito de que ninguém será considerado culpado sem o transito
em julgado,o ideal de justiça deve prevalecer.
O
artigo 496, inciso III, do CPC, conforme disposição da Lei 8038/90,
artigo 42, são cabíveis os embargos infringentes. Não obstante ser
cabível, não esqueçamos de que a disposição pertine ao processo
Civil, sendo o caso em tela da messe do Direito Penal.
Ora,
na baila do Código de Processo Penal,LEI ESPECIAL, o preceito do
artigo 609, parágrafo único, inviabiliza o cabimento dos embargos
infringentes para os mensaleiros. O CPP exige que a decisão não
seja
unânime, de segunda instância e desfavorável ao réu, condições
para admissão dos
embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro
de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do
art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto de divergência.
Assim,
no julgamento liminar dos embargos infringentes, a improcedência dos
embargos foi deveras de acordo com os preceitos legais,
prioriza-se o ideal de justiças e o comando da lei especial, a
saber, aplica-se as regras do Código de Processo Penal.
Dessa
forma, na Ação Penal 470/MG, concluiu liminarmente, o
Excelentíssimo Ministro Joaquim Barbosa :
Portanto,
é absurda a tese que postula admissão dos embargos infringentes no
presente caso, seja por que esta Corte já se debruçou sobre todas
as minúcias do feito ao longo de quase cinco meses, seja por que, ao
menos em tese, existe, ainda, a possibilidade de, caso necessário,
aperfeiçoar-se o julgamento através de embargos de declaração e
de revisão criminal.
Na
verdade, admitir-se embargos infringentes no caso é, em última
análise, apenas uma forma de eternizar o feito, o que seguramente
conduzirá ao descrédito a Justiça brasileira, costumeira e
corretamente criticada justamente pelas infindáveis possibilidades
de ataque às suas decisões.
Publique-se.
Brasília,
13 de maio de 2013.
Ministro
JOAQUIM BARBOSA
Em
consonância com as disposições Constitucionais , acertadamente
decidiu o douto Ministro. Na estrada da verdade, a Constituição
Federal assegura que
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória. Em contígua proteção também
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
Não
vislumbra-se por certo a afirmativa de que não foram garantidos aos
mensaleiros todos os recursos e meios para o contraditório e a ampla
defesa. Desse pensar, não resta por legal a protelação do
cumprimento das sentenças, tendo por estábulos recursos
infringentes e embargos de declaração, com intuitos meramente
protelatórios .
Ora,
no Brasil cauterizou a preceituação de que somente deve ser preso
com o trânsito em julgado, em sentença penal condenatória. Não
coadunamos com tal pensamento ultrapassado.
Na
realidade estão confundindo o termo culpado com a palavra prisão, o
trânsito em julgado com eternamente sem punição. A Constituição
diz que não será considerado culpado, todavia, não preceitua que
não será preso. Percebamos que estão invertendo as coisas, com
prevalência da impunidade, da liberdade, com espeque no detrimento
da lei e do direito a vida.
Salienta-se,
com base no ideal de justiça, que a corrupção precisa de combate
urgente, sendo necessário que o Judiciário abrace a
imparcialidade, julgue todos os casos de desvio de dinheiro público
na mesma balança da justiça .
Por
fim, distante de qualquer ideologia partidária, seja para quem for a
punição, a lei precisa ser respeitada e aplicada .
Pela
impossibilidade dos embargos infringentes, pela punição dos
responsáveis, seja de qual partido for. Aliás, o judiciário não
veste a bandeira partidária, mas nada com fortes braçadas no mar da
imparcialidade. Assim pensamos, assim acreditamos que seja, muito
embora, saibamos que no oculto dos gabinetes a corrupção gera muita
malignidade para a sociedade.
Pelo triunfo da Honestidade.
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