A informação verdadeira gera conhecimento!
O conhecimento liberta!
A desinformação escraviza!
A notícia é o relato verdadeiro de um
acontecimento, também, pode ser o estado de algo ou alguém, desde que observado
a primazia da realidade!
A informação diz respeito a um conjunto
de dados reais sobre determinada pessoa ou coisa, que aprimore o conhecimento
do transmissor e do receptor!
A comunicação é a transmissão ou
recepção de uma notícia, informação e ideias, cuja essência expressa compartilhamento
do conhecimento!
A fofoca se traduz na transmissão da
maldade, na desinformação, na distorção da verdade dos fatos, divulgação de
informações sigilosas, não gera conhecimento real e efetivo!
Exceção da verdade tem pertinência com
meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para
provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou
por isso!
Se a imprensa acusar, pela exceção da
verdade, o meio de comunicação (rádio, televisão, jornal, site ou outro meio)
terá que provar que o injuriado ou difamado realmente cometeu o crime!
Portanto, a imprensa tem limites na
Constituição Federal(CF), no Código Civil(CC) , no Código Penal(CP) e no Código
de Ética(CE) , não pode caluniar, difamar, injuriar, praticar ato ilícitos,
isto é, não deve fofocar disfarçada de jornalismo parcial.
Uma liberdade, com responsabilidade
social, civil e criminal!
Uma liberdade, com imparcialidade
informativa, sem discriminar!
Uma liberdade, sem monopólio dos meios
de comunicações!
Uma liberdade, para informar e não para
desinformação intencional!
Uma liberdade, com respeito a privacidade das pessoas, a família, empresas e
instituições!
Uma liberdade, com respeito a
inviolabilidade da vida, da liberdade e da igualdade!
A
imprensa deve obedecer plenamente o preceito de que são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas!
A
imprensa não pode desrespeitar a inviolabilidade do sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas!
A
evidência de que o direito à privacidade quanto o direito à informação são
previstos no artigo 5º da CF, porém, deve haver parcimônia!
A
fofoca assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem!
A
consciência de que é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença,
entretanto, existem o limite da privacidade, da honra, da ética e da moral!
Assim
sendo, não existe liberdade de imprensa absoluta, sem limites, conforme se
verifica em alguns meios de comunicação existentes no mundo e no Brasil, particularmente,
que ultrapassam os limites da informação e por tais crimes e danos, obrigatoriamente,
precisam ser responsabilizados.
A
notícia, não denigre, aprimora o conhece cimento, observa a Declaração
Universal dos Direitos do Homem!
A
informação, não prejudica, esclarece e divulga corretamente os fatos, sem perseguições
por motivos ideológicos!
A
imprensa não pode tudo, tem limites, deve respeitar o interesse público!
A
imprensa deve respeitar os princípios do artigo 221, mais o art 223, da CF!
A
plena liberdade, observado o disposto na CF, no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV,
CP e CC!
A
ética profissional, deve evitar a divulgação dos fatos, com interesse de
favorecimento pessoal ou vantagens econômicas, (CE)!
A
moral social, o bom jornalismo, não admite a deturpação da realidade, informa
com justiça e verdade!
OS LIMITES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Dos
Direitos e Garantias Fundamentais
DOS DIREITOS E
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.
220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado
o disposto nesta Constituição.
§
1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
I - regular as diversões
e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza
deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os
meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem
de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam
ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial
de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará
sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e
conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de
seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação
social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou
oligopólio.
Art. 221. A produção e a
programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes
princípios:
II - promoção da cultura
nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua
divulgação;
III - regionalização da
produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos
em lei;
Art.
222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede
no País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º
Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital
votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da
programação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§
2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação
veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, em qualquer meio de comunicação
social. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os meios de
comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a
prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na
forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais
brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei disciplinará a
participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o §
1º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 5º As alterações de
controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao
Congresso Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Art.
223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e
estatal.
§ 1º O Congresso Nacional
apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da
mensagem.
§ 2º A não renovação da
concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do
Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou
renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da
concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão
ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de
televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de
Comunicação Social, na forma da lei.
CÓDIGO
PENAL:
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art.
138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º -
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º -
É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º -
Admite-se a prova da verdade, salvo:
I -
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II -
se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III -
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Difamação
Art.
139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art.
140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º -
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I -
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II -
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º -
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou
pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
§ 3o
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência: (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena -
reclusão de um a três anos e multa.
(Incluído
pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições comuns
Art.
141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:
I -
contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II -
contra funcionário público, em razão de suas funções;
III -
na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
calúnia, da difamação ou da injúria.
IV –
contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 1º -
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena
em dobro.
(Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º - (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
Exclusão do crime
Art.
142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a
ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
II - a
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III -
o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela
difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art.
143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou
da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha
praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a
retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se
praticou a ofensa. (Incluído
pela Lei nº 13.188, de 2015)
Art.
144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou
injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se
recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela
ofensa.
Art.
145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do
Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e
mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem
como no caso do § 3o do art. 140 deste
Código. (Redação
dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
CÓDIGO
CIVIL:
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Art.
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
II - a deterioração ou
destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo
iminente.
Parágrafo único. No caso do
inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a
remoção do perigo.
Da Responsabilidade Civil
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito ( arts.
186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Parágrafo único. Se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
reduzir, eqüitativamente, a indenização.
CÓDIGO DE
ÉTICA DO JORNALISTA:
Art. 8° – Sempre que
considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e a
identidade de suas fontes de informação.
Art. 9° – É dever do
jornalista:
Divulgar todos os fatos que sejam de interesse
público;
– Lutar pela liberdade de pensamento e expressão;
– Defender o livre exercício da profissão;
– Valorizar, honrar e dignificar a profissão;
– Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à
opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos
Direitos do Homem;
– Combater e denunciar todas as formas de corrupção,
em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação;
– Respeitar o direito à privacidade do cidadão;
– Prestigiar as entidades representativas e
democráticas da categoria;
Art. 10 – O jornalista não
pode:
– Aceitar oferta de trabalho remunerado em
desacordo com o piso salarial da categoria ou com tabela fixada pela sua
entidade de classe;
– Submeter-se a diretrizes contrárias à
divulgação correta da informação;
– Frustar a manifestação de opiniões divergentes
ou impedir o livre debate;
– Concordar com a prática de perseguição ou
discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de
orientação sexual;
– Exercer cobertura jornalística, pelo órgão em
que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário,
assessor ou empregado. Da Responsabilidade Profissional do Jornalista
Art. 11 – O jornalista é
responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha
sido alterado por terceiros.
Art. 12 – Em todos os seus
direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades
representativas da categoria.
Art. 13 – O jornalista deve
evitar a divulgação dos fatos: – Com interesse de favorecimento pessoal ou
vantagens econômicas; – De caráter mórbido e contrários aos valores humanos.
Art. 14 – O jornalista
deve: – Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de
acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente
demostradas ou verificadas; – Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas
nas informações que divulgar.
Art. 15 – O Jornalista deve
permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua
matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.
Art. 16 – O jornalista deve
pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político,
econômico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade,
respeitados os direitos das minorias.
Art. 17 – O jornalista deve
preservar a língua e a cultura nacionais. Aplicação do Código de Ética
Art. 18 – As transgressões
ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
Outras Fontes:
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