A
CELERIDADE PROCESSUAL E O JULGAMENTO DO MENSALÃO
O
princípio da celeridade processual foi introduzido expressamente
no rol dos direitos fundamentais da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 por intermédio da Emenda à
Constituição nº. 45, de 8 de dezembro de 2004, assim expresso:
Art.
5º -(...)
LXXVIII
- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação.
(…)
Diante
do princípio da celeridade processual, nos faz pensar também em
outros princípios, também preceituados na Carta Magna, os quais
eternizam os processos,principalmente na área Penal ,a saber: ampla
defesa e Contraditório; ninguém Será considerado culpado até o
trânsito em Julgado de sentença penal condenatória. Vejamos os
preceitos constitucionais:
Art.
5°(...)
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes
(...)
(...)
De
maneira imparcial, o tema merece uma atenção especial, com estrita
observância aos princípios da ampla defesa(todos os recursos
possíveis) e contraditório(direito amplo de defesa assegurado aos
litigantes), fulcrado no preceito de que ninguém será considerado
culpado sem o transito em julgado,o ideal de justiça
deve prevalecer.
Ora,
no Brasil cauterizou a preceituação de que somente deve ser preso
com o trânsito em julgado, em sentença penal condenatória. Não
coadunamos com tal pensamento ultrapassado.
Na
realidade, estão confundindo o termo culpado com a palavra prisão,
o trânsito em julgado com eternamente sem punição e sem observação
a celeridade processual.
Assim
não entendemos. Os princípios em comento não podem ser
interpretados de forma ampla em defesa da liberdade(impunidade), com
preterimento ao direito a vida.
A
Constituição Federal diz que não será considerado culpado,
todavia, não preceitua que não será preso e que seja eternizado o
julgamento. Percebamos que estão invertendo as coisas, com
prevalência da impunidade, da liberdade, com espeque no detrimento
da lei e do direito a vida.
Na
esteira do direito internacional, temos o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos , adotado pela ONU em 1966 e ratificado
pelo Brasil em 1992, assevera que o princípio da celeridade, no
âmbito de garantias mínimas relativas ao processo penal, que toda
pessoa acusada tem o direito a ser julgada sem dilações
indevidas.
Noutro
ponto legal da legislação internacional, o texto normativo que
ampara a aplicação do princípio da celeridade é o Pacto de São
José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos,
também de 1966, ratificado pelo Congresso Nacional no ano de 1992, o
qual expressa a garantia a toda pessoa de ter o direito de ser ouvida
dentro de um prazo razoável.
Ora,
trazendo a baila a temática do Julgamento dos acusados no Mensalão,
percebemos que a ampla defesa e o contraditório podem eternizar as
decisões definitivas.
Sim,
o tempo é inimigo da justiça, no caso do Brasil, o Processo
Penal tramita com passos de preguiça, a exemplo do mensalão, cujo
tempo de impunidade já totaliza doze anos e três meses, contados do
momento em que Roberto Jefferson fez a denúncia.
Destarte,
convém o esclarecimento de que não defendemos a bandeira do partido
político “A” ou “B”, mas clamamos por punição a todo e
qualquer ato de corrupção. Desse pensar, fica evidente que o
princípio da celeridade processual também deve ser considerado,
todavia, o que vemos no Direito Brasileiro é uma defesa
exageradamente muito ampla , dissonante com a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .
No
caso do mensalão, os acusados tiveram tempo mais do que suficiente
para defesa e, já foram condenados, os embargos infringentes não os
livrará da condenação. Neste caso, o crime foi considerado por
consumado, acusados considerados culpados, não são mais inocentes.
Portanto, mais um recurso para prolongar o julgamento final em mais
dois ou três anos, significa eternização da tramitação dos
processos em detrimento do princípio da celeridade.
Além
do mais, nos termos expressos na lei 8038/90, a disciplina
para os processos penais nos tribunais superiores,STF e STJ. Na
referida Lei inexiste embargos infringentes para as ações
originárias no STF ou STJ. Este último Tribunal observa a Lei
8038/90, não admite embargos infringentes nas ações
originárias,conforme decisão abaixo:
Dados Gerais
Processo:
|
REsp 351383 SC 2001/0104544-2
|
Relator(a):
|
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
|
Julgamento:
|
02/10/2006
|
Órgão Julgador:
|
T5 - QUINTA TURMA
|
DJ 30.10.2006 p. 372
|
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS
INFRINGENTES. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. NÃO-CABIMENTO. RECURSOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Já é pacífica a jurisprudência
desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que os embargos infringentes, em matéria penal, são cabíveis de
decisão não-unânime de Tribunal de segundo grau, no julgamento de
apelação ou recurso em sentido estrito, sendo, portanto,
inadmissíveis contra decisões proferidas em ação penal de
competência originária de Tribunal.
- Recursos especiais não conhecidos
Por fim, não se coaduna com a legalidade que o Supremo Tribunal
Federal ignore a Lei 8038/90. A decisão pelo cabimento dos embargos,
coloca o STF na condição de legislador, condição inadmissível no
ordenamento Jurídico preceituado pela Constituição Federal de 1988
.Todavia, Insistimos, na aceitação dos embargos infringentes, terá
o STF que decidi em primeiro lugar se o Artigo 333 do seu regimento
interno está ou não em vigência.
Assim,
no caso de conclusão pelo cabimento do recurso em pauta, contra a
lei, necessário se faz que o plenário examine os argumentos dos
advogados de defesa. Em suma: Por que o embargos infringentes estão
sendo apresentados? Apenas são necessários os quatro votos
divergentes e ponto final, aceita-se o recurso?
Na esteira do bom senso, da razoabilidade e proporcionalidade, claro que não, precisa-se ver em que se ancoram os advogados de defesa. Desse modo, importante que seja analisado se os réus repetem os mesmos argumentos já vencidos no julgamento. Também, com muita argúcia analisar se a defesa expõe fundamentos novos? Não acreditamos que os advogados dos réus do mensalão tenham encontrado a tese da inocência para seus clientes, justamente em um recurso que não existe na lei. Todavia, do julgador podemos esperar qualquer decisão, haja vista mesmo não fazer o justo mas resolver o conflito.
Na esteira do bom senso, da razoabilidade e proporcionalidade, claro que não, precisa-se ver em que se ancoram os advogados de defesa. Desse modo, importante que seja analisado se os réus repetem os mesmos argumentos já vencidos no julgamento. Também, com muita argúcia analisar se a defesa expõe fundamentos novos? Não acreditamos que os advogados dos réus do mensalão tenham encontrado a tese da inocência para seus clientes, justamente em um recurso que não existe na lei. Todavia, do julgador podemos esperar qualquer decisão, haja vista mesmo não fazer o justo mas resolver o conflito.
Ora,
se o STJ, tecnicamente, não aceita os embargos infringentes, o STF
em total inobservância da Lei vai legislar e criar as condições
para o recurso? Se assim o fizer, deverá afirmar que o artigo 333 do Regimento Interno foi recepcionado pela
Constituição Federal, bem como a declaração de que a Lei 8038/90 apenas diz respeito as normas procedimentais
para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal, não cuida de processuais .
Porque, em
primeiro lugar, a própria Constituição Federal pontua, no inciso II do artigo 5o , que ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei. Assim, conclui-se que a ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR
POSITIVO, queda pela INADMISSIBILIDADE( Processo: RE 709315
RS;Relator(a): Min. CELSO DE MELLO;Julgamento: 27/11/2012;Órgão
Julgador: Segunda Turma).
Embargos
infringentes, impossibilidade moral e legal, pela celeridade
processual. Todavia, aceita-se o posicionamento em contrário, baseado no devido processo legal e duplo grau de jurisdição.
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