quarta-feira, 24 de junho de 2020

A LIBERDADE DE IMPRENSA TEM LIMITES?????



                                                                       Foto: web
                                                                      A informação verdadeira gera conhecimento!
                                                                      O conhecimento liberta!
                                                                      A desinformação escraviza!


A notícia é o relato verdadeiro de um acontecimento, também, pode ser o estado de algo ou alguém, desde que observado a primazia da realidade!
A informação diz respeito a um conjunto de dados reais sobre determinada pessoa ou coisa, que aprimore o conhecimento do transmissor e do receptor!
A comunicação é a transmissão ou recepção de uma notícia, informação e ideias, cuja essência expressa compartilhamento do conhecimento!
A fofoca se traduz na transmissão da maldade, na desinformação, na distorção da verdade dos fatos, divulgação de informações sigilosas, não gera conhecimento real e efetivo!
Exceção da verdade tem pertinência com meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso!
Se a imprensa acusar, pela exceção da verdade, o meio de comunicação (rádio, televisão, jornal, site ou outro meio) terá que provar que o injuriado ou difamado realmente cometeu o crime!
Portanto, a imprensa tem limites na Constituição Federal(CF), no Código Civil(CC) , no Código Penal(CP) e no Código de Ética(CE) , não pode caluniar, difamar, injuriar, praticar ato ilícitos, isto é, não deve fofocar disfarçada de jornalismo parcial.





Uma liberdade, com responsabilidade social, civil e criminal!
Uma liberdade, com imparcialidade informativa, sem discriminar!
Uma liberdade, sem monopólio dos meios de comunicações!
Uma liberdade, para informar e não para desinformação intencional!
Uma liberdade, com respeito a privacidade das pessoas, a família, empresas e instituições!
Uma liberdade, com respeito a inviolabilidade da vida, da liberdade e da igualdade!


A imprensa deve obedecer plenamente o preceito de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas!
A imprensa não pode desrespeitar a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas!
A evidência de que o direito à privacidade quanto o direito à informação são previstos no artigo 5º da CF, porém, deve haver parcimônia!
A fofoca assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem!
A consciência de que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, entretanto, existem o limite da privacidade, da honra, da ética e da moral!
Assim sendo, não existe liberdade de imprensa absoluta, sem limites, conforme se verifica em alguns meios de comunicação existentes no mundo e no Brasil, particularmente, que ultrapassam os limites da informação e por tais crimes e danos, obrigatoriamente, precisam ser responsabilizados.





A notícia, não denigre, aprimora o conhece cimento, observa a Declaração Universal dos Direitos do Homem!
A informação, não prejudica, esclarece e divulga corretamente os fatos, sem perseguições por motivos ideológicos!
A imprensa não pode tudo, tem limites, deve respeitar o interesse público!
A imprensa deve respeitar os princípios do artigo 221, mais o art 223, da CF!
A plena liberdade, observado o disposto na CF, no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, CP e CC!
A ética profissional, deve evitar a divulgação dos fatos, com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas, (CE)!
A moral social, o bom jornalismo, não admite a deturpação da realidade, informa com justiça e verdade!


OS LIMITES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:


TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
 Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
 § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
 Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
 Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
 Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
 Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

CÓDIGO PENAL:

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
        Calúnia
        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
        Exceção da verdade
        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
        Difamação
        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Exceção da verdade
        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
        Injúria
        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
        Disposições comuns
        Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
        § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
        § 2º - (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
        Exclusão do crime
        Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
        III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
        Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
        Retratação
        Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
        Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
        Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
        Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
        Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)


CÓDIGO CIVIL:

TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
 Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
CAPÍTULO II
Da Indenização
 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

CÓDIGO DE ÉTICA DO JORNALISTA:
Art. 8° – Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e a identidade de suas fontes de informação.
Art. 9° – É dever do jornalista:
Divulgar todos os fatos que sejam de interesse público;
– Lutar pela liberdade de pensamento e expressão;
– Defender o livre exercício da profissão;
– Valorizar, honrar e dignificar a profissão;
– Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
– Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação;
– Respeitar o direito à privacidade do cidadão;
– Prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria;
Art. 10 – O jornalista não pode:
– Aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com tabela fixada pela sua entidade de classe;
– Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;
– Frustar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate;
– Concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual;
– Exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado. Da Responsabilidade Profissional do Jornalista

Art. 11 – O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.
Art. 12 – Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria.
Art. 13 – O jornalista deve evitar a divulgação dos fatos: – Com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas; – De caráter mórbido e contrários aos valores humanos.
Art. 14 – O jornalista deve: – Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demostradas ou verificadas; – Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
Art. 15 – O Jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.
Art. 16 – O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias.
Art. 17 – O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais. Aplicação do Código de Ética
Art. 18 – As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.


Outras Fontes:



Nenhum comentário:

Postar um comentário