sábado, 26 de dezembro de 2015

A MORTE DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES DA UNIÃO?

A não constituição de quem guarda a Constituição?

No início da Constituição Federal, o preâmbulo do sonho que nuca se realizou como se fosse apenas uma brincadeira escrita que nunca e nem jamais será brincada, pois seus autores, esqueceram de convidar as verdadeiras crianças, preferiram o engodo da desfaçatez legislativa de uma ordem bicameral, onde a festa se realiza em diversos trios elétricos de cada votação.

Nem por isso, deixa de ser bonito, tampouco não valha apenas transcrevermos os preceitos feito poetada que grita seu canto na poesia solitária de sua alma, assim , vamos ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, desta forma escrito:


(…)
PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

(...)


Destarte, o texto és muito belo e rico em palavras. Ora, pois, as perguntas também são belas e provoca os que ainda pensam, pois assim interroga e responde imediatamente um pobre e humilde que estudou:

1-Onde foi que colocaram o Estado Democrático? Apenas no preâmbulo, acredite que até pena de morte se aplica em todos os cantos do lábaro que ostentas estrelado.

2-O Estado Democrático assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça? Semente no vento da saudade, pois tudo que fora escrito o contrário se fez na pátria desamada e não mais florão da América.

3- Onde ficou os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias? Nada se fez de tudo quanto se prometeu. As controvérsias são resolvidas com brigas e muitas mortes por onde nossos bosques não têm mais vida, a sociedade desfraterniza pela carga de impostos que paga, sem segurança, sem saúde, sem educação, sem vida, sem respeito para com o próximo, para muita discussão os tantos estatutos de segregação racial e social, ainda bem, resta-nos a proteção de Deus.

Nesse Brasil, que o amor eterno seja símbolo, a independência entre os poderes da união se prostrou em clamores por socorro, pois em cada ação de uns ou de outros poderes, os podres poderes apunhalam-se pelas costas, com um que se dane a sociedade. Em forma escrita tudo perfeito, assim consta no texto Magno o que não se fez ainda:



(...)
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(...)

Dessa feita, a União tem poderes cada vez mais dependentes uns dos outros, a desarmonia um a rotina que se transforma às vezes em palco de guerras, inclusive as chicanas tornaram-se julgamento do verbo em todas as pessoas, o eu chicano, tu chicanas, ele\ela e você chicana, nós chicanamos, vós chicanais, eles\ elas e vocês chicanam.

Para tanto, analisa-se um caso recente, onde na câmara dos deputados, por tantos tapas e beijos, a aprovação por escrutínio secreto teve o resultado questionado no Supremo Tribunal Federal, a saber,
o rito do processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff, o judiciário é quem ditou as regras do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a dependência e a desarmonia se projetou em contrários das regras prescritas na CRFB. Os votos de Cada Ministro do STF estão no link em seguida, chama-nos atenção para os Votos de dois Ministros, o Gilmar Mendes e o Luís Roberto Barroso.

Ora, o debate se deu para os artigos 19 da Lei 1079\50, o artigo 58 da Constituição Federal e o artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A tese dos Ministros se pautaram nos termos de escolha partidária, indicação dos líderes partidários e eleição por votação do plenário, as comissões decidirão acerca do seguimento do pedido de Impeachment ou arquivamento do Feito.

Os ministros avaliaram as candidaturas avulsas dos deputados versos as indicações dos nomes líderes partidários, determinado na decisão de mérito por votação aberta, sendo consideradas inconstitucionais o voto secreto e a candidatura avulsa de deputados por partidos políticos.

Em tese, a transcrição dos três artigos colocados em análise no STF, por meio da ADPF 378\2015(Arguição de descumprimento de preceito fundamental ), assim exarados:

a) A Constituição Federal

(...)
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
(…)
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
(...)

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
(...)

b) O Art. 19 da Lei 1079\50

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

c) O artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais

(...)

Art. 188. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:
(...)

§ 1o A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário:
(...)

III - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissão Permanente, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional, dos dois cidadãos que integrarão o Conselho da República, e nas demais eleições.

§ 2o Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:

IV - autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.


O caso não é complicado para análise, assim vamos esquadrinhamento imparcial.

A Constituição Federal assevera que O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, sendo prudente que na constituição das Mesas e de cada Comissão, seja respeitado a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, serão criadas para receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

Em síntese, a Constituição Federal não apresenta obstáculo para a criação das comissões, sejam elas com candidaturas avulsas ou por indicação dos ´partidos políticos.

Na outra ponta, o regramento especial para os casos de impedimentos do presidente da república, a Lei 1079\50, que no seu artigo 19 deixa bem claro que no momento em que o presidente da câmara dos deputados recebe a denúncia contra a presidente da república, após a leitura na seção seguinte, será despachada para uma comissão eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
Ora, a lei especial do impeachment não expressa a forma de votação para a eleição da comissão, apenas assevera que haja eleição, não diz nada sobre indicação por líderes partidários, tampouco que a votação seja aberta ou fechada, assim sendo, não se vislumbrou quais queres resquícios de inconstitucionalidade na comissão eleita para o fim de avaliarem a denúncia contra a presidente da república.


Na outra ponta, no Regimento interno da Câmara dos Deputados, sobre o qual o STF não deve se intrometer além das permissões contidas na Constituição Federal. No regimento, tem o artigo 188,em seu caput, onde se verifica a preceituação de que A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, combinado com o parágrafo 1° que expressa os casos em que haverá a votação secreta, vale transcrevermos novamente:

“para eleição do Presidente e demais membros da Mesa, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissão Permanente, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional, dos dois cidadãos que integrarão o Conselho da República, e nas demais eleições”

O texto do regimento interno elenca os principais casos onde haverá escrutínio secreto, sendo cristalino na parte final onde preceitua as demais eleições, dentre elas, a eleição para criação da comissão especial para análise da denúncia contra o presidente da república.

A disposição constante do regimento arremata de forma contundente, quando não será permitido o voto secreto, no artigo 188, parágrafo 2°, o preceito de que Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto a autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.

Assim sendo, indevida, imoral, inconstitucional , uma ingerência e afronta ao pacto federativo, desrespeito a independência entre os poderes e harmonia entre eles, a decisão do STF que anulou a comissão eleita por voto secreto para análise da denúncia contra a presidente da república. Os nobres Ministros da Suprema corte estão confundindo a eleição da Comissão especial com a autorização para instauração do processo de impeachment, duas situações e institutos diferentes.
Em analise crítica, O caput do artigo 188, mais o parágrafo 1°,inciso III, parte final, são cristalinos quanto a legalidade do voto secreto, que combinados com o parágrafo 2° do mesmo artigo, inciso IV, esclarece de forma indubitável a constitucionalidade da eleição da comissão especial na Câmara dos depurados, que elegeu-se os deputados que comporiam a votação aberta para autorização ou não do impeachment.

Portanto, não se pode acreditar que os nobres Ministros do STF não percebam o óbvio acerca da temática e façam, por meio de decisões, uma verdadeira interferência nos procedimentos legais efetuados pelo legislativo e, por meio de argumentos frágeis e até que tenham argumentos sólidos, procedam com alterações de leis e regras internas de outros poderes, quando estas estejam totalmente em consonância com a Constituição Federal.

Desse modo, nobres julgadores, necessário que corrijam, enquanto há tempo, a grave interferência que fizeram quando do julgamento da ADPF 378\2015, sob pena de estarem vossas excelências destruindo a independência e harmonia dos poderes constitucionais e, por lógica, a destruição das leis e da ordem deste país iluminado ao sol do novo mundo(art. 142, caput, da CRFB).


Fontes:




Quarta-feira, 23 de dezembro de 2015
18:15    - Ministro Lewandowski recebe presidente da Câmara dos Deputados


Sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
13:45    - Plenário do STF aprova ata do julgamento que definiu rito do impeachment
12:42    - Presidente do STF faz balanço sobre trabalho da Corte em 2015
10:05    - Íntegra do voto do ministro Roberto Barroso sobre o rito do processo de impeachment


Quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
21:30    - Plenário realiza sessão extraordinária nesta sexta-feira, às 10h
21:20    - Ministro Barroso afirma que STF estabeleceu regras claras para o processo de impeachment
21:10    - STF reafirma rito aplicado ao processo de impeachment de Fernando Collor
20:10    - Direto do Plenário: STF conclui julgamento sobre rito do processo de impeachment
18:00    - Ministro Barroso abre divergência no julgamento sobre processo de impeachment
15:40    - Direto do Plenário: Prossegue julgamento sobre processo de impeachment


Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
21:10    - Ministro Edson Fachin profere voto em ADPF sobre processo de impeachment
18:50    - Direto do Plenário: Ministro Fachin vota pelo prosseguimento do processo de impeachment
17:10    - Amigos da Corte manifestam-se no julgamento da ADPF 378 sobre processo de impeachment
17:05    - Procurador-geral da República resume no Plenário parecer na ADPF que discute rito do impeachment
17:00    - AGU defende voto aberto e direito de defesa em processo de impeachment
16:30    - Em nome da Câmara, deputado Miro Teixeira pede manutenção do rito utilizado no caso Collor
16:25    - PCdoB defende que dispositivos que regulamentam impeachment são incompatíveis com a Constituição
15:00    - Direto do Plenário: STF analisa normas que disciplinam processo de impeachment


Terça-feira, 15 de dezembro de 2015
18:45    - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16)


Sexta-feira, 11 de dezembro de 2015
20:10    - Fachin nega reconsideração de decisão sobre suspensão do impeachment

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