UFA! A NOVELA DO
MENSALÃO ACABOU?
Ainda bem que tudo terminou com
decisão fundamentada e pública. Ora, o importante é fundamentar, assim o
fizerem bem os doutos julgadores do Supremo Tribunal Federal. Sem dúvida, tudo
na conformidade da Constituição Federal, conforme segue:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
(.....)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
Alguma dúvida? Ficaram surpresos?
Meus caros, o Direito tem essas
peculiaridades, existe diversidade de possibilidades conclusiva para o mesmo
caso, consoante preceitos da Constituição Federal, é livre a manifestação do
pensamento, incluindo nessa disposição o direito de discordar e, por que não, o
direito de decidir em contrário dos anseios sociais e até dos colegas de
profissão, a exemplo dos excelentes Ministros do STF.
A Constituição Federal assegura a
livre manifestação do pensamento, especialmente nas decisões Judiciais, conforme
segue:
(...)
(...)
(...)
(...)
O Joaquim Barbosa não gostou, tem todo o
direito de assim proceder, de forma igual, os outros Ministros concluíram que
não houve o crime de quadrilha e ponto
final.
A novela acabou? Sim, terminou
com uma decisão fundamentada, conforme consta na Constituição Federal.
Enfim, conflito resolvido,
Jurisdição cumprida.
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