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O chamado inquérito das
fake news (Inq 4.871), que apura supostas ameaças contra os ministros do Supremo
Tribunal Federal, não respeita a Constituição, artigo 5º, incisos IV, XIII, XXXVII,
XXXIX, XLI, LIII, LIV, LV, LVI, LXI, LXIII, LXV, LXVI e LXVIII;
No mesmo caminho da
inquisição e vingança privada, o vergonhoso inquérito 4828, pelo qual se apura manifestações
contra a democracia, com pedidos de intervenção militar, volta do Ato
Institucional Número 5(cinco) e Ditadura do Proletariado, todos são manifestações
do pensamento, sem anonimato, portanto, fazem parte da democracia;
No Brasil não existe
crime por manifestação do pensamento, sem anonimato, mesmo que peçam a volta do
governo militar, aplicação de Ato Institucional número cinco ou ditadura do
proletariado. A proibição de tais manifestações, com certeza viola a Constituição
Federal, aflora um regime antidemocrático do judiciário, fulmina os princípios
da não discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Os fatídicos inquéritos
(Inq 4.871 e 4828), típicos de regimes totalitários, procedeu-se a censura da
revista Crusoé e site do Antagonista, determinou busca e apreensão nas empresas
de comunicações Terça Livre e Folha Política, bem como a prisão de manifestantes
(a favor do Presidente Bolsonaro), em total afronta ao Art. 5º, incisos IV, XIII,
XXXVII, XXXIX, LIII, LIV, LVI, LXVI, LXVIII e art. 220, caput e parágrafos 1º,
2º e 3º, todos da Constituição Federal.
O STF, com a devida
vênia, com os dois nefastos inquéritos, tornou-se em um Tribunal de exceção
para os manifestantes da Direita (Inq 4.871 e 4828), bem como, no Tribunal da desigualdade
na ADPF
601(dono do INTERCEPT Brasil), no Tribunal da Impunidade nas ações contra
corruptos e outros bandidos por crimes hediondos( Processo relacionado: ADC 44, Processo relacionado: ADC 43, Processo relacionado: ADC 54 , Processos
relacionados Inq 4435 e Processos relacionados
RE 579167);
RE 579167);
No
Brasil do STF, todos não são iguais perante a Lei, existem os mais iguais,
aqueles que ficam ricos com o dinheiro público gozam de privilégio da liberdade
sem constrangimento, os cidadãos de bem, sem recursos financeiros, apodrecem
nas cadeias pelo varonil da pátria idolatrada, se for conservador (Deus, Família
e Brasil), a prisão temporária por fogos de artifício e a proibição de
operações policiais em favelas dos traficantes (artigo 5º, caput). Ouviram da injustiça as margens plácidas, o povo heroico , do brado retumbante, clama por respeito as liberdades fundamentais, por vinhos e lagostas deitam-se eternamente em berço esplêndido, com esquecimento do preceito de que o poder emana do povo e não da toga.
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STF,
manifestação do pensamento, sem anonimato, não é crime!
STF, respeita o sistema acusatório, ADI 4693/BA, acórdão, DJE 30/10/2018!
STF, o pilar do sistema democrático, a liberdade de imprensa e pensamento (ADPF 601)!
STF, os inquéritos 4.871 e 4828, envergonham e desmoralizam a Corte Suprema!
STF, o poder emana do povo e não da toga com vinhos e lagostas!
STF, não haverá juízo ou tribunal de exceção, respeita a Constituição!
Artigos
da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado
o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XIII - é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXVI -
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVIII
- conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado
o disposto nesta Constituição.
§ 1º
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado
o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É
vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º
Compete à lei federal:
I -
regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II -
estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade
de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que
contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas
e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 221. A produção e a
programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes
princípios:
II - promoção da cultura
nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua
divulgação;
III - regionalização da
produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos
em lei;
Fontes
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