sábado, 4 de julho de 2015

ATO ILÍCITO PRIVILEGIADO E LESADO PREJUDICADO COM INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA?

   Nada mudou, pois em Êxodo 22:14, LIVRO DA BÍBLIA, há muitos anos, a indenização já existia, vejamos:" E se alguém pedir emprestado a seu próximo algum animal, e for danificado ou morto, não estando presente o seu dono, certamente o pagará, restituirá, indenizará".

                         Nesse lago legal cheio de águas da Lei, pode ter muito jacaré!

E se alguém pedir emprestado a seu próximo algum animal, e for danificado ou morto, não estando presente o seu dono, certamente o pagará.
Êxodo 22:14
E se alguém pedir emprestado a seu próximo algum animal, e for danificado ou morto, não estando presente o seu dono, certamente o pagará.
Êxodo 22:14

E se alguém pedir emprestado a seu próximo algum animal, e for danificado ou morto, não estando presente o seu dono, certamente o pagará.
Êxodo 22:14

E se alguém pedir emprestado a seu próximo algum animal, e for danificado ou morto, não estando presente o seu dono, certamente o pagará.
Êxodo 22:1

E se alguém pedir emprestado a seu próximo algum animal, e for danificado ou morto, não estando presente o seu dono, certamente o pagará.
Êxodo 22:1

Turma, do TST, considera excessiva indenização a motorista autuado pela PF com mercadoria contrabandeada.

Assim sendo, o risco em causar dano moral é muito mais em conta do que a importação legal de produtos. A indenização em tela, apenas confirma que precisamos muito evoluir no quesito indenização por dano moral, material, Estético e por assédio.

Nesse feito, o Código Civil tem regra muito clara quanto ao preceito de  que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Todavia, a redução do quantum indenizado, no presente caso, nos revela algo muito distante da raridade, pois a lógica é sempre o lesador ser beneficiado e incentivado com penalidade branda.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 20 mil para R$ 5 mil a indenização a um motorista de caminhão da TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S.A. detido pela Polícia Federal ao transportar mercadorias importadas ilegalmente.
A carga foi apreendida em Coxim (RS), quando o motorista retornava da Bolívia rumo a São Paulo (SP). Ele foi conduzido por agente policial até Campo Grande (MS) e teve que pernoitar dentro do caminhão. No final do dia seguinte à apreensão, após prestar depoimento, foi liberado.
O trabalhador afirma que teve sua  liberdade cerceada e passou por humilhação e constrangimento pela suspeita de coautoria de uma prática ilícita.  Em defesa, a empresa disse que o episódio não gerou problemas, responsabilidades ou inquérito criminal contra o motorista. "Ele ficou detido provisoriamente somente para cumprir procedimentos da Polícia Federal", relatou a empresa.
Condenada na primeira e segunda instâncias a pagar R$ 20 mil de indenização, a transportadora alegou ao TST que o valor extrapolou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e pediu sua redução. O pedido foi acolhido pela relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi. Para ela, nenhuma responsabilidade criminal pela fraude tributária cometida pela empresa foi atribuída ao trabalhador. "A dor moral foi pernoitar dentro do caminhão e ser liberado no dia seguinte. Acredito que R$ 5 mil é um valor razoável para reparar o dano sofrido", afirmou. 
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
 Com a devida vênia para os doutos julgadores, mas tem casos que a indenização deve observar o poder aquisitivo do lesador, a gravidade do ato cometido e o estrago provocado na vida social, familiar e profissional de que sofreu com a ilicitude recebida.Afinal, a indenização tem a função de ser pedagógica, compensatória e punitiva, sem a tripla assertiva, as decisões são tortas, desprovidas da justiça social.
Em arremate crítico, por lógica, no presente caso,a indagação de que melhor praticar o ato ilícito do que importar legalmente? Em outros milhares de casos, a situação fica perto do comum, pois na maioria dos casos, a indenização é sempre em montante redondo, em valores ínfimos, o que privilegia quem comete ato ilícitos a continuarem  no erro, os lesados, na maioria, ficam desanimados e ás vezes nem mais procuram o judiciário. 
Neste caso, vinte mil reais seria o ideal de justiça, não obstante, o que nos parece é que o julgador consegue ter olhas de ultrassonografia, registram a ferida interna do lesado e passam o remédio em doses pequenas, por tal remediação, a doença(quem comete ato ilícito) fica animada, resiste aos remédios reduzidos e continua a causar abalos psicológicos na esfera íntima das pessoas, que em muitos dos casos, jamais o cidadão será o mesmo, a lembrança trágica invade o coração, as consequências são velhas conhecidas:Transtorno do sono, ansiedade generalizada, toque, transtornos bipolares e tantas doenças psicológicas.

Por favor ,  a mudança se faz necessária, as leis brasileira têm regras boas, porém, a valoração dos fatos, a interpretação normativa e aplicação nos casos concretos, o que leva a sentença final de mérito carecem de maior efetividade. 
Se não vejamos o que diz o Código Civil de 2002: 
(...)

Art. 186.Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
(...)

Dessa moda, se todos são iguais perante a Lei, na medida de suas desigualdades, por qual motivo as leis não são aplicadas de forma iguais para todos? 
Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-considera-excessiva-indenizacao-a-motorista-autuado-pela-pf-com-mercadoria-contrabandeada?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

 A impunidade responde com provas o comum indiscutível de que a Lei não  é igual para todos, apesar da romântica preceituação de que "todos são iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades.

No presente olhar crítico, que expresso em singelas palavras, avaliamos dois casos de danos morais. O primeiro, em instâncias inferiores a condenação de 20.000,00(vinte mil reais) , com uma redução no de  75%, a indenização passou para R$ 5.000,00(cinco mil Reais). No outro lado, a mesma lei utilizada de maneira desigual, o que reforça mais ainda a tese de que a Lei não é igual para todos. 
Desa arte desigual,a indenização do segundo caso, conforme elencada  em seguida, com a fonte de origem e link para acesso, o montante foi de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais).

Nesse barco não cabe mais o peso  da palavras de apenas um observador, por isso, a decisão para as críticas e opiniões diferentes.



Quarta Turma mantém condenação de Rafinha Bastos a indenizar Wanessa Camargo

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou nesta terça-feira (23) recurso especial do humorista Rafinha Bastos e manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que o condenou a pagar indenização por dano moral à cantora Wanessa Camargo e sua família.
O relator foi o ministro Marco Buzzi (leia a íntegra do voto).
Rafinha foi processado por ter feito comentários ofensivos no programa CQC, da TV Bandeirantes, do qual era apresentador. Na época, Wanessa estava grávida de seu primeiro filho, e o humorista fez insinuações sexuais envolvendo a artista e a criança.
Wanessa e o marido, Marcus Buaiz – e também o filho, representado por eles –, ajuizaram ação por danos morais. O TJSP fixou indenização de R$ 150 mil, a serem divididos entre os três. Contra a decisão, Rafinha Bastos interpôs recurso especial em que alegou não ter havido dano moral indenizável. Subsidiariamente, pediu a redução do valor.
Em relação à alegada ausência de responsabilidade civil pelo comentário feito no programa, o ministro Marco Buzzi destacou que os dispositivos de lei federal apontados como violados pela defesa do humorista não foram analisados no voto que prevaleceu no julgamento do TJSP, mas apenas no voto do relator originário, que ficou vencido.
Súmulas
Nesse ponto, o recurso não foi conhecido por força da Súmula 320 do STJ, segundo a qual “a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Sem ter sido prequestionada na decisão anterior, a matéria não pode ser objeto de recurso especial.
Marco Buzzi apontou ainda que o TJSP, embora fazendo referências implícitas a questões infraconstitucionais, julgou o caso com base em fundamentos de natureza “eminentemente constitucional”. No entanto, a defesa não interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe julgar supostas violações da Constituição – o que também torna inadmissível o recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ.
Quanto ao pedido subsidiário para reduzir o valor da indenização, o relator entendeu pela inviabilidade da revisão dos critérios utilizados pelo TJSP. De acordo com ele, para isso seria necessária a reapreciação de provas, o que é impedido pela Súmula 7.

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quarta-Turma-mant%C3%A9m-condena%C3%A7%C3%A3o-de-Rafinha-Bastos-a-indenizar-Wanessa-Camargo



A notícia informativa acima refere-se
aos seguintes processos:


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