domingo, 15 de setembro de 2013

A CELERIDADE PROCESSUAL E O JULGAMENTO DO MENSALÃO

A CELERIDADE PROCESSUAL E O JULGAMENTO DO MENSALÃO

O princípio da celeridade processual foi introduzido expressamente no rol dos direitos fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 por intermédio da Emenda à Constituição nº. 45, de 8 de dezembro de 2004, assim expresso:

Art. 5º -(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(…)

Diante do princípio da celeridade processual, nos faz pensar também em outros princípios, também preceituados na Carta Magna, os quais eternizam os processos,principalmente na área Penal ,a saber: ampla defesa e Contraditório; ninguém Será considerado culpado até o trânsito em Julgado de sentença penal condenatória. Vejamos os preceitos constitucionais:


Art. 5°(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)

De maneira imparcial, o tema merece uma atenção especial, com estrita observância aos princípios da ampla defesa(todos os recursos possíveis) e contraditório(direito amplo de defesa assegurado aos litigantes), fulcrado no preceito de que ninguém será considerado culpado sem o transito em julgado,o ideal de justiça deve prevalecer.
Ora, no Brasil cauterizou a preceituação de que somente deve ser preso com o trânsito em julgado, em sentença penal condenatória. Não coadunamos com tal pensamento ultrapassado.
Na realidade, estão confundindo o termo culpado com a palavra prisão, o trânsito em julgado com eternamente sem punição e sem observação a celeridade processual.
Assim não entendemos. Os princípios em comento não podem ser interpretados de forma ampla em defesa da liberdade(impunidade), com preterimento ao direito a vida.
A Constituição Federal diz que não será considerado culpado, todavia, não preceitua que não será preso e que seja eternizado o julgamento. Percebamos que estão invertendo as coisas, com prevalência da impunidade, da liberdade, com espeque no detrimento da lei e do direito a vida.


Na esteira do direito internacional, temos o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos , adotado pela ONU em 1966 e ratificado pelo Brasil em 1992, assevera que o princípio da celeridade, no âmbito de garantias mínimas relativas ao processo penal, que toda pessoa acusada tem o direito a ser julgada sem dilações indevidas.
Noutro ponto legal da legislação internacional, o texto normativo que ampara a aplicação do princípio da celeridade é o Pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos, também de 1966, ratificado pelo Congresso Nacional no ano de 1992, o qual expressa a garantia a toda pessoa de ter o direito de ser ouvida dentro de um prazo razoável.

Ora, trazendo a baila a temática do Julgamento dos acusados no Mensalão, percebemos que a ampla defesa e o contraditório podem eternizar as decisões definitivas.
Sim, o tempo é inimigo da justiça, no caso do Brasil, o Processo Penal tramita com passos de preguiça, a exemplo do mensalão, cujo tempo de impunidade já totaliza doze anos e três meses, contados do momento em que Roberto Jefferson fez a denúncia.


Destarte, convém o esclarecimento de que não defendemos a bandeira do partido político “A” ou “B”, mas clamamos por punição a todo e qualquer ato de corrupção. Desse pensar, fica evidente que o princípio da celeridade processual também deve ser considerado, todavia, o que vemos no Direito Brasileiro é uma defesa exageradamente muito ampla , dissonante com a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .
No caso do mensalão, os acusados tiveram tempo mais do que suficiente para defesa e, já foram condenados, os embargos infringentes não os livrará da condenação. Neste caso, o crime foi considerado por consumado, acusados considerados culpados, não são mais inocentes. Portanto, mais um recurso para prolongar o julgamento final em mais dois ou três anos, significa eternização da tramitação dos processos em detrimento do princípio da celeridade.
Além do mais, nos termos expressos na lei 8038/90, a disciplina para os processos penais nos tribunais superiores,STF e STJ. Na referida Lei inexiste embargos infringentes para as ações originárias no STF ou STJ. Este último Tribunal observa a Lei 8038/90, não admite embargos infringentes nas ações originárias,conforme decisão abaixo:

Dados Gerais

Processo:
REsp 351383 SC 2001/0104544-2
Relator(a):
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Julgamento:
02/10/2006
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA
Publicação:
DJ 30.10.2006 p. 372

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. NÃO-CABIMENTO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Já é pacífica a jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos infringentes, em matéria penal, são cabíveis de decisão não-unânime de Tribunal de segundo grau, no julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inadmissíveis contra decisões proferidas em ação penal de competência originária de Tribunal.
  1. Recursos especiais não conhecidos



Por fim, não se coaduna com a legalidade que o Supremo Tribunal Federal ignore a Lei 8038/90. A decisão pelo cabimento dos embargos, coloca o STF na condição de legislador, condição inadmissível no ordenamento Jurídico preceituado pela Constituição Federal de 1988 .Todavia, Insistimos, na aceitação dos embargos infringentes, terá o STF que decidi em primeiro lugar se o Artigo 333 do seu regimento interno está ou não em vigência.
Assim, no caso de conclusão pelo cabimento do recurso em pauta, contra a lei, necessário se faz que o plenário examine os argumentos dos advogados de defesa. Em suma: Por que o embargos infringentes estão sendo apresentados? Apenas são necessários os quatro votos divergentes e ponto final, aceita-se o recurso? 
Na esteira do bom senso, da razoabilidade e proporcionalidade, claro que não, precisa-se ver em que se ancoram os advogados de defesa. Desse modo, importante que seja analisado se os réus repetem os mesmos argumentos já vencidos no julgamento. Também, com muita argúcia analisar se a defesa expõe fundamentos novos? Não acreditamos que os advogados dos réus do mensalão tenham encontrado a tese da inocência para seus clientes, justamente em um recurso que não existe na lei. Todavia, do julgador podemos esperar qualquer decisão, haja vista mesmo não fazer o justo mas resolver o conflito.

Ora, se o STJ, tecnicamente, não aceita os embargos infringentes, o STF em total inobservância da Lei vai legislar e criar as condições para o recurso? Se assim o fizer, deverá afirmar que o artigo 333 do Regimento Interno foi recepcionado pela Constituição Federal, bem como a declaração de que a Lei 8038/90 apenas diz respeito as normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, não cuida de processuais .

Porque, em primeiro lugar, a própria Constituição Federal pontua, no inciso II do artigo 5o , que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, conclui-se que a ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO, queda pela INADMISSIBILIDADE( Processo: RE 709315 RS;Relator(a): Min. CELSO DE MELLO;Julgamento: 27/11/2012;Órgão Julgador: Segunda Turma).
Embargos infringentes, impossibilidade moral e legal, pela celeridade processual. Todavia, aceita-se o posicionamento em contrário, baseado no devido processo legal e duplo grau de jurisdição.

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