sábado, 26 de setembro de 2015

A PRISÃO DEPOIS DA HORA



O tema a prisão depois da hora tem por espeque incentivador o projeto de lei 402\2015, instrumento que pode alterar dispositivo do Código de Processo Penal(CPP), no que diz respeito a inibição dos diversos recursos possíveis para que seja transitada em julgado uma sentença condenatória, com a preceituação de que no acórdão do segundo grau a pena seja efetivamente cumprida.

Em primeira análise o óbvio de que até chegarmos ao julgamento de segunda instância, o recursos de apelação, por certo, com a não celeridade processual que vigora em nosso Brasil, o acusado que comete crimes graves terá oportunidade de perpetrar outros crimes, planejar a fuga, ameaçar testemunhas, destruição de provas e, tantos outros males que a sociedade já não suporta e clama por uma ação imediata do Estado(Judiciário, Legislativo e executivo).

Assim, para uma melhor interpretação acerca do tema, transcreve-se a Ementa que justifica o projeto de Lei em comento, do modo seguinte:

(...)
Ementa e explicação da ementa
Ementa:
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos aos recursos.
Explicação da Ementa:
Altera o Código de Processo Penal para viabilizar a decretação da prisão para crimes graves a partir do acórdão condenatório em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeito a recurso, revogar o §4º no art. 600 do Código de Processo Penal, que permite ao Apelante apresentar suas razões de apelação diretamente na instância recursal, reduzir o cabimento dos embargos infringentes e possibilitar a imposição de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios.
Fonte:http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121995
(...)
Ora, o projeto não pretende alterar quais queres cláusulas pétreas da Constituição Federal, apenas nos casos de crimes graves , na segunda instância, a pena deve ser cumprida. A preceituação vem causando discussões entre renomados juristas, a exemplo do ilustre Marcus Vinícius Furtado Coelho, presidente da OAB Nacional, que escreveu um artigo sobre o título de “A prisão antes da hora”, com máxima vênia, citamos:

(...)


Em tempos difíceis, não raro as sociedades buscam saídas fáceis para resolver problemas que, em vez de serem atenuados, acabam por se agravar. Um exemplo básico desse tipo de movimento pode ser visto nos pedidos de pena de morte quando crimes de maior potencial ofensivo ganham o noticiário. Está em tramitação o Projeto de Lei do Senado nº 402/2015, que tenta derrubar um dos mais importantes pilares de nossa Constituição Federal: a presunção de inocência. O projeto pretende viabilizar o envio para a prisão de pessoas que ainda não foram consideradas culpadas por decisão definitiva da Justiça.O devido processo legal existe justamente para que o cidadão possa enfrentar o Estado sem medos. Dentro de uma cela, muitos espíritos se quebram. Na história, quantos já não confessaram crimes que não cometeram unicamente para encerrar o ciclo de violência de que são vítimas no cárcere?Nosso ordenamento já prevê situações em que pessoas podem ser detidas de forma preventiva. Previstas as hipóteses legais, a prisão cautelar pode ser efetuada. O que não é possível é a antecipação da punição nos termos do projeto.O bem mais precioso de um cidadão é sua liberdade. Devemos nos lembrar que o arbítrio sempre rondará esquinas da sociedade que hoje, felizmente, não são muito frequentadas. Ao fragilizarmos direitos fundamentais, trazemos para mais perto do sol resquícios do passado que devem permanecer trancafiados nas sombras.Fonte:http://www.oab.org.br/noticia/28795/artigo-a-prisao-antes-da-hora
(…)
Com efeito, em total apreço as manifestações supracitadas, todavia, a impunidade não pode prevalecer em detrimento da vida, o bem mais preciso do cidadão, pois onde não há vida a liberdade fica escondida e, esta somente existe por causa da preciosidade que é a vidada. Dessa feita, nos casos de crimes graves, os quais atentam contra a vida e a dignidade das pessoas, o cumprimento da pena na segunda instância, com a demora do Judiciário, já prioriza a liberdade por demais, um insulto aos familiares da vítima e, por certo, a punição tardia gera estragos maiores do que a mera prisão de um suposto inocente.
No Código de Processo Penal, temos o preceito de que na apelação da sentença absolutória, o Ministério Público pode recorrer, porém, tal recurso não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Na mesma esteira legal, a regra de que, em caso apelação de sentença condenatória, crimes não hediondos e que não violam o direito à vida, o recurso será recebido no seu efeito suspensivo, ressalvados nos casos de aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378, do CPP), bem como no caso de suspensão condicional de pena.
Todavia, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular(primeira instância), se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo,(arts. 31, 374, a 378 e 597 a 600, todos do CPP).
Desse modo, já temos no CPP o regramento para punição desde a condenação de primeiro Grau, nos caos de crimes contra a vida, sendo certo que o projeto ora em comento, apenas acrescenta outras espécies de crimes, tidos pela sociedade como hediondos por sua devastadora natureza e repercussão social, conforme compreende-se da leitura dos artigos supracitados.
Em pormenores analísticos, o núcleo central dessa discussão tem por base a possibilidade de antecipação do cumprimento da sentença, nos crimes graves. Em tese, os defensores da presunção de inocência e da liberdade acima de tudo, perseguem a impunidade vagarosa por meio de vários recursos, no demorado transito em julgado, do que a punibilidade imediata e exemplar de criminosos altamente perigosos, em muitos casos, jamais recuperados pelo Estado, haja vista o desejo para prática de crimes se apresentar como forma prazerosa, uma escolha sem volta e, portanto, impossível a ressocialização.
Em sintonia com a Constituição Federal, a preceituação de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Em soma, a garantia de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Também, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos e a regra, não absoluta, de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Por evidências sociais e pela realidade presenciada e noticiada diariamente, o povo pede mudanças e clamam pelo fim do Direito Romântico(direito do criminoso), respeitados todos os requisitos apresentados na Carta Magna , devido Processo legal, contraditório, ampla defesa e não será culpado aquele não condenado em sentença penal condenatória.
O interessante disso tudo é constatarmos que a Constituição Federal não menciona “não será preso”, mas apenas “não será culpado”, noutra forma, também afirma “até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Neste ponto, o Constituinte não fala em todos os recursos possíveis para depois ser preso e considerado culpado, mas do julgamento da sentença penal condenatória, que pela gravidade do crime, a prisão pode ser na sentença penal condenatória de primeira instância e também, nos caos mais simples, no segundo grau, todavia, jamais após a imensidão de instrumentos recursais que temos na atualidade.
Por certo, a Constituição Federal quando preceitua no artigo 5º, caput, a inviolabilidade do direito a vida , o faz em ordem de valores, apesar de a esmagadora maioria entender que não existe tal prioridade, todavia, defendemos que existe e deve ser observada, na seguinte ordem: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, elencadas em seguida as garantias necessárias para tanto.
Ora, não temos dúvidas acerca da prioridade dada ao direito à vida, pois o termo inviolabilidade apenas diz respeito a esse direito, não se referindo aos demais. Assim sendo, jamais pode os Tribunais e Juízes Singulares decidirem de forma contrária, tampouco admite-se a prioridade da liberdade em detrimento da vida, haja vista esta ser inviolável, ressalvado em caso de guerra, não sendo o caso da liberdade.
Por fim, o projeto de lei goza de todos os requisitos Constitucionais, sendo legal a antecipação da pena já na sentença condenatória de primeiro grau para os casos graves, nos casos mais simples, onde não haja reincidências, aceita o segundo grau, porém, jamais a tese da eternidade do trânsito em julgado dos diversos recursos, atualmente aceita pelas libertarísticas teorias da punição tardia ou punição antes da hora.
A tese que defendemos é aquela que se aproxima do direito inviolável da vida, por tal, as punições devem ser antecipadas consoante cada caso concreto, suas atenuantes e os agravantes possíveis, além das prisões temporárias e preventivas, ou seja, desde o início da prisão, a exemplo dos casos de flagrante delito.

Pela constitucionalidade do Projeto de lei 402\2015, um basta para impunidade, em defesa da legalidade da prisão após a sentença penal condenatória de primeiro grau.

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