terça-feira, 23 de junho de 2020

MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO É CRIME?



Foto:web


O chamado inquérito das fake news (Inq 4.871), que apura supostas ameaças contra os ministros do Supremo Tribunal Federal, não respeita a Constituição, artigo 5º, incisos IV, XIII, XXXVII, XXXIX, XLI, LIII, LIV, LV, LVI, LXI, LXIII, LXV, LXVI e LXVIII;
No mesmo caminho da inquisição e vingança privada, o vergonhoso inquérito 4828, pelo qual se apura manifestações contra a democracia, com pedidos de intervenção militar, volta do Ato Institucional Número 5(cinco) e Ditadura do Proletariado, todos são manifestações do pensamento, sem anonimato, portanto, fazem parte da democracia;
No Brasil não existe crime por manifestação do pensamento, sem anonimato, mesmo que peçam a volta do governo militar, aplicação de Ato Institucional número cinco ou ditadura do proletariado. A proibição de tais manifestações, com certeza viola a Constituição Federal, aflora um regime antidemocrático do judiciário, fulmina os princípios da não discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Os fatídicos inquéritos (Inq 4.871 e 4828), típicos de regimes totalitários, procedeu-se a censura da revista Crusoé e site do Antagonista, determinou busca e apreensão nas empresas de comunicações Terça Livre e Folha Política, bem como a prisão de manifestantes (a favor do Presidente Bolsonaro), em total afronta ao Art. 5º, incisos IV, XIII, XXXVII, XXXIX, LIII, LIV, LVI, LXVI, LXVIII e art. 220, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, todos da Constituição Federal.
O STF, com a devida vênia, com os dois nefastos inquéritos, tornou-se em um Tribunal de exceção para os manifestantes da Direita (Inq 4.871 e 4828), bem como, no Tribunal da desigualdade na ADPF 601(dono do INTERCEPT Brasil), no Tribunal da Impunidade nas ações contra corruptos e outros bandidos por crimes hediondos(    Processo relacionado: ADC 44,    Processo relacionado: ADC 43,     Processo relacionado: ADC 54 , Processos relacionados Inq 4435 e Processos relacionados
RE 579167);
No Brasil do STF, todos não são iguais perante a Lei, existem os mais iguais, aqueles que ficam ricos com o dinheiro público gozam de privilégio da liberdade sem constrangimento, os cidadãos de bem, sem recursos financeiros, apodrecem nas cadeias pelo varonil da pátria idolatrada, se for conservador (Deus, Família e Brasil), a prisão temporária por fogos de artifício e a proibição de operações policiais em favelas dos traficantes (artigo 5º, caput). Ouviram da injustiça as margens plácidas, o povo heroico , do brado retumbante, clama por respeito as liberdades fundamentais, por vinhos e lagostas deitam-se eternamente em berço esplêndido, com esquecimento do preceito de que o poder emana do povo e não da toga.

                                                                    Foto:web

STF, manifestação do pensamento, sem anonimato, não é crime!
STF, respeita o sistema acusatório, ADI 4693/BA, acórdão, DJE 30/10/2018!
STF, o pilar do sistema democrático, a liberdade de imprensa e pensamento (ADPF 601)!
STF, os inquéritos 4.871 e 4828, envergonham e desmoralizam a Corte Suprema!
STF, o poder emana do povo e não da toga com vinhos e lagostas!
STF, não haverá juízo ou tribunal de exceção, respeita a Constituição!


Artigos da Constituição Federal:
 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.


Fontes


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